TJPA - 0806946-56.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 11:20
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2022 11:20
Transitado em Julgado em
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10/02/2022 01:25
Decorrido prazo de IARLY VIDAL COSTA em 09/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:10
Decorrido prazo de IARLY VIDAL COSTA em 02/02/2022 23:59.
-
09/12/2021 00:07
Publicado Sentença em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Iarly Vidal Costa em face de ato atribuído à Secretária de Estado de Planejamento e Administração do Pará, Hana Sampaio Ghassan, e aos Procuradores Estaduais Ana Carolina Lobo Gluck Paúl Peracchi e Gabriel Perez Rodrigues.
O impetrante aduz que é servidor militar lotado no interior do Estado e vinha recebendo normalmente a gratificação denominada “Adicional de Interiorização”, por força de decisão judicial, contudo a referida vantagem teria sido indevidamente retirada de seu contracheque no mês de junho de 2021.
Afirma que a Secretaria de Planejamento e Administração do Estado do Pará – SEPLAD teria informado que a retirada se deu em cumprimento ao Ofício nº 729/2021 – PGE/GAB/PCDM, endereçado ao Procurador e Coordenador Jurídico da SEAD, Gabriel Perez Rodrigues, pela Procuradora-Geral Adjunta do Contencioso, Ana Carolina Lobo Gluck Paúl Peracchi.
Defende que o ato praticado é ilegal e arbitrário, por contrariar o entendimento consignado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6321.
Assim, e por entender que estão preenchidos os requisitos necessários, requereu a concessão de liminar para que fosse determinada a anulação por completo do ato coator (Ofício nº 729/2021 – PGE/GAB/PCDM) e seus conexos, e restabelecido o pagamento da vantagem denominada “Adicional de Interiorização” junto ao seu contracheque. É o relatório.
Decido.
Em sua exordial, o impetrante aduz possuir direito líquido e certo à continuidade do recebimento do “Adicional de Interiorização”, benefício pago aos policiais militares do Estado do Pará por força do art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e da Lei Estadual n° 5.652/1991.
Nesse tocante, importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n° 6.321, declarou a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais, nos seguintes termos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021) Em face da controvérsia estabelecida no âmbito do Poder Judiciário paraense acerca dos efeitos decorrentes da modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade e preservação da coisa julgada, conforme previsto no decisum em comento, a Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia, ao apreciar a Reclamação n° 50.263/PA, esclareceu que: “Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal”. (grifo nosso) O art. 10 da Lei Federal nº 12.016/2009 determina que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Os requisitos legais do Mandado de Segurança, por sua vez, estão enumerados no caput do art. 1° da Lei Federal nº 12.016/2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Assim, por inexistir violação ou ameaça à direito líquido e certo, não merece prosperar o presente mandamus.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, revogando a liminar anteriormente concedida e extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
06/12/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 11:03
Indeferida a petição inicial
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09/09/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2021 14:29
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2021 00:03
Decorrido prazo de IARLY VIDAL COSTA em 20/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:00
Decorrido prazo de IARLY VIDAL COSTA em 17/08/2021 23:59.
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12/08/2021 12:37
Conclusos ao relator
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12/08/2021 00:01
Decorrido prazo de IARLY VIDAL COSTA em 11/08/2021 23:59.
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09/08/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Iarly Vidal Costa em face de ato atribuído à Secretária de Estado de Planejamento e Administração do Pará, Hana Sampaio Ghassan, e aos Procuradores Estaduais Ana Carolina Lobo Gluck Paúl Peracchi e Gabriel Perez Rodrigues.
O impetrante aduz que é servidor militar lotado no interior do Estado e vinha recebendo normalmente a gratificação denominada “Adicional de Interiorização”, por força de decisão judicial, contudo a referida vantagem teria sido indevidamente retirada de seu contracheque no mês de junho de 2021.
Afirma que a Secretaria de Planejamento e Administração do Estado do Pará – SEPLAD teria informado que a retirada se deu em cumprimento ao Ofício nº 729/2021 – PGE/GAB/PCDM, endereçado ao Procurador e Coordenador Jurídico da SEAD, Gabriel Perez Rodrigues, pela Procuradora-Geral Adjunta do Contencioso, Ana Carolina Lobo Gluck Paúl Peracchi.
Defende que o ato praticado é ilegal e arbitrário, por contrariar o entendimento consignado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6321.
Assim, e por entender que estão preenchidos os requisitos necessários, requer a concessão de liminar para que seja determinada a anulação por completo do ato coator (Ofício nº 729/2021 – PGE/GAB/PCDM) e seus conexos, bem como o restabelecimento da vantagem denominada “Adicional de Interiorização” junto ao seu contracheque.
Pede, também, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
A Lei Federal nº 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, prevê em seu art. 7º, inciso III, a possibilidade de concessão de liminar quando houver fundamento relevante (fumus bonis iuris) e perigo de ineficácia da medida (periculum in mora).
No presente caso, verifico que o fumus bonis iuris se evidencia pela supressão da parcela do Adicional de Interiorização do contracheque do impetrante, policial militar lotado no interior do Estado (ID 5691745), a despeito de o Supremo Tribunal Federal ter conferido eficácia ex nunc à decisão que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que previam o pagamento do referido adicional, preservando-se a coisa julgada (ADI nº 6.321/PA).
O periculum in mora, por sua vez, decorre da diminuição da remuneração mensal percebida pelo impetrante, o que pode inviabilizar a sua adimplência perante credores e, até mesmo, prejudicar a sua subsistência.
Assim, defiro parcialmente o pedido liminar, apenas para determinar o restabelecimento do pagamento do Adicional de Interiorização ao impetrante.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino ao impetrante que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício, uma vez que os contracheques apresentados denotam a sua capacidade financeira de arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que de forma parcelada.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento da medida liminar, notificando-a, na mesma oportunidade, para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se o Estado do Pará, na pessoa do seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação e entregando-lhe cópia da inicial para que ingresse no feito, se houver interesse (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Ademais, considerando que as autoridades impetradas não estão sujeitas à competência do Tribunal Pleno, prevista no art. 24, inciso XIII, alínea “b”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, determino a redistribuição dos autos à Seção de Direito Público, mantendo-se o processo sob minha relatoria.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer e retornem conclusos para ulteriores de direito.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
27/07/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Iarly Vidal Costa em face de ato atribuído à Secretária de Estado de Planejamento e Administração do Pará, Hana Sampaio Ghassan, e aos Procuradores Estaduais Ana Carolina Lobo Gluck Paúl Peracchi e Gabriel Perez Rodrigues.
O impetrante aduz que é servidor militar lotado no interior do Estado e vinha recebendo normalmente a gratificação denominada “Adicional de Interiorização”, por força de decisão judicial, contudo a referida vantagem teria sido indevidamente retirada de seu contracheque no mês de junho de 2021.
Afirma que a Secretaria de Planejamento e Administração do Estado do Pará – SEPLAD teria informado que a retirada se deu em cumprimento ao Ofício nº 729/2021 – PGE/GAB/PCDM, endereçado ao Procurador e Coordenador Jurídico da SEAD, Gabriel Perez Rodrigues, pela Procuradora-Geral Adjunta do Contencioso, Ana Carolina Lobo Gluck Paúl Peracchi.
Defende que o ato praticado é ilegal e arbitrário, por contrariar o entendimento consignado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6321.
Assim, e por entender que estão preenchidos os requisitos necessários, requer a concessão de liminar para que seja determinada a anulação por completo do ato coator (Ofício nº 729/2021 – PGE/GAB/PCDM) e seus conexos, bem como o restabelecimento da vantagem denominada “Adicional de Interiorização” junto ao seu contracheque.
Pede, também, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
A Lei Federal nº 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, prevê em seu art. 7º, inciso III, a possibilidade de concessão de liminar quando houver fundamento relevante (fumus bonis iuris) e perigo de ineficácia da medida (periculum in mora).
No presente caso, verifico que o fumus bonis iuris se evidencia pela supressão da parcela do Adicional de Interiorização do contracheque do impetrante, policial militar lotado no interior do Estado (ID 5691745), a despeito de o Supremo Tribunal Federal ter conferido eficácia ex nunc à decisão que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que previam o pagamento do referido adicional, preservando-se a coisa julgada (ADI nº 6.321/PA).
O periculum in mora, por sua vez, decorre da diminuição da remuneração mensal percebida pelo impetrante, o que pode inviabilizar a sua adimplência perante credores e, até mesmo, prejudicar a sua subsistência.
Assim, defiro parcialmente o pedido liminar, apenas para determinar o restabelecimento do pagamento do Adicional de Interiorização ao impetrante.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino ao impetrante que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício, uma vez que os contracheques apresentados denotam a sua capacidade financeira de arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que de forma parcelada.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento da medida liminar, notificando-a, na mesma oportunidade, para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se o Estado do Pará, na pessoa do seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação e entregando-lhe cópia da inicial para que ingresse no feito, se houver interesse (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Ademais, considerando que as autoridades impetradas não estão sujeitas à competência do Tribunal Pleno, prevista no art. 24, inciso XIII, alínea “b”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, determino a redistribuição dos autos à Seção de Direito Público, mantendo-se o processo sob minha relatoria.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer e retornem conclusos para ulteriores de direito.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
26/07/2021 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 10:43
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/07/2021 09:36
Conclusos para decisão
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17/07/2021 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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