TJPA - 0005026-57.2016.8.14.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/01/2022 09:52
Baixa Definitiva
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25/01/2022 00:02
Decorrido prazo de HERALDO CLEUMAR DE VASCONCELOS REBELO em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GOMES RENTE em 24/01/2022 23:59.
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29/11/2021 00:11
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0005026-57.2016.8.14.0032 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MONTE ALEGRE APELANTE: HERALDO CLEUMAR DE VASCONCELOS REBELO E ANDRÉ LUIZ GOMES RENTE (ADVOGADO: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS - OAB/PA N.º 8409 APELADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE PROCURADOR DE JUSTIÇA: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO LIMINAR.
ORDEM PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO NO FEITO.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA DOS APELANTES.
RECURSO PREJUDICADO.. 1.
Não havendo manifestação dos apelantes sobre o interesse no prosseguimento no feito, apesar de devidamente intimados, impõe-se o reconhecimento de prejudicialidade do apelo, ante a ausência interesse de agir.
Art. 932, III, do CPC. 2.
Apelação prejudicada..
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por HERALDO CLEUMAR DE VASCONCELOS REBELO e ANDRÉ LUIZ GOMES RENTE em face de sentença prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre que, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA, denegou a segurança pleiteada pelos impetrantes.
Narra a exordial, em síntese, (PJe ID nº 2.532.038, págs. 1-15), que os autores foram aprovados dentro do número de vagas no concurso público nº 001/2015/PMMA promovido pelo ente municipal para o exercício do cargo de professor com licenciatura plena em matemática-zona urbana.
Contudo, informam que apesar do Município ter homologado o resultado do certame, os impetrantes ainda não haviam sido convocados para tomar posse, o que consideraram ato ilegal da autoridade coatora.
Por esta razão, pugnaram, liminarmente, pela convocação dos impetrantes para tomarem posse no cargo em questão.
No mérito, requereram a manutenção da medida liminar em todos os seus termos.
O magistrado de 1º grau deferiu a liminar pleiteada mediante decisão interlocutória (PJe ID nº 2.532.042, págs. 1-15), a qual foi posteriormente objeto de Agravo de Instrumento e Decisão Monocrática proferida sob a minha relatoria (PJe ID nº 2.532.047), a qual deu provimento ao recurso e cassou a liminar concedida pela decisão agravada, sobretudo considerando que o direito à nomeação do candidato aprovado em certame público dentro do número de vagas, deve respeitar a discricionariedade da Administração para decidir o melhor momento da nomeação, enquanto não encerrado prazo de validade do concurso.
Em informações (PJe ID nº 2.532.043, págs. 2-7), o Município de Monte Alegre requereu a denegação da segurança por entender que apesar dos impetrantes terem sido aprovados dentro do número de vagas ofertadas no certame, cabe à Administração Pública, por meio do juízo de conveniência e oportunidade, convocar os candidatos enquanto o concurso público estiver no prazo de validade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 1º grau opinou pela denegação da segurança (PJe ID nº 2.532.044, págs. 1-5).
Em sentença (PJe ID nº 2.532.045, págs. 1-13), o magistrado a quo concedeu a segurança: “Assim, defendo nessas situações fáticas ocasionada em razão do decurso de tempo entre a nomeação dos impetrantes e os dias atuais, de maneira que a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis aos mesmos, uma vez que foram aprovados no concurso público dentre do número de vagas no edital.
Obviamente que não desconheço o entendimento jurisprudencial sobre o tema de que candidatos que acabam por conseguir a nomeação em cargos públicos por força de decisões judiciais passíveis de reforma, não têm direito adquirido à nomeação definitiva, uma vez que não se pode perpetuar uma situação precária.
Como cediço, o candidato continua na disputa por uma vaga, consciente de que sua situação ainda se encontra pendente de julgamento, ou seja, com o iminente risco de reversão.
O mesmo posicionamento foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Resp 608.482 onde consignou-se a impossibilidade de manutenção de candidato investido em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório pela aplicação da Teoria do Fato Consumado.
Contudo, o caso dos autos distingue-se da questão analisada no Supremo Tribunal Federal, pois no presente caso, em que pese a concessão da medida liminar, não houve recurso, denotando a sua concordância com o julgado, ou seja, não restou comprovada a sua inequívoca resistência no plano processual pela nomeação dos impetrantes. (...) Sendo assim, tratando-se de situação excepcional e m que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, aplica-se a teoria do fato consumado. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Monte Alegre efetue em definitivo a nomeação e a posse dos impetrantes nos cargos de professor com licenciatura plena em matemáticazona urbana, ratificando os efeitos da liminar concedida.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Não havendo recurso voluntário remeta-se o E.
TJE/PA.
Sem honorários, por força das sumulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
P.R.I.
Monte Alegre/PA, 31 de outubro de 2016.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito”.
Irresignado, o Município de Monte Alegre interpôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes a fim de modificar a sentença ante o desconhecimento do magistrado da existência de Agravo de Instrumento recebido no efeito suspensivo e que cassou, posteriormente, a liminar concedida.
Os embargos foram julgados procedentes pelo juízo a quo, que prolatou nova sentença (PJe ID nº 2.532.051, págs. 1-4), com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, a fim de, dando-lhes efeito modificativo, julgar improcedente o pedido contido na inicial, DENEGANDO a segurança pleiteada e em via de consequência REVOGAR a liminar concedida à fls. 100/114.
Intimem-se.
Monte Alegre/PA, 22 de maio de 2017.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito”.
Os impetrantes interpuseram o presente recurso de apelação (PJe ID nº 2.532.052, págs. 1-14), pleiteando: a declaração de nulidade da sentença prolatada pelo magistrado por entender que o erro de fato que ensejou o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes decorreu da omissão do Município que à época da interposição do Agravo de Instrumento deixou de informar ao juízo de 1º grau a respeito da existência do recurso, o que violaria o Código de Processo Civil vigente.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
O apelo foi recebido apenas no efeito devolutivo e, após, encaminhado ao Órgão Ministerial para emissão de parecer.
O custos iuris em parecer da lavra do d.
Procurador de Justiça Waldir Macieira da Costa Filho opinou pela não provimento do recurso (PJe ID nº 2.703.766).
Posteriormente, compulsando os autos e ante o decurso de extenso lapso temporal, prolatei o seguinte despacho (PJe ID nº 3.099.790): “Considerando o decurso do tempo e a possibilidade de os impetrantes, ora recorrentes, já terem sido nomeados e empossados no cargo público ao qual galgaram aprovação, pois encontravam-se dentro do número de vagas e possivelmente o prazo do concurso já expirou, intimem-se os apelantes para que informem se ainda tem interesse no julgamento do presente apelo”.
A Secretaria certificou (PJe ID nº 3.286.880) que: “decorreu o prazo legal sem ter sido apresentada manifestação pelo apelante.
O referido é verdade e dou fé”. É o relatório.
DECISÃO Compulsando detidamente estes autos eletrônicos e, considerando o teor da certidão (PJe ID nº 3.286.880), em que pese devidamente intimados, atestou a ausência de manifestação dos apelantes quanto ao interesse no prosseguimento no feito.
Assim, dado o decurso do lapso temporal, a expiração do prazo de validade do certame público e a ausência de manifestação dos apelantes, impõe-se a extinção do feito, pela manifesta falta de interesse de agir em seu prosseguimento.
Por todo o exposto, julgo prejudicado o presente recurso, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, em razão da superveniente falta de interesse de agir dos apelantes.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste e.
TJE/PA.
Belém (PA), data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
25/11/2021 22:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2021 22:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2021 17:06
Não conhecido o recurso de ANDRE LUIZ GOMES RENTE - CPF: *38.***.*66-87 (APELANTE) e HERALDO CLEUMAR DE VASCONCELOS REBELO - CPF: *94.***.*06-53 (APELANTE)
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25/11/2021 14:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/11/2021 14:38
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 09:17
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2021 12:59
Juntada de Certidão
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20/04/2021 12:57
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2021 12:57
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2021 12:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/04/2021 09:09
Conclusos ao relator
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16/04/2021 15:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/04/2021 15:28
Recebidos os autos
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16/04/2021 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2020 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/09/2020 00:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE em 25/09/2020 23:59.
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26/08/2020 00:02
Decorrido prazo de HERALDO CLEUMAR DE VASCONCELOS REBELO em 25/08/2020 23:59.
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26/08/2020 00:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GOMES RENTE em 25/08/2020 23:59.
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03/08/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 12:06
Conclusos para decisão
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06/07/2020 12:06
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2020 16:30
Juntada de Certidão
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04/07/2020 02:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GOMES RENTE em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:10
Decorrido prazo de HERALDO CLEUMAR DE VASCONCELOS REBELO em 03/07/2020 23:59:59.
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20/05/2020 20:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 19:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/05/2020 12:09
Conclusos para despacho
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20/05/2020 12:09
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2020 12:09
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2020 12:42
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2020 11:40
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2020 09:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/05/2020 09:01
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2020 08:51
Outras Decisões
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16/05/2020 23:04
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2020 10:35
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2020 00:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE em 05/03/2020 23:59:59.
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06/02/2020 17:06
Juntada de Petição de parecer
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04/02/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 00:02
Decorrido prazo de HERALDO CLEUMAR DE VASCONCELOS REBELO em 03/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 00:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GOMES RENTE em 03/02/2020 23:59:59.
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11/12/2019 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 11:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/12/2019 14:41
Conclusos para despacho
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05/12/2019 14:41
Movimento Processual Retificado
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04/12/2019 14:47
Conclusos para decisão
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04/12/2019 14:00
Recebidos os autos
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04/12/2019 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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