TJPA - 0813144-07.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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30/09/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 11:01
Baixa Definitiva
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28/09/2024 00:15
Decorrido prazo de 3A LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTE LTDA - ME em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO ENGRACIO SOUSA DAS CHAGAS FILHO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ALAN ALVES DE ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:14
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813144-07.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: 3A LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTE LTDA – ME AGRAVANTE: ALAN ALVES DE ARAUJO AGRAVANTE: RAIMUNDO ENGRACIO SOUSA DAS CHAGAS FILHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por 3A Locação de Veículos e Transporte Ltda - ME, Alan Alves de Araújo e Raimundo Engrácio Sousa das Chagas Filho, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos dos Embargos à Execução movidos contra Banco do Brasil S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a pessoa jurídica agravante comprovou a hipossuficiência financeira necessária para concessão da gratuidade da justiça; (ii) avaliar se os agravantes pessoa física demonstraram de forma satisfatória a insuficiência de recursos para fins de obtenção do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas depende da comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção, o que não foi comprovado nos autos. 4.
A presunção de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do CPC, aplica-se exclusivamente às pessoas naturais e de forma relativa, exigindo prova da alegada hipossuficiência. 5.
O simples fato da empresa agravante possuir dívidas não gera o direito automático à gratuidade da justiça, sendo necessário demonstrar com documentos recentes a real situação financeira. 6.
A ausência de comprovação de rendimentos ou despesas dos agravantes pessoa física, assim como a renda demonstrada no caso de Alan Alves de Araújo, não corroboram a alegação de hipossuficiência. 7.
O parcelamento das custas processuais, conforme já deferido pelo juízo de origem, atende ao princípio da razoabilidade e não caracteriza prejuízo ao agravante IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O benefício da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas somente é concedido mediante a comprovação de insuficiência de recursos, sendo insuficiente a mera existência de dívidas ou dificuldades financeiras não comprovadas. 2.
A presunção de hipossuficiência para a concessão de gratuidade da justiça às pessoas físicas é relativa, demandando comprovação quando há indícios em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; AgInt nos EDcl na PET no AREsp n. 2.093.701/DF, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto 3A LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTE LTDA – ME e OUTROS em face da decisão interlocutória (id. 21324978) proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 0805718-93.2024.8.14.0015 opostos em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Transcrevo excerto da decisão interlocutória (id. 21324978): “...
No presente caso concreto, a parte autora (pessoa jurídica) não comprovou sua hipossuficiência, conforme exposto em despacho inicial que determinou a indicação das provas da hipossuficiência alegada, trazendo a parte autora na inicial documentação do quadro societário que diverge da alegação de hipossuficiência, vez que apresentam rendas além da pessoa jurídica que não comportam a hipossuficiência, não trazendo aos autos comprovação de que a PESSOA JURÍDICA não possui capacidade de arcar com as custas processuais.
Diante de tal panorama, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para o indeferimento do pedido de justiça gratuita constante na inicial.
Decido Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, assim o fazendo com fundamento no artigo 99, § 2º do CPC e súmula 481 do STJ, contudo, autorizo o parcelamento em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI.” AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por 3A LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTE LTDA – ME e OUTROS (id. 21324976).
Em suas razões recursais sustenta (i) que o juízo a quo desconsiderou as provas apresentadas pela parte agravante, as quais demonstram a sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais; (ii) que a sociedade empresária recorrente se encontra-se em uma situação financeira extremamente difícil, agravada por execuções e dívidas bancárias decorrentes da pandemia da COVID-19; (iii) que a crise financeira enfrentada pela empresa agravante torna a concessão da gratuidade da justiça fundamental para a preservação de empregos.
Assim, pugna pela atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça à parte recorrente pelo magistrado a quo.
O Douto Juízo a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita asseverando que a parte embargante – PESSOA JURÍDICA – não trouxe aos autos a comprovação de sua insuficiência financeira.
Detida análise do caderno processual, entendo que não assiste razão à parte agravante quanto ao benefício da gratuidade de justiça.
Com efeito, a Carta Magna estabelece em seu inciso LXXIV, do art. 5º, que para a obtenção da assistência jurídica integral e gratuita é imperioso comprovar a insuficiência de recursos.
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos para concessão da isenção das custas e demais despesas processuais passou a ser exigida em atendimento ao texto legal vigente.
Com a vigência do atual Código de Processo Civil, apesar de o § 3º do art. 99 determinar presumir-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", a presunção é relativa, necessária a comprovação da alegada hipossuficiência.
Em relação às pessoas jurídicas, ressalta-se que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido às pessoas jurídicas, filantrópicas ou não, que comprovem, nos autos, a sua impossibilidade de arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo de sua manutenção, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO.
PETIÇÃO EXTEMPORÂNEA.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A parte requerente do pedido de benefício da justiça gratuita deve fazer prova dessa condição.
Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo. 2.
Se, mesmo após regular intimação, não for comprovada a possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça, é inafastável o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015. 3.
A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica depende da precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos.
Súmula n. 481 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na PET no AREsp n. 2.093.701/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Não há nos autos balancetes patrimoniais, declarações de imposto de renda da pessoa jurídica e/ou qualquer outro documento capaz de demonstrar quais os rendimentos da referida empresa.
O simples fato da parte agravante possuir dívidas pendentes de pagamento não lhe conferia direito automático ao benefício da justiça gratuita, que continuava dependendo de adequada comprovação de hipossuficiência financeira.
A propósito: ''AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Embargos à execução.
Indeferimento do pedido de gratuidade da justiça da embargante pessoa jurídica.
Inconformismo.
Sem razão.
Protestos e cobranças que não ensejam a automática concessão da justiça gratuita.
DRE, Balanço Patrimonial e declaração do IRPJ antigos.
Empreendimentos imobiliários estão relacionados a financiamento e execução complexos e dilatados.
Débitos aparentemente equivalentes à natureza do empreendimento.
Justiça gratuita e diferimentos de custas que exigem situação de necessidade do requerente.
Pedidos indeferidos.
Recurso desprovido. (TJSP - Agravo de instrumento nº 2269827-85.2020.8.26.0000, relator Desembargador ROBERTO MAIS, julgado em 03/02/2021)" Assim, ausentes informações atualizadas que comprovem prejuízos capazes de impedir ou afetar de forma significativa a manutenção e o funcionamento da empresa, não é possível a concessão do benefício.
No que tange ao agravante ALAN ALVES DE ARAÚJO, da análise do demonstrativo de imposto de renda referente ao exercício 2023/2024 (id. 21324980), constata-se que este auferiu renda equivalente à R$ 140.908,36 no referido período, o que afasta a hipossuficiência alega.
Já quanto ao agravante RAIMUNDO ENGRACIO SOUSA DAS CHAGAS FILHO, em que pese assevere ser isento de imposto de renda, em suas petições este se qualifica como EMPRESÁRIO, não trazendo aos autos qualquer parâmetro de sua renda e/ou despesas aos autos, o que se mostra incompatível com a benesse pleiteada.
Com efeito, a comprovação satisfatória da hipossuficiência financeira é providência e ônus exclusivo das partes postulantes, sob pena de terem o benefício indeferido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
Verificado que os documentos juntados aos autos não demonstram a alegada hipossuficiência, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. (TJ-MS - AI: 14172051820218120000 MS 1417205-18.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 26/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO.
Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50521639120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5052163-91.2021.8.24.0000, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 02/12/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
Em atendimento ao disposto no art 5º, LXXIV da CR, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por força do artigo 98 e 99 do CPC, a pessoa, natural ou jurídica com insuficiência de recurso para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei.
Não comprovada a hipossuficiência financeira, da pessoa jurídica, por meio de documentos hábeis, a medida que se impõe é o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça. (TJ-MG - AI: 10000205963119002 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022) É importante frisar, ainda, que a gratuidade processual constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido apenas àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal.
Nesse contexto, não há como reconhecer a incapacidade financeira dos agravantes, pelo que mantenho a decisão interlocutória guerreada, inclusive no que tange ao parcelamento já deferido pelo Juízo a quo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o presente Agravo de Instrumento, mantendo o interlocutório guerreado em todos os seus termos, inclusive quanto ao parcelamento das custas já deferidos na origem.
Não cabe a fixação de honorários sucumbenciais recursais em sede de Agravo de Instrumento se não há decisão terminativa ou extintiva do feito (art. 85, § 1º e 11, CPC), devendo estes serem fixados quando do julgamento da ação principal pelo Douto Juízo a quo.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
04/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:36
Conhecido o recurso de 3A LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTE LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-58 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/09/2024 11:52
Conclusos para decisão
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03/09/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 05:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2024 21:43
Declarada incompetência
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08/08/2024 12:43
Conclusos para decisão
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08/08/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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