TJPA - 0807762-08.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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15/03/2024 14:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/03/2024 14:35
Baixa Definitiva
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15/03/2024 00:24
Decorrido prazo de IRAMAR COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:24
Decorrido prazo de BRASIL RENT A CAR LTDA - EPP em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:08
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO Nº 0807762-08.2021.8.14.0301 APELANTE: RAMAR COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP ADVOGADA: DIEGO MORAES DE ARAÚJO OAB/ PA nº 26563 APELADO: BRASIL RENT A CAR LTDA - EPP ADVOGADO: LIANE RODRIGUES DO NASCIMENTO OAB/ PA nº, E outros RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO APELANTE – DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO APELADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM ESTEIO NO ART. 485, VIII E 932, INCISO III, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de apelação interposta por RAMAR COMERCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP, irresignado com sentença da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos de ação de AÇÃO MONITORIA que moveu contra BRASIL RENT A CAR LTDA – EPP.
O Autor, ora apelante ajuizou a presente ação requerendo a quitação de débito de no valor de R$ 55.118,16 (cinquenta e cinco mil cento e dezoito reais e dezesseis centavos).
No id interpôs o presente Recurso de Apelação 6932844 - Pág. 2, requerendo a reforma da sentença de proferida pelo magistrado no id 6932837 - Pág. 3, que decidiu nos seguintes termos: Ante o exposto, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém NEGO-LHES PROVIMENTO.
Advirto a embargante que a interposição de Embargos Declaratórios com manifesto intuito protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º do CPC.
Antes da análise da inicial por este signatário, o a parte recorrente apresentou pedido desistência conforme petição de id 17699737 - Pág. 1, e solicitou a extinção do presente recurso. É o relatório.
Conforme se observa do art. 998 do CPC, a desistência do recurso é um direto potestativo, uma vez não exige anuência do recorrido.
Na esteira do que dispõem DIDIER e CUNHA (2021, p. 135): “o procedimento recursal extingue-se em razão da desistência.
Não se trata de extinção por inadmissibilidade, mas, sim, pela revogação do recurso”.
Trata-se de matéria que, segundo consenso na jurisprudência pátria, pode ser decidida através de monocrática, com esteio no art. 932, III, senão vejamos: DECISÃO MONOCRÁTICA – Admissível, pelo relator, em caso de não conhecimento do recurso – Aplicação do art. 932, III, do novo CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Gratuidade da justiça – Pedido de desistência – Homologação.
RECURSO PREJUDICADO.
Homologado pedido de desistência, resta prejudicado o recurso. (TJ-SP - AI: 21311206920228260000 SP 2131120-69.2022.8.26.0000, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 20/06/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/06/2022) (grifos nossos).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO CONSTITUCIONAL.
HOMOLOGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - AI: 00628495520218160000 Castro 0062849-55.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 10/03/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2022) (grifos nossos). [...] 1.
No caso, a parte impetrante formulou pedido de desistência do mandamus, que restou homologado por decisão monocrática do STJ, conforme decidido pelo STF no RE 669.367/RJ (Rel. p/ Acórdão Min.
Rosa Weber, DJe 30/10/2014), julgado sob o rito da repercussão geral. 2.
No precedente acima mencionado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tema 530/STF). 3.
Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se amparou em entendimento firmado em repercussão geral pelo STF, é de se reconhecer a manifesta improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. 4.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt na DESIS nos EDcl no AREsp: 85071 RS 2011/0197633-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019) (grifos nossos).
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO interposto, uma vez que extinto sem resolução do mérito, consoante exposto nos arts. 485, VIII e 932, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Datado a assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
20/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:45
Homologada a Desistência do Recurso
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19/02/2024 22:45
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 22:45
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 00:59
Decorrido prazo de IRAMAR COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:59
Decorrido prazo de BRASIL RENT A CAR LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, ordeno a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
09/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 15:52
Conclusos para despacho
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19/12/2023 15:52
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 15:52
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 23:17
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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16/11/2021 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/11/2021 07:47
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 14:10
Recebidos os autos
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03/11/2021 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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