TJPA - 0800855-23.2024.8.14.0071
1ª instância - Vara Unica de Brasil Novo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 12:36
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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11/07/2025 05:57
Decorrido prazo de ERIKA BARBOSA DE SOUSA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:55
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:54
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
[Análise de Crédito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N° 0800855-23.2024.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: ERIKA BARBOSA DE SOUSA Endereço: , MARABá - PA - CEP: 68502-040 Advogado do(a) RECLAMANTE: ERIKA BARBOSA DE SOUSA - PA31446 RÉU(S): Nome: MAGAZINE LUIZA S.A.
Endereço: Rua Sete de Setembro, 2467, MAGALU, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-855 Nome: INSCRIÇÃO ESTADUAL Endereço: Rua Alberto Guizo, 760, REAL SHOP STORE LOJA DE DEPARTAMENTO, Distrito Industrial João Narezzi, INDAIATUBA - SP - CEP: 13347-402 Advogado do(a) RECLAMADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais, Morais e Repetição do Indébito, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ÉRIKA BARBOSA DE SOUSA em face de MAGAZINE LUIZA S/A e DF PINTO LOJA DE DEPARTAMENTO - EPP, pleiteando, em sede de tutela antecipada, a imediata entrega do produto adquirido pela autora, além de reparação pelos danos sofridos.
Após o recebimento da inicial e antes da realização de audiência una, as partes entabularam acordo extrajudicial visando a pôr fim à lide, o qual ora requerem seja homologado.
Ademais, consignaram que renunciam ao prazo recursal (Id. 142016671). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando atentamente aos autos, verifico que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar.
Dessa forma, com fundamento no art. 200 do CPC e para os fins do art. 515, III, do mesmo diploma legal, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, face à gratuidade em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e adotadas as formalidades de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ato ordinatório/ ofício/ alvará/mandado de averbação, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
P.
R.
I.
C.
Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Respondendo pela Vara Única da Comarca de Brasil Novo -
09/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:41
Homologado o pedido
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30/04/2025 10:07
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:07
Audiência de Conciliação do dia 07/05/2025 09:00 cancelada.
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30/04/2025 10:07
Audiência de Conciliação designada em/para 07/05/2025 09:00, Vara Única de Brasil Novo.
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28/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 03:21
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:21
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:21
Decorrido prazo de ERIKA BARBOSA DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:21
Decorrido prazo de ERIKA BARBOSA DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:21
Decorrido prazo de INSCRIÇÃO ESTADUAL em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:20
Decorrido prazo de ERIKA BARBOSA DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:00
Decorrido prazo de ERIKA BARBOSA DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 04:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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25/01/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
[Análise de Crédito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: ERIKA BARBOSA DE SOUSA RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S.A. e outros Processo nº 0800855-23.2024.8.14.0071 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) Eu, MARIA GERALDA NEVES, Servidor(a) Público(a) do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, matrícula nº. 205044, lotada na Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, etc..
De ordem do (a) Exmo. (a) Sr. (a) Dr.
DANILO BRITO MARQUES, Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Brasil Novo/PA, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, INTIME-SE o(a) advogado(a) da parte do(a) RECLAMADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A.
FINALIDADE: para tomar ciência da DECISÃO/MANDADO de ID: Num. 133497913, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
E em cumprimento a determinação Judicial, a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - UNA, FOI DESIGNADA para o dia 07 DE MAIO DE 2025, às 09:00 HORAS, a ser realizada de forma presencial, podendo, ainda, ser realizada de forma híbrida ou totalmente virtual, a critério das partes, por meio de aplicativo denominado “Microsoft Teams”, cientificando-o que o não comparecimento à audiência designada implica na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95), com julgamento imediato da causa.
ATO ORDINATÓRIO DE ID: Nº. 134524830.
Segue abaixo os links de acesso à audiência: LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjU1ODI1NzAtODJjZS00M2UwLTgxZGMtYTM3N2UwZmEyNzlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22194120a0-26e0-4e40-9f15-8cdc5751e019%22%7d Servirá o presente, como mandado de Intimação, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Brasil Novo/PA, 9 de janeiro de 2025 MARIA GERALDA NEVES Secretaria da Vara Única Comarca de Brasil Novo/PA. -
09/01/2025 09:36
Audiência Una designada para 07/05/2025 09:00 Vara Única de Brasil Novo.
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09/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Análise de Crédito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N° 0800855-23.2024.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: ERIKA BARBOSA DE SOUSA Endereço: , MARABá - PA - CEP: 68502-040 RÉU(S): Nome: MAGAZINE LUIZA S.A.
Endereço: Rua Sete de Setembro, 2467, MAGALU, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-855 Nome: INSCRIÇÃO ESTADUAL Endereço: Rua Alberto Guizo, 760, REAL SHOP STORE LOJA DE DEPARTAMENTO, Distrito Industrial João Narezzi, INDAIATUBA - SP - CEP: 13347-402 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais, Morais e Repetição do Indébito, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ÉRIKA BARBOSA DE SOUSA em face de MAGAZINE LUIZA S/A e DF PINTO LOJA DE DEPARTAMENTO - EPP, pleiteando, em sede de tutela antecipada, a imediata entrega do produto adquirido pela autora, além de reparação pelos danos sofridos.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não vislumbro a hipótese de improcedência liminar do pedido (CPC, arts.319, 320, 332 e 334, caput), pelo que RECEBO A INICIAL.
Em síntese, a parte autora afirma que adquiriu, em 26/10/2024, um carrinho de bebê pelo valor de R$ 2.504,80, com previsão de entrega até 14/11/2024, conforme comprovantes anexados aos autos.
No entanto, até a presente data, o produto não foi entregue, nem houve atualização no rastreamento.
Consoante artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica ISENTO, em primeiro grau de jurisdição, o pagamento das custas processuais pela parte autora.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC): O Código de Processo Civil, no art. 300, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, “ Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 1.1.
O § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.[1]” A providência requerida consiste em análise da tutela provisória de urgência pleiteada na exordial, assim, para que seja deferida, impõe-se analisar a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade da existência do direito afirmado e o perigo na demora da prestação jurisdicional em um contexto de verossimilhança do direito a ser reconhecido no provimento final.
Os enunciados da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – 2016 – ENFAM e I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – 2017, permitem o deferimento em caso de preenchimento dos requisitos, vejamos: Enunciado 25.
A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Enunciado 38.
As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC).
Enunciado 40.
A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.
Verifico que ambos os pressupostos se encontram presentes neste caso, conforme exposto a seguir.
Em sede de cognição sumária, pelos fundamentos apresentados, concluo pelo o deferimento da tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora é medida que se impõe, tendo em vista os documentos anexados à inicial, os quais demonstram a situação do pedido (ID 132933243) e evidenciam as tentativas de contato com a requerida (ID 132932600).
Diante disso, considero presente a probabilidade de veracidade das alegações da parte autora.
A autora está arcando com o pagamento das parcelas do produto sem recebê-lo, situação que afeta sua renda mensal e causa prejuízos materiais e emocionais, especialmente considerando que o item integra o enxoval de sua filha nascitura.
Além disso, “1.
A tutela de urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário proteger direitos prestes a ser molestados.
A concessão exige plausibilidade do direito substancial invocado pela parte recorrente e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.[2] “ Considerando que a tutela de urgência é dotada de provisoriedade e, portanto, é passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, não vislumbro haver, no presente caso, o perigo de irreversibilidade.
Ante o exposto, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando à REQUERIDA que: No prazo de 10 (dez) dias: 1.1 – A ENTREGA do produto adquirido em id. 132933243; TUDO sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), observado o disposto no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC) Considerando que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento e que pela narrativa fática apresentada na exordial a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedor consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor “(...) 4.
O simples fato de se tratar de relação de consumo não induz, automaticamente, à inversão do ônus da prova, sendo necessária a demonstração da efetiva condição de hipossuficiência técnica da empresa consumidora, o que não se comprovou no presente caso. 5. (...) 6.
Na presente hipótese, cabe à empresa segurada o ônus de provar ser titular dos bens móveis existentes em seu estabelecimento, em consonância com o que dispõe o art. 373, I do CPC, para cobrar a indenização securitária.” Acórdão 1343867, 07180133020208070003, Relatora: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 7/6/2021.
Além disso, se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e considerando pela narrativa fática apresentada na exordial, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Com fulcro no novo sistema processual (CPC/2015), o qual confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio e no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), CITE-SE OS REQUERIDOS para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, em data a ser designada por ATO ORDINATÓRIO da secretaria, a ser realizada de forma presencial, podendo, ainda, ser realizada de forma híbrida ou totalmente virtual, a critério das partes, por meio de aplicativo denominado “Microsoft Teams”, cientificando-o que o não comparecimento à audiência designada implica na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95), com julgamento imediato da causa.
Consigne-se no instrumento de citação que o prazo para responder ao pedido da parte autora esgota-se após a abertura da audiência, inocorrendo a conciliação; que a assistência por advogado é facultativa nas causas de até vinte salários mínimos e obrigatória nas demais; que os documentos relacionados à defesa deverão ser apresentados até a data da audiência; e a possibilidade de comparecimento à audiência acompanhado de até três testemunhas, podendo requerer a intimação judicial daquelas que não comparecerão voluntariamente, desde que o faça até cinco dias antes da realização do ato.
A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995), podendo ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 2.
Advirta-se as partes de que devem informar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sendo indeferidos pedidos de provas genéricos para os quais a necessidade não seja devidamente fundamentada, bem como que se mostrarem desnecessárias ou protelatórias, com fundamento no artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.
Por fim, eventual mudança de endereço deve ser comunicada a este juízo pelas partes, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, conforme art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95, bem como as partes devem comparecer com 30 minutos de antecedência.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Respondendo pela Vara Única da Comarca de Brasil Novo/PA. [1] Acórdão 1873720, 07049189720248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/6/2024, publicado no DJE: 20/6/2024. [2] Acórdão 1865335, 07373010220228070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024. -
07/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:13
Concedida a gratuidade da justiça a ERIKA BARBOSA DE SOUSA - CPF: *07.***.*83-94 (RECLAMANTE).
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03/12/2024 19:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 19:51
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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