TJPA - 0800928-17.2021.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 09:24
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ULIANÓPOLIS em 23/05/2025 23:59.
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04/05/2025 01:44
Decorrido prazo de GILMAR SOARES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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28/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2025 02:01
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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11/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800928-17.2021.8.14.0130 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: GILMAR SOARES DA SILVA DECISÃO I – Considerando o que dos autos consta, DEFIRO o pedido formulado pela Autoridade Policial, conforme solicitado no ID 138278338, em razão do que autorizo que a(s) respectiva(s) armas de fogo e/ou munição(ões) apreendida(s) seja(m) encaminhada(s) ao Comando do Exército, para fins de destruição ou doação, na forma conjugada do art. 25, da Lei Federal nº. 10.826/03, ao que estabelecido no art. 1º, da Resolução nº. 134 do CNJ.
II – Assim, determino seja promovido, oficiado, comunicado e/ou expedido o necessário para o efetivo atendimento das diligências em questão, cientificando-se a Autoridade Policial requisitante acerca da presente autorização.
III – Ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica.
IV – Sem prejuízo, cumpridas as resoluções inscritas no item II e havendo expedientes anteriormente deliberados por este Juízo, cumpram-se as diligências correspondentes;
por outro lado, se já submetido o caderno à baixa processual, retornem os autos ao arquivo.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto -
07/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 21:35
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 22:05
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital GILMAR SOARES DA SILVA (REU)
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24/06/2024 10:51
Conclusos para decisão
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24/06/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 05:14
Decorrido prazo de GILMAR SOARES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:35
Publicado Mandado em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O (a) Exmo (a).
Sr (a).
Dr (a).
RODRIGO ALMEIDA TAVARES, Juiz (a) de Direito da Comarca de Ulianópolis/PA, na forma da lei, etc...
FAZ SABER aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que tramita nesta comarca, os autos processuais de número 0800928-17.2021.8.14.0130 (Ação Penal), que tem como denunciado(a)(s) GILMAR SOARES DA SILVA, brasileiro, filho(a) de DOMINGAS SOARES ROSÁRIO; com incurso(s) na(s) pena(s) do art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, c/c. art. 24-A, caput, art. 5º, III e art. 7º, II, todos da Lei 11.340/06.
E como não foi(ram) encontrado(s) para ser(em) citado(s) pessoalmente, residindo em local incerto e não sabido, expede-se o presente edital, para que o(s) denunciado(s), RESPONDA(M) A ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, nos termos do art. 396, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Na resposta o(s) réu(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do art. 396-A do CPP, ficando ciente(s) de que o prazo para defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do(s) acusado(s) em Juízo ou do defensor constituído (art. 396, parágrafo único, do CPP).
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ulianópolis, Estado do Pará, aos 5 de março de 2024.
Eu, Felipe Assunção Castro, Analista Judiciário, o digitei e assino nos termos do Provimento n.º 006/2009-CJCI.
Felipe Assunção Castro Diretor de Secretaria -
05/03/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:04
Expedição de Edital.
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04/03/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 10:55
Conclusos para decisão
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24/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2023 12:00
Conclusos para decisão
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24/05/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 09:06
Conclusos para despacho
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26/09/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2022 09:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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28/01/2022 09:14
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 15:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2022 10:46
Recebida a denúncia contra GILMAR SOARES DA SILVA (FLAGRANTEADO)
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13/01/2022 20:23
Conclusos para decisão
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13/01/2022 14:55
Juntada de Petição de denúncia
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12/01/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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31/12/2021 16:51
Juntada de Petição de inquérito policial
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16/12/2021 14:04
Juntada de
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07/12/2021 02:59
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 14:36
Juntada de
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06/12/2021 14:20
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 14:16
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 12:43
Audiência Custódia realizada para 06/12/2021 12:00 Vara Única de Ulianópolis.
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06/12/2021 12:20
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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06/12/2021 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800928-17.2021.8.14.0130 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ULIANÓPOLIS FLAGRANTEADO: GILMAR SOARES DA SILVA Decisão Cuida-se da prisão em flagrante delito em desfavor de GILMAR SOARES DA SILVA, incursos nas sanções previstas no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e art. 24-A, Caput da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Consta no auto de prisão em flagrante que no dia 03/12/2021 o Delegado de Polícia Civil, juntamente com a sua equipe, se deslocaram até a residência da ex-companheira do acusado para averiguar a informação dada pelo advogado do CREAS, de que o flagranteado estava descumprindo medidas protetivas a ele impostas nos autos do processo nº 0800565.30.2021.8.14.0130, chegando na casa da vítima, confirmou-se que Gilmar continuava a residir com ela, que se sentia ameaçada, pois o mesmo possuía uma arma consigo, porém neste momento o acusado não encontrava-se na casa, estava em sua oficina que fica a aproximadamente 50 a 100 metros de distância da residência da vítima, chegando na referida oficina o Delegado de Polícia indagou Gilmar sobre ele estar morando na casa de sua ex-companheira, ele respondeu que sim, perguntou sobre onde estava a arma de fogo, disse que na oficina, que usava apenas para caçar e entregou para a equipe policial, uma espingarda, de fabricação caseira, calibre 20.
A Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do acusado. É o breve relato.
Decido.
Analisando a regularidade formal da prisão em flagrante, verifica-se hipótese de flagrante próprio (art. 302, I do CPP), haja vista que o acusado foi flagrado enquanto cometia as supostas infrações penais que lhe foram imputadas.
No que concerne à etapa da autuação, constata-se que o flagrante foi formalizado pelo Delegado de Polícia do local da prisão, seguindo-se da oitiva do condutor, testemunhas e encerrando-se a colheita dos elementos de informação com o interrogatório do flagranteado.
Foi regularmente expedida e entregue a nota de culpa e nota de garantias constitucionais.
Ante o exposto, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante.
Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão flagrancial em prisão preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos do art. 310 do CPP.
A prisão preventiva é medida cautelar e somente pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Requisitos que, em cognição sumária, entendo presentes.
De acordo com os elementos informativos colhidos no auto de prisão em flagrante, em especial o descumprimento das medidas protetivas em seu desfavor e auto de apreensão e exibição de objeto, tornam evidente a prova da existência dos crimes.
Quanto ao requisito do art. 313, III do CPP, vislumbro estar presente porque a infração penal que lhe fora imputada é de violência doméstica.
Por fim, com relação ao “periculum libertatis”, vejo que resta patente, devendo o acusado ficar preso para a garantia da ordem pública e da ordem econômica, evitando-se a reiteração criminosa, qual seja, desobediência no cumprimento de medida cautelar.
Deve ficar preso, também, por conveniência da instrução criminal, tendo em vista que existem indícios de que o acusado estaria praticando o suposto delito, além disso, descumpriu medida protetiva anteriormente determinada por este Juízo.
Diante do exposto, presentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva (“periculum libertatis e fumus comissi delict”), converto a prisão em flagrante, de GILMAR SOARES DA SILVA, em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313, III, do CPP, para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.
Designo audiência de custódia para o dia 06/12/2021, às 12h, devendo a Autoridade Policial apresentar o flagranteado ao Fórum desta Comarca na referida data e hora.
Oficie-se à Autoridade Policial dando-lhe ciência desta decisão, bem como para adverti-la da necessidade da conclusão do inquérito no prazo legal.
Intime-se o Delegado da Polícia Civil, para juntar aos autos do processo comunicação da prisão à pessoa indicada pelo preso ou certidão de que não quis comunicar.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. 5 de dezembro de 2021.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
05/12/2021 18:22
Expedição de Certidão.
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05/12/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 13:57
Audiência Custódia designada para 06/12/2021 12:00 Vara Única de Ulianópolis.
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05/12/2021 12:44
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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05/12/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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