TJPA - 0801030-11.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 14:21
Juntada de Informações
-
03/06/2024 08:27
Transitado em Julgado em 30/05/2024
-
31/05/2024 02:55
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS MARCHAO DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:57
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS MARCHAO DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:25
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS MARCHAO DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:25
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS MARCHAO DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 09:21
Juntada de Alvará
-
19/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 08:36
Juntada de sentença
-
31/03/2022 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/03/2022 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2022 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801030-11.2021.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Diogo Bonfim Fernandez, Juiz(a) de Direito desta Comarca, intime-se a parte requerente/requerida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Dom Eliseu/PA, 14 de fevereiro de 2022.
JOÁS PINHEIRO DE SOUZA Diretor de Secretaria -
16/02/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 17:27
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2022 17:30
Juntada de Petição de apelação
-
10/01/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de contrato inexistente ou nulo c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais Examinando os autos, verifico que a requerida apresentou contestação e a autora réplica, cujos argumentos serão a seguir analisados.
Vieram conclusos para sentença.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de julgamento antecipado do mérito, vez que não há, no caso, necessidade de dilação probatória, nos termos do art.355, I do NCPC. É o breve relatório.
Decido DOS FATOS Narra a autora ser correntista do Banco Bradesco S/A, ora requerido, conforme documentos anexos.
Aduz que fora cobrado, mediante desconto em sua conta, taxa referentes a supostos serviços contratados, um denominado “CART CRED ANUID”.
Compulsando a documentação acostada aos autos, constata-se a ocorrência dos débitos acima.
Alega, contudo, jamais ter contratado ou utilizado tal tipo de serviço.
A parte requerida, a seu turno, sustentou que o cliente assentiu livremente com os termos contratados, aceitando os serviços acima.
No entanto, a instituição financeira não fez prova do alegado.
Analisando as provas produzidas, verifico que não foi juntado aos autos documento comprovando a regularidade da contratação do serviço, do qual constaria ciência da parte autora acerca dos serviços cobrados.
Eis, em síntese, os fatos.
DO DIREITO Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida), tendo em vista o cediço Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e o processo em tela não incide nas situações de exceção do referido princípio.
Passo ao mérito da demanda.
Da natureza consumerista da relação Não há dúvida de que a relação jurídica existente no presente caso concreto é relação de consumo, tendo em vista que há de um lado o autor (consumidor) e de outro lado a empresa requerida (fornecedor).
Vejamos: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” No caso em tela, inquestionável ser a instituição financeira fornecedora de serviços, bem como o requerente o utilizar como destinatário final.
Ademais, pertinente a súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Do direito à informação Como se sabe, a legislação cercou o consumidor de vários direitos dada a legalmente reconhecida vulnerabilidade material que lhe caracteriza (art. 4º, I, CDC).
Dentre estes, o direito de informação (art. 6º, III) é relevante ao deslinde da lide.
Nos termos do art. 6º, III, CDC, norma de matiz principiológico, é direito do consumidor e, por conseguinte, dever do fornecedor, ser adequada e claramente informado sobre o serviço que está contratando.
Aliás, trata-se de princípio alinhado com a liberdade de contratar, pois somente se pode escolher o que, deveras, se conhece.
Por isto, resta afastado eventual alegação de “pacta sunt servanda”.
Como encimado, não há nos autos prova alguma sinalizando que o cliente conhecia o serviço pelo qual está pagando.
Portanto, reconheço violação ao direito de informação, previsto no art. 6, III, CDC.
Da obrigação de reparar Aplicável à hipótese o disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifou-se) No contexto de responsabilidade objetiva, para fins de responsabilização, a demonstração de culpa por parte do agente é prescindível.
Contudo, ainda assim faz-se necessário constatar a presença dos elementos configuradores da responsabilidade, a saber: conduta, nexo de causalidade e resultado.
Eis o entendimento doutrinário: “Quando isso acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou ‘objetiva’, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade”. (Gonçalves, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil.
V. 4. 11ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 48) Portanto, urge sondar a presença do dano e nexo de causalidade.
Conforme se conclui dos extratos colacionados, a parte requerente teve descontados em sua conta valores referentes aos serviços acima.
Cumpre averiguar se a conduta da parte requerida deu causa ao dano.
Não há dúvidas quanto a isso, pela simples leitura dos extratos carreados aos autos.
Em suma, a requerida violou o dever de prestar informações adequadas e claras ao consumidor.
Aliás, nem mesmo se sabe se eventuais informações foram prestadas, haja vista a ausência de documentos.
Nexo causal entre conduta e dano devidamente comprovado, tendo em vista que se não fosse a conduta dolosa e comissiva da requerida o resultado danoso ao autor não teria ocorrido.
Estando presentes os elementos da responsabilidade civil, entende este juízo que a condenação da requerida a reparar o dano material causado.
Da repetição do indébito O pleito referente à repetição do indébito merece ser acolhido.
O art. 42, p. único do CDC trata do tema em questão: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifo nosso).
Analisando o dispositivo, verifica-se a necessidade de preenchimento de dois requisitos para a caracterização do direito à repetição do indébito, sendo eles: a) cobrança indevida e b) pagamento.
Primeiramente, a ilicitude da cobrança é inquestionável.
Desatendido o dever de informar, não há que se falar em contratação do serviço objeto.
Em segundo lugar, de acordo com extratos acostados, houve efetivo pagamento por parte do consumidor, mediante desconto automático em conta.
Isto posto, determino que a parte requerida restitua, em dobro, os descontos feitos na conta da demandante, a título de pagamento da taxa de serviços denominada de “CART CRED ANUID””, conforme extrato bancário juntado aos autos.
Da constatação e do quantum do dano moral A reparação por dano moral está prevista no art. 5, V e x, da Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (grifou-se).
E também no art. 927, do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A doutrina consigna 02 (duas) modalidades de dano moral, qual sejam, o dano moral direto e o indireto.
Aquele consiste na violação a um direito da personalidade, tal qual se extrai do dispositivo acima, ou nos atributos da pessoa (nome, capacidade, estado de família).
O último se caracteriza pela impossibilidade de usufruir um direito patrimonial ou de lesão direta a um bem patrimonial.
Veja-se: “O dano moral indireto consiste na lesão de um interesse tendente à satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um menoscabo a um bem extrapatrimonial, ou melhor, é aquele que provoca prejuízo a qualquer interesse não patrimonial, devido a uma lesão a um bem patrimonial da vítima” (Idem, p. 387/388).
Adiante, não se descuida que tal privação há de ensejar dor, humilhação, vexame no titular do direito, ou seja, exceder ao mero desconforto ou dissabor.
A reparação pelo dano moral, ao contrário do dano patrimonial, não ostenta caráter de ressarcimento, dada a impossibilidade de remontar os fatos ao seu estado anterior.
Cuida-se, em verdade, de uma forma de compensação pecuniária com vistas a amenizar e atenuar as violações padecidas.
A título de parâmetros de aferição, a doutrina e jurisprudência relacionam: a situação econômica do lesado e do ofensor, obstaculizando o enriquecimento ilícito; a intensidade do sofrimento; a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa; o grau de culpa do ofensor e as circunstâncias peculiares ao fato. (Ibidem. p. 408).
Atentando para o ocorrido, não vislumbro violação direta a imagem, honra, intimidade ou vida privada, dos autores.
Em contrapartida, observo o encimado dano moral indireto, afinal, o consumidor se viu privados de gozar de bens jurídicos patrimoniais, mais especificamente, as quantias debitadas.
Com fulcro nisso, passo à análise dos fatos ensejadores.
No tocante ao quantum, levo em consideração, de um lado, o grau de violação ao direito de informação.
Cuida-se de cliente de pouca instrução.
Não se menciona nem mesmo a razão de ser das tarifas.
De outro, a condição financeira da vítima, o que força o quantum a patamares baixos, sob pena de se fomentar o enriquecimento ilícito.
Isto posto, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo totalmente procedente o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação.
Fica a parte requerida condenada a restituir à reclamante, em danos materiais, todas as parcelas descontadas indevidamente, na forma do art. 42 do CDC, devendo o valor total ser apurado na fase de cumprimento de sentença, incidindo correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, acrescidos de juros de um por cento (1%) ao mês com capitalização anual desde a data do evento danoso.
Como mencionado acima, condeno a título de dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelo INPC a partir da data da publicação da sentença, e acrescidos de juros de um por cento (1%) ao mês a partir da data do evento danoso (data do primeiro desconto).
DECLARO inexistente a dívida objeto deste feito, devendo a parte requerida fazer cessar cobranças eventualmente efetuadas em face da parte autora relativas ao objeto do presente processo.
CONDENO, ainda, o banco reclamado à obrigação de fazer negativa, ou seja, CESSAR DEFINITIVAMENTE qualquer desconto na conta da parte reclamante referente a taxa de serviços denominados “CART CRED ANUID”, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada novo desconto efetuado, no limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valores estes a serem convertidos em favor da parte demandada.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, e de custas processuais.
Serve o presente como mandado/comunicação/ofício.
Dom Eliseu/PA, data definida pelo sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito -
13/12/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 18:51
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2021 13:58
Conclusos para julgamento
-
18/10/2021 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:25
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS MARCHAO DOS SANTOS em 24/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU Decisão Interlocutória Dos Fatos Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de contratual cumulada com indenização por dano moral e material.
DO DIREITO Da justiça gratuita Com fulcro no art. 98 e 99, §3º, do CPC, e na credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira da autora, defiro o pedido de justiça gratuita.
Recebimento da Petição inicial Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332).
Da relação de consumo Quanto ao caráter consumerista do serviço prestado, entendo que assiste razão a parte autora, conforme arts. 6º, IX, e 22, caput, ambos do CDC.
Daí, e levando em conta a hipossuficiência do consumidor ante o requerido, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor.
Citação Deixo de marcar audiência de conciliação ou mediação.
Cite-se o requerido, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias (Art. 335 do CPC), contestar a presente ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos.
Com a resposta do requerido, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, via DJE, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Dom Eliseu - PA, 02 de agosto de 2021.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
02/08/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
28/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832493-68.2021.8.14.0301
Edina Maria Brigido de Jesus
Advogado: Lidiane Alves Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2021 14:20
Processo nº 0844135-38.2021.8.14.0301
Marcos da Silva
Advogado: Jessica Karoline de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2021 17:41
Processo nº 0801035-33.2021.8.14.0107
Nazare Monteiro dos Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Nilson Normades Strenzke Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2021 09:45
Processo nº 0801035-33.2021.8.14.0107
Nazare Monteiro dos Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2025 11:10
Processo nº 0801030-11.2021.8.14.0107
Tereza de Jesus Marchao dos Santos
Banco Bradesco S.A
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2022 14:36