TJPA - 0842405-60.2019.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2021 10:16
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 10:15
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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09/03/2021 17:01
Decorrido prazo de HOSPITAL DO CORAÇÃO em 01/03/2021 23:59.
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09/03/2021 17:01
Decorrido prazo de JORGE LOPES DE FARIAS em 01/03/2021 23:59.
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02/02/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc. Trata-se de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por JORGE LOPES DE FARIAS em face de HOSPITAL DO CORAÇÃO DO PARÁ. Foi deferida a liminar (Id 12039201). Foi certificado que o autor não ajuizou a ação principal no prazo legal (id 16861532 - Pág. 1). É o relatório.
Decido. Dispõem os artigos 308 e 309, I, do Código de Processo Civil que, em se tratando de tutela cautelar antecedente, cabe à parte formular o pedido principal nos mesmos autos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação da medida cautelar, sob pena de cessação da eficácia desta medida. Compulsando os autos, verifico, pela certidão de ID 16861532 - Pág. 1, que o requerente não se desincumbiu do ônus de deduzir o pedido principal no prazo a que alude a lei processual civil, de maneira que outro caminho não há a trilhar senão o da extinção da presente cautelar sem julgamento de mérito, subentendendo-se a falta de interesse processual do autor. É este também o entendimento do C.
STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC/73 acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte Estadual acerca da natureza da ação cautelar, bem assim sobre o marco inicial para a contagem do prazo para a interposição da ação principal, tal como colocada nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 535.138/PB, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 28/05/2018) PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA - AÇÃO PRINCIPAL - NÃO AJUIZAMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 806 DO CPC - EXTINÇÃO DO FEITO - PRECEDENTES. - A ação cautelar é sempre dependente do processo principal e visa apenas garantir a eficácia da futura prestação jurisdicional. - O não-ajuizamento da ação principal no prazo estabelecido pelo art. 806 do CPC, acarreta a perda da medida liminar e a extinção do processo cautelar, sem julgamento do mérito. - Embargos de divergência conhecidos e providos.
EREsp 327438 / DF ; EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2004/0015834-5Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (1094) CE - CORTE ESPECIAL30/06/2006DJ 14.08.2006 p. 247 Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, III, 485, I, c/c os arts. 308 e 309, I, todos do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar de ID 12039201.
Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionado o pagamento ao disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C. Belém, 01/02/21. Fabiola Urbinati Maroja Pinheiro Juíza de Direito Auxiliar da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
01/02/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 11:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/04/2020 13:57
Conclusos para julgamento
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23/04/2020 13:56
Expedição de Certidão.
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01/02/2020 00:14
Decorrido prazo de JORGE LOPES DE FARIAS em 31/01/2020 23:59:59.
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18/11/2019 21:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 00:12
Decorrido prazo de JORGE LOPES DE FARIAS em 09/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 00:13
Decorrido prazo de HOSPITAL DO CORAÇÃO em 03/09/2019 23:59:59.
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20/08/2019 21:32
Conclusos para despacho
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20/08/2019 18:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2019 18:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2019 18:43
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2019 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2019 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2019 19:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/08/2019 18:02
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2019 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2019 17:53
Expedição de Mandado.
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09/08/2019 17:53
Expedição de Mandado.
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09/08/2019 17:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2019 17:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/08/2019 11:35
Conclusos para decisão
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09/08/2019 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2019
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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