TJPA - 0837849-39.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:09
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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12/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 13:33
Conclusos para despacho
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08/09/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 05:02
Decorrido prazo de CIRLANJA MARQUES TAVARES CARDOSO em 30/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 05:57
Decorrido prazo de CIRLANJA MARQUES TAVARES CARDOSO em 06/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:24
Decorrido prazo de CIRLANJA MARQUES TAVARES CARDOSO em 09/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:24
Decorrido prazo de CRIATIVA AMBIENTES PLANEJADOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 03:58
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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20/08/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO 0837849-39.2024.8.14.0301 REQUERENTE: CIRLANJA MARQUES TAVARES CARDOSO REQUERIDA: ITALINEA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA (sede localizada na Alameda Todeschini, 370, Centro Adm.
Italinea - Verona, Bento Goncalves - RS, cep: 95.700-834.) REQUERIDA: CRIATIVA AMBIENTES PLANEJADOS COMERCIO E MOVEIS LTDA (sede situada à Avenida Gentil Bittencourt, nº 2089, térreo, bairro: São Brás, cidade de Belém/PA, cep: 66063-018) DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por CIRLANJA MARQUES TAVARES CARDOSO em desfavor de ITALINEA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA e de CRIATIVA AMBIENTES PLANEJADOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA, todas já qualificadas nos autos.
Informa a autora que celebrou um contrato com a requerida CRIATIVA AMBIENTES PLANEJADOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA, na data de 04/09/2023, para aquisição de uma cozinha planejada, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme contrato de prestação de serviços, fruto de um sonho que vinha se planejando por muitos anos para a tão sonhada aquisição.
Relata que tais tratativas iniciaram na data de 18/08/2023.
Aduz que ficou previamente esclarecido que tal projeto ficaria de acordo com as necessidades da compradora, sendo amoldada ao tamanho de sua cozinha, dessa forma, ao finalizar o serviço, ficaria conforme a descrição apresentada no projeto.
Aduz que após o pagamento do valor de entrada e assinatura do contrato foi marcada a visita técnica.
Entretanto, expõe que após diversos agendamentos, a montagem foi feita em atraso, de forma incompleta e sem adequação ao compartimento de sua cozinha, razão pela qual tentou de forma amigável a solução do problema, restando infrutífera, qualquer negociação extrajudicial.
Inconformada, a demandante ajuizou a presente ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De antemão, verifica-se que a autora não especificou em sua inicial qual tutela pretende ser apreciada em sede de liminar, não especificando o pedido, o qual foi feito de forma genérica, tampouco explicou qual obrigação de fazer almeja ser cumprida, restando sua apreciação prejudicada, apesar de conter na exordial o pedido principal para condenação por suposto dano material e moral.
Não consta também nos autos, comprovante de pagamento feito pela requerente para o cumprimento da suposta obrigação contratual.
Ademais, quando concedida inaudita altera parte, com a supressão do contraditório, deverá ser precedida de extrema cautela.
Assim, reclama-se cautela no presente caso, devendo se aguardar a eventual instrução probatória para melhor elucidação dos fatos.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 554 a 566 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido do promovente de concessão de liminar.
Citem-se as requeridas, já qualificadas nos autos, para se quiserem, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, ser decretada sua revelia e a confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344, do CPC.
Anoto que, prezando pela dinamização da pauta deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a agendá-la apenas em caso de ambas as partes informarem, por meio de petição, o interesse na conciliação.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito, respondendo pela 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
14/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a CIRLANJA MARQUES TAVARES CARDOSO - CPF: *30.***.*45-20 (AUTOR).
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30/04/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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