TJPA - 0800605-81.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:32
Conclusos para decisão
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22/11/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº.: 0800605-81.2021.8.14.0107 AUTOR: HOSPITAL DAS CLINICAS MEDICAL DIAGNOSTICS EIRELI - EPP REU: MUNICIPIO DE DOM ELISEU DESPACHO Trata-se de Ação de Cobrança, movida por HOSPITAL DAS CLÍNICAS MEDICAL DIAGNOSTICS EIRELI, em face do MUNICÍPIO DE DOM ELISEU, ambos devidamente qualificados nos autos.
Igualmente ao determinado ao ID, considerando a juntada de diversos novos documentos pelo Réu à sua manifestação de ID 115701105, em atenção ao art. 437, § 1º, do CPC, intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos juntados pelo Réu.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Serve a presente decisão/despacho como mandado/ofício.
CUMPRA-SE com URGÊNCIA, por se tratar de processo Meta 2-CNJ.
Dom Eliseu/PA, 31 de outubro de 2024.
Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
31/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 19:06
Conclusos para despacho
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30/10/2024 19:06
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 11:38
Conclusos para despacho
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19/03/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 11:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/02/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2021 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 12:53
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU Decisão Interlocutória Dos Fatos Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Hospital das Clínicas Medical Diagnóstico, em face de Município de Dom Eliseu.
DO DIREITO Recebimento da Petição inicial Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332).
Das custas processuais Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Determino o parcelamento das custas em quatro parcelas.
Remeta-se a UNAJ para emissão dos boletos e posterior intimação do autor para recolhimento, via DJE.
Da Tutela Antecipada Tendo em vista que a concessão liminar implica em aumento de despesa para a administração pública, reservo-me ao direito de apreciar o pedido de tutela antecipada após a contestação do requerido.
Citação Deixo de marcar audiência de conciliação ou mediação.
Após o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, certifique-se e cite-se a requerida, para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contestar a presente ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos.
Com a resposta do requerido, intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, via DJE, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para análise do pedido de liminar.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
DECISÃO PUBLICADA NO DJE.
Dom Eliseu, 06 de julho de 2021.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
27/08/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 00:25
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS MEDICAL DIAGNOSTICS EIRELI - EPP em 17/08/2021 23:59.
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10/08/2021 16:44
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU Decisão Interlocutória Dos Fatos Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Hospital das Clínicas Medical Diagnóstico, em face de Município de Dom Eliseu.
DO DIREITO Recebimento da Petição inicial Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332).
Das custas processuais Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Determino o parcelamento das custas em quatro parcelas.
Remeta-se a UNAJ para emissão dos boletos e posterior intimação do autor para recolhimento, via DJE.
Da Tutela Antecipada Tendo em vista que a concessão liminar implica em aumento de despesa para a administração pública, reservo-me ao direito de apreciar o pedido de tutela antecipada após a contestação do requerido.
Citação Deixo de marcar audiência de conciliação ou mediação.
Após o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, certifique-se e cite-se a requerida, para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contestar a presente ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos.
Com a resposta do requerido, intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, via DJE, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para análise do pedido de liminar.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
DECISÃO PUBLICADA NO DJE.
Dom Eliseu, 06 de julho de 2021.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
26/07/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/07/2021 11:16
Expedição de Certidão.
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22/07/2021 11:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/07/2021 11:39
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2021 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2021 08:43
Conclusos para decisão
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27/05/2021 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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