TJPA - 0807159-03.2019.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2023 16:03 Juntada de Petição de petição de desarquivamento 
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                                            26/04/2023 10:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/04/2023 10:45 Processo Desarquivado 
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                                            26/04/2023 10:45 Transitado em Julgado em 25/04/2023 
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                                            17/03/2023 19:32 Arquivado Provisoramente 
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                                            17/03/2023 19:31 Expedição de Certidão. 
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                                            29/09/2022 21:38 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            29/09/2022 21:38 Juntada de Certidão 
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                                            29/09/2022 14:03 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            29/09/2022 14:02 Expedição de . 
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                                            22/10/2021 03:44 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 21/10/2021 23:59. 
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                                            29/09/2021 02:03 Decorrido prazo de JOAO CORREIA BAHIA em 28/09/2021 23:59. 
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                                            21/09/2021 20:42 Publicado Intimação em 03/09/2021. 
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                                            21/09/2021 20:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021 
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                                            02/09/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0807159-03.2019.814.0301 Requerente(a): João Correia Bahia Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Invalidez ajuizada por Joao Correia Bahia em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS perante a Justiça Federal.
 
 O(A) autor aduz, em suma, que requereu administrativamente a concessão de auxílio-doença em 11/04/2018.
 
 Contudo, muito embora a incapacidade total para o trabalho perdure ao longo dos anos, a Autarquia Previdenciária indeferiu seu pedido.
 
 Diante disso, pleiteia judicialmente a concessão de auxílio-doença ou, alternativamente, de aposentadoria por invalidez.
 
 Contestação ID nº 8532015.
 
 Ocorre que, após a realização de perícia médica, o juízo 10ª Vara do Juizado Federal Especial Cível declinou da competência, sob o fundamento de que a ação seria decorrente de acidente de trabalho em razão das informações constantes no laudo pericial.
 
 Ao receber a ação neste juízo, este magistrado reputou válidos todos os atos decisórios praticados pelo Juízo Federal e; considerando que o processo já continha laudo pericial produzido por perito designado pelo juízo federal e contestação, designou audiência de conciliação.
 
 Tendo em vista que o INSS informou não ter mais provas a produzir (petição de ID nº 24825090), bem como que a audiência de conciliação não foi realizada por conta da Pandemia de Covid 19, o juízo determinou a intimação do requerente para se apresentar réplica e se manifestar sobre o laudo pericial - 25362521.
 
 Em seguida, o requerente se manifestou quanto à contestação e acerca das conclusões do perito.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado.
 
 Ademais, cumpre fazer algumas ponderações atinentes ao acidente de trabalho objeto da presente demanda.
 
 Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
 
 Para a caracterização de um acidente de trabalho é necessária a existência de três elementos, quais sejam: a contingência (causa), a incapacidade laboral do acidentado (efeito) e que esta tenha sido decorrente da prestação do serviço (nexo causal).
 
 Ademais, conforme preconizam os artigos 20 e 21, da Lei n. 8.213/91, são também qualificados como acidente do trabalho: (i) a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício de esforços/movimentos/ações peculiares a determinada atividade; (ii) a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o labor é realizado, guardando aquela (a moléstia) relação direta com estas (as situações laborais); e, finalmente, (iii) o acidente de trajeto, identificado como aquele que ocorre no percurso da residência do segurado para o local de trabalho ou vice-versa, sendo que, neste caso, leva-se em consideração a distância e o tempo de deslocamento, que devem ser compatíveis com o percurso do mencionado itinerário.
 
 A doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA assevera ainda que é possível que tenha havido acidente e lesão, porém, que sem reflexo no labor, o que não caracteriza acidente de trabalho (BRAGANÇA, Kerlly Huback.
 
 Direito Previdenciário. 6ª ed.
 
 Rio de janeiro: Editora Lumem Juris, 2009. p. 142).
 
 Nessa esteira, os acidentes que não decorrerem da prestação do serviço, como o doméstico e o do lazer, embora possam acarretar a morte, perda ou redução da capacidade de trabalho, não se qualificam como acidentes de trabalho, sendo chamados de acidentes comuns.
 
 Portanto, resta esclarecer que os benefícios concedidos em razão de acidentes comuns são chamados de benefícios previdenciários, enquanto os decorrentes de infortúnio laboral são qualificados como benefícios acidentários.
 
 Sendo assim, comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, seja comum ou do trabalho, o segurado junto à Previdência Social, independentemente de carência (art. 26, da Lei n. 8.213/91), poderá fazer jus, a depender do caso, dentre outros possíveis benefícios, a auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez; benefícios cuja pretensão, conforme adiantou-se anteriormente, se fundada na ocorrência de um acidente do trabalho (arts. 19, 20 e 21, da Lei n. 8.213/91) e negando-se o INSS à concessão administrativa, será de apreciação/competência absoluta da Justiça estadual.
 
 Outrossim, o auxílio doença é o benefício concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, não importando se a inaptidão decorre de acidente do trabalho ou não (art. 59, da Lei n. 8.213/91).
 
 Dessa feita, é possível concluir que um dos requisitos para a concessão de auxílio-doença é o da temporariedade; isto é, a incapacidade ou inaptidão laboral que eventualmente acometer o segurado deve ser transitória; portanto, reversível, seja pelo tempo, seja por algum tipo de tratamento médico e/ou reabilitação profissional.
 
 O outro pressuposto é que o segurado, para fazer jus à percepção do dito benefício, deve encontrar-se incapacitado para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual.
 
 Em contrapartida, a aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência; e, que, ao mesmo tempo, não se encontra suscetível de ser reabilitado em outra profissão (art. 42, da Lei n. 8.213/91); logo, que é pago enquanto persistir a incapacidade, podendo ser reavaliado pelo INSS a cada 02 (dois) dois anos.
 
 E, no mesmo diapasão, se se tratar de pedido de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente comum ou causa previdenciária, a competência será da Justiça Federal; ao contrário, se o pedido de aposentadoria por invalidez tiver, como fato gerador, algum evento classificado pela Lei como acidente do trabalho, a competência, então, será da Justiça Estadual.
 
 Desenvolvidas essas questões, vejamos agora, o que disse o(a) Sr(a).
 
 Perito(a) judicial no laudo médico juntado aos autos, do qual alguns trechos, que reputo decisivos para o deslinde da lide em questão, extraio abaixo, ipsis litteris: “(...) 3) Se positiva a resposta anterior, a doença/lesão/deficiência (impedimento) física ou mental constatada na parte autora foi adquirida em decorrência de acidente de trabalho? Sim (...) PARECER (FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO): Periciado com dores intensas e dificuldade em sentar, ficar em pé e deambular durante muito tempo , a não consolidação da artrodese que foi realizada e presença de anterolistese em nível mais baixo , assim não ocorre uma sustentação suficiente da coluna lombo sacra, necessitando aporte externo como o colete Putti Alto .
 
 Incapacidade total e definitiva para atividades omniprofissional, necessitando de ajuda de terceiros para as suas atividades básicas do dia a dia. (...)” (grifei) Diante disso, por tudo o que foi produzido nos autos, em especial pelo que consta do laudo elaborado pelo(a) Sr(a).
 
 Perito(a) Judicial, especificamente quanto à origem da(s) sequela(s) apresentada(s) pelo requerente, configura-se como consistente, hígida, verdadeira, enfim, indene, a alegação lançada naquela peça vestibular de que o requerente foi vítima de um infortúnio conceituado pelo artigo 19, da Lei n. 8.213/91, como "típico acidente de trabalho”.
 
 Ademais, verifico que o laudo pericial médico foi elucidativo no sentido de que o requerente está total e permanentemente incapaz para o trabalho, razão pela qual FAZ JUS à aposentadoria por invalidez acidentária, porquanto, atendidos os pressupostos legais que regem a matéria (art. 42 e ss., da Lei n. 8.213/91).
 
 Frise-se que o perito constatou também que o requerente necessita “da assistência permanente de outra pessoa para atividades da vida independente”, o que permite concluir que o autor se enquadra na hipótese prevista no art. 45 da Lei 8213/91, sendo perfeitamente cabível a concessão do adicional de 25% sobre a renda da aposentadoria por invalidez, embora não haja pedido expresso na inicial.
 
 Cumpre ressaltar que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de pretensão de benefício previdenciário, não configura julgamento extra ou ultra petita quando o órgão judicante constata a existência dos requisitos legais necessários para a obtenção do benefício e promove a adequação do pedido.
 
 Conclui-se, assim que o adicional de 25% sobre a renda da aposentadoria por invalidez é um corolário do pedido principal, devendo ser concedido sempre que o segurado preencher os requisitos previstos em lei.
 
 Confira-se, o excerto do seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
 
 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
 
 CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI 8.213/1991.
 
 CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
 
 ASSISTÊNCIA PERMANENTE.
 
 ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991.
 
 INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA.
 
 PECULIARIDADES DA DEMANDA DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO.
 
 INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
 
 NÃO HÁ ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO AUTOR. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia em definir se a concessão do adicional de 25% ao aposentado por invalidez que necessita de assistência permanente de outra pessoa, sem que haja pedido específico, consiste em julgamento ultra petita. 2. É firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. 3. "O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação 'dos pedidos', devendo ser levado em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos.
 
 O juiz, ao acolher um dos pedidos implícitos veiculados pela demandante, que expôs expressamente a situação de dependência e necessidade de assistência permanente de parentes e amigos, não julgou de modo extra ou ultra petita, quando concedeu o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91" (AgRg no REsp 891.600/RJ, Sexta Turma, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe 6/2/2012). 4.
 
 Recurso Especial provido. (REsp 1804312/SP, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019) (grifei) Acrescente-se, ainda, que a Data de Início do Benefício (DIB) da Aposentadoria por Invalidez deve ser fixada, a teor do art. 43 da Lei nº 8.213/91; enquanto a Data de Início de Pagamento (DIP), será fixada a contar da ciência da Autarquia previdenciária a respeito desta decisão; fazendo o(a) Requerente jus, ainda, ao pagamento das parcelas mensais retroativas entre DIB e DIP, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
 
 Por derradeiro, há que se fazer algumas ponderações acerca dos juros de mora e correção monetária aplicáveis às parcelas retroativas, consoante definido pelo STF no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida (TEMA 810).
 
 No julgamento do recurso extraordinário em questão ficou estabelecido que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, não foi declarado inconstitucional por completo no julgamento das ADINS 4357 e 4425.
 
 Restou consignado no referido julgado que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, como é o caso dos autos, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é CONSTITUCIONAL, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”.
 
 Já na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, revela-se INCONSTITUCIONAL.
 
 Conclui-se, portanto, que juros de mora continuam sendo regidos pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, calculados, desde a citação, à taxa de 1% ao mês até 30/06/2009 e, a partir dessa data, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança.
 
 Por seu turno, a correção monetária deve observar, a depender da data de início do benefício, o IGP-DI até março de 2006; o INPC a partir de abril de 2006, período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
 
 DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, e na Lei nº 8.213/91, julgo PROCEDENTE a demanda e, por conseguinte, EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Requerido INSS a: a) IMPLANTAR o benefício APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, cuja renda será acrescida do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8213/91, nos termos da fundamentação, com Data de Início de Benefício (DIB) a contar da data de entrada do requerimento administrativo (doc.
 
 ID nº 8532012), e Data de Início de Pagamento (DIP) a começar da intimação da Entidade Previdenciária acerca da presente sentença; b) Em relação às parcelas retroativas decorrentes do benefício acima concedido, EFETUAR O PAGAMENTO do valor total das parcelas entre DIB e DIP, respeitando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, atualizando-se os valores devidos na forma do art. 31 da lei nº 10.741/03, a partir das datas que deveriam ter sido pagas (Súmulas nºs 43 e 148 do STJ), com incidência do INPC, e acrescido de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ). c) Determino ao Requerido que, após o trânsito em julgado da sentença, apresente aos autos o cálculo referente aos valores mencionados no item anterior (diferença entre DIB e DIP), acrescido da verba honorária adiante arbitrada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação pessoal com vistas dos autos. d) Com base no art. 82, §2º, e art. 85, §3º, I, do CPC, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que estabeleço em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), a ser apurado nos autos.
 
 Isento de custas nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. e) Por fim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Requerido INSS a PRESTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, em favor do(a) Requerente, eis que satisfeitos os requisitos de: (i) probabilidade do direito, conforme fundamentação da sentença; e, (ii) perigo de dano, caracterizado em face da natureza alimentar do benefício ou obrigação neste título reconhecido(a) (arts. 300 e 1.013, § 5º, ambos do CPC).
 
 Visando ao trânsito em julgado, como se cuida de decisão contrária ao INSS, Autarquia previdenciária, integrante da administração pública indireta, no âmbito federal, então, nos termos do artigo 496, do Novo CPC, caso não interposto recurso voluntário (apelação), e a condenação ou proveito econômico obtido na causa seja de valor certo e líquido igual ou superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, REMETAM-SE os autos ao E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para fins de reexame necessário.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém /PA, 28/08/2021.
 
 Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101
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                                            01/09/2021 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2021 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2021 22:53 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/08/2021 12:53 Conclusos para julgamento 
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                                            29/06/2021 18:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2021 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2021 23:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2021 00:06 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2021 00:05 Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 24/03/2021 11:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
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                                            26/03/2021 09:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2020 00:30 Decorrido prazo de JOAO CORREIA BAHIA em 11/08/2020 23:59. 
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                                            05/08/2020 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2020 20:55 Audiência Conciliação/Mediação designada para 24/03/2021 11:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
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                                            31/07/2020 20:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2020 20:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2020 11:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2020 09:23 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2020 09:23 Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 24/06/2020 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
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                                            21/07/2020 01:02 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 20/07/2020 23:59:59. 
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                                            12/05/2020 01:11 Decorrido prazo de JOAO CORREIA BAHIA em 11/05/2020 23:59:59. 
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                                            11/03/2020 14:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/03/2020 12:07 Audiência Conciliação/Mediação designada para 24/06/2020 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
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                                            02/03/2020 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2020 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2020 13:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2019 11:21 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2019 11:20 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2019 18:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2019 09:42 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            18/02/2019 13:24 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2019 15:05 Juntada de documento de comprovação 
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                                            15/02/2019 14:51 Conclusos para decisão 
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                                            15/02/2019 14:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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