TJPA - 0809847-94.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:39
Juntada de
-
23/09/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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21/09/2024 00:11
Decorrido prazo de SEPLAD - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:16
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 08:41
Juntada de Petição de ofício
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11/09/2024 08:38
Baixa Definitiva
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11/09/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:33
Decorrido prazo de SARAH HELOISA DA CONCEICAO MATOS em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:38
Decorrido prazo de SARAH HELOISA DA CONCEICAO MATOS em 22/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:02
Publicado Ementa em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
PREJUÍZO A PARTE INTERESSADA.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
A Impetrante protocolou pedido de pagamento de auxílio morte junto à Secretaria de Planejamento do Estado do Pará, em 02/08/2018 (protocolo n.º 2018/345253), mas até o ajuizamento do mandamus não houve resposta.
Destarte, verifica-se a não observância do prazo legal e a total falta de obediência à regra da razoável duração do processo.
Portanto, resta evidente a violação ao direito líquido e certo.
Concessão da segurança deferida à unanimidade.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezesseis dias do mês de julho de dois mil e vinte e quatro .
Este julgamento foi presidido pelo (a) Exmo (a).
Sr (a).
Desembargador (a) Célia Regina de lima pinheiro -
26/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:51
Concedida a Segurança a SARAH HELOISA DA CONCEICAO MATOS - CPF: *92.***.*76-91 (IMPETRANTE)
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23/07/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 09:16
Juntada de
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14/02/2023 00:15
Decorrido prazo de SARAH HELOISA DA CONCEICAO MATOS em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:41
Decorrido prazo de SARAH HELOISA DA CONCEICAO MATOS em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 17:40
Publicado Despacho em 27/01/2023.
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04/02/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
Despacho Em consulta ao sistema PJE, verifiquei a existência do Mandado de Segurança n.º 0855272-85.2019.8.14.0301, de relatoria da Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, contendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido do presente mandamus.
Diante disso, determino a intimação da impetrante para se manifestar sobre a ocorrência de litispendência nos presentes autos, nos termos do artigo 933, do Código de Processo Civil.
Após, decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, certifique-se a secretaria, e remeta os autos a esse relator.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
P.
R.
I.
Belém (PA), Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Relator -
25/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 10:00
Conclusos para decisão
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25/01/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 08:09
Juntada de Petição de parecer
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05/04/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 11:57
Juntada de Certidão
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23/02/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:11
Decorrido prazo de SARAH HELOISA DA CONCEICAO MATOS em 02/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:19
Decorrido prazo de SARAH HELOISA DA CONCEICAO MATOS em 31/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:09
Decorrido prazo de SEPLAD - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO em 25/01/2022 23:59.
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09/12/2021 00:09
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2021 13:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/12/2021 13:58
Mandado devolvido #{resultado}
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07/12/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Sarah Heloísa da Conceição Matos, em face de ato atribuído ao Secretário de Estado de Planejamento e Administração.
A impetrante alega que seu esposo faleceu em 6/1/2018 e que pleiteou o benefício de auxílio morte (em 2/8/2018), mas até a data em que impetrou o writ não havia obtido qualquer resposta da SEPLAD.
Aduz que possui direito líquido e certo em ter seu pleito processado e obter resposta da Administração Pública, pois, em seu entendimento, não é razoável que um pedido administrativo fique sem movimentação por mais de 3 (três) anos.
Desse modo, impetrou o presente mandamus, requerendo a concessão de liminar para que seja determinada a imediata apreciação do requerimento de pagamento do benefício de auxílio morte.
Pede, também, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, eis que atendidos os requisitos legais.
Consoante o art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), para que se conceda tutela de urgência é necessário que o requerente demonstre a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela demora no provimento jurisdicional.
Após a análise dos autos, constatei que houve o pedido de pagamento de Auxílio Morte pela impetrante à SEPLAD, em 2/8/2018 e já transcorreram mais de três anos sem conclusão do requerimento administrativo.
Assim, resta clara a violação à regra do art. 49 da Lei Federal n.° 9.784/1999, que estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que a Administração Pública emita decisão em processo administrativo: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ante o exposto, concedo o pedido de liminar, determinando à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), no prazo de 30 (trinta) dias, conclua o processo administrativo relativo ao pedido de Auxílio Morte, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento da presente liminar, notificando-a, na mesma oportunidade, para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se, ainda, o Estado do Pará na pessoa dos seus representantes legais, dando-lhe ciência da presente ação, e entregando-lhe cópia da inicial para que ingresse no feito, se houver interesse (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer e retornem conclusos para ulteriores de direito.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
06/12/2021 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2021 12:00
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 11:18
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2021 19:53
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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