TJPA - 0808758-70.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/07/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:11
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 09:55
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:29
Decorrido prazo de VALDOMIR CIPRANDI em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
06/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:08
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/01/2025 08:00
Recurso Especial não admitido
-
06/11/2024 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 10:18
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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06/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:18
Decorrido prazo de VALDOMIR CIPRANDI em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:21
Decorrido prazo de VALDOMIR CIPRANDI em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:08
Publicado Acórdão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/08/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 09:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/06/2024 10:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/05/2024 11:11
Conclusos para decisão
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15/05/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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16/01/2024 10:49
Declarada suspeição por RICARDO FERREIRA NUNES
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30/11/2023 15:15
Conclusos para decisão
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30/11/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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16/11/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 23:16
Conclusos para despacho
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14/11/2023 23:16
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 23:16
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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05/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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20/05/2023 00:04
Decorrido prazo de VALDOMIR CIPRANDI em 19/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2023 00:05
Publicado Ementa em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:26
Conhecido o recurso de VALDOMIR CIPRANDI - CPF: *16.***.*79-04 (REPRESENTANTE) e provido
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18/04/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 14:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 03:26
Juntada de Petição de parecer
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25/05/2022 03:16
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2022 18:03
Conclusos ao relator
-
28/04/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2022 00:06
Publicado Despacho em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808758-70.2020.814.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: ULIANÓPOLIS/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO / AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: VALDOMIR CIPRANDI ADVOGADO: WALTER DE ALMEIDA ARAÚJO.
OAB/PA Nº 13.905-A AGRAVADO: RITA ULIANA ADVOGADO(A): ARTHUR SISO PINHEIRO OAB/PA 17.657 AMANDA HOLANDA FERREIRA OAB/PA 25.583 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Vistos etc.
Intime-se a agravada a apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC; Intime-se o agravante a apresentar contrarrazões ao agravo interno nos termos e prazo do art. 1021, § 2º do CPC; Após, vista ao MP em segundo grau (art. 75 do Estatuto do Idoso); Seguida, conclusos para o julgamento.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado - Relator -
04/04/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 16:33
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 16:33
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 10:23
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/03/2021 00:20
Decorrido prazo de VALDOMIR CIPRANDI em 29/03/2021 23:59.
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04/03/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 13:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/02/2021 13:50
Outras Decisões
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08/02/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808758-70.2020.814.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: VALDOMIR CIPRANDI ADVOGADO: Alisson Almeida, OAB/PA 21.836 AGRAVADO: RITA ULIANA ADVOGADO(A): Alex Pinheiro Centeno, OAB/PA 15.042, Arthur Siso Pinheiro, OAB/PA 17.657 RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Primeiramente, cumpre registrar que a Desa.
Edinéa Oliveira Tavares, a quem coube a relatoria do feito se encontra em gozo de férias regulamentares (ID 445827 4), razão pela qual o ora agravante, por meio do ID 4458014, postulou redistribuição do feito para apreciação de medida de urgência, nos termos do art. 112[1] do RITJPA.
Assim, em cumprimento à norma regimental acima transcrita passo a analisar o presente recurso tão somente no que diz respeito à medida de urgência requerida.
Verifico, por ora, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra decisão proferida no cumprimento de sentença de acordo homologado judicialmente (proc. nº 0000919-06.2012.8.14.0130) que tramita na Vara Única da Comarca de Ulianópolis, ajuizada por RITA ULIANA em face de VALDOMIR CIPRANDI.
A decisão agravada autorizou realização de leilão judicial sobre bem penhorado nos seguintes termos: “1.
DEFIRO a realização de leilão judicial do imóvel penhorado (Fazenda Cedral – fl. 581).
Nomeio o Leiloeiro Público José Araken Pamplona Barros, que deverá ser comunicado via telefone (91) 98182-3745/99173-0102 e via e-mail [email protected].
Os atos e a forma de alienação dos bens observarão as prescrições legais, inclusive aquelas oriundas da vigência do Novo Código de Processo Civil (NCPC, Lei Federal n. 13.105/2015), sem prejuízo dos destaques abaixo elencados: (...) 2.
Expeça-se Autorização para realização de imagens ou ilustrações que auxiliem na publicidade e no exame dos bens, considerando ser tal medida útil para fins de proporcionar aos interessados na arrematação exame e inspeção dos bens; 3.
Remeta-se o edital do leilão ao Departamento de Informática do TJPA, para publicação do site eletrônico do TJPA, aba leilão de imóveis; 4.
Certifique se as pessoas jurídicas foram citadas, conforme decisão de fls. 432-433; 5.
Intimem-se; 6.
Cumpra-se.” Em seu recurso, alega, em resumo, ter cumprido todas as obrigações e, com isso, inexistiria motivos para que sua propriedade fosse leiloada.
Argui que a maior parte do valor cobrado decorre de multa por descumprimento de ordem judicial que não tem respaldo, haja vista que a agravada não tem mais o nome inscrito no rol dos inadimplentes, sendo necessária revisão ou extinção do valor aplicado a título de multa.
Argumenta não ter sido comprovado que o nome da agravada tenha permanecido durante todo esse período nos órgãos de proteção ao crédito, pois a recorrente teria até 12.05.2016 para cumprir o que havia sido acordado.
Com base nessas argumentações e, ainda, considerando que a manutenção da decisão agravada lhe acarretará enormes prejuízos, postulou concessão de efeito suspensivo.
Inicialmente, o recurso foi distribuído para Desa.
Eva do Amaral Coelho, que identificou a prevenção do Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior (ID 3587185).
No entanto, este último não aceitou a prevenção que lhe havia sido apontada (ID 3730542), tendo sido instaurado incidente de conflito de competência que, ao final, decidiu pela existência de prevenção da Desa.
Edinéa Oliveira Tavares (ID 3786444).
Por meio da petição ID 4456071, o agravante informa ter sido designado o dia 10/02/2021 para realização da hasta pública, reiterando pedido de efeito suspensivo.
Aduz que os atos que autorizaram a constrição do bem imóvel não mais subsistem, pois inexiste demonstração inequívoca do descumprimento da determinação judicial, vez que a parte agravada não está com seu nome lançado no cadastro de inadimplente.
Além disso, noticia que realizou depósito judicial do débito principal. É o relato do necessário.
Decido.
Nos exatos termos dos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I do CPC/15, infere-se que para concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento deve estar demonstrada, além da probabilidade de provimento do recurso, a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida.
In casu, a probabilidade de provimento do recurso se enlaça à análise acerca do cumprimento ou não por parte do agravante da determinação judicial para retirada do nome da parte agravada dos órgãos de proteção ao crédito que culminou na aplicação das astreintes que compõem o débito exequendo.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes em 12/06/2013 entabularam acordo envolvendo uma série de obrigações que o ora recorrente deveria cumprir, dentre elas o pagamento de R$330.000,00 (trezentos e trinta mil reais); pagamento de R$200.00,00 (duzentos mil reais) divididos em cinco parcelas iguais de R$40.000,00 (quarenta mil reais); pagamento de cláusula penal no valor de 20% (vinte por cento) de cada parcela em atraso e assunção da dívida do casal existente com o Banpará (ID 3567914 – pág. 17).
Em 25/09/2013, a ora agravada, deu início ao cumprimento do acordo homologado judicialmente alegando o descumprimento das obrigações de pagar acima mencionadas (ID 3567914 – pág. 19 a 24).
O agravante, depois do transcurso de aproximadamente dois anos, realizou dois depósitos judiciais com finalidade de quitação da dívida, sendo um no valor de R$303.883,69 (trezentos e três mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos) e outro de R$110.642,00 (cento e dez mil, seiscentos e quarenta e dois reais), quantias já levantadas pela recorrida.
Contudo, em 14/05/2015, a agravada informou o descumprimento de obrigação assumida no acordo homologado judicialmente no que toca às negociações das dívidas do ex-casal junto ao Banpará, deixando o nome dela com restrição, requerendo, ainda, o prosseguimento da execução quanto à dívida remanescente referente à obrigação de pagar.
Registro que, atualmente, da dívida exequenda se refere ao valor residual do débito principal de R$93.947,86 (noventa e três mil, novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), acrescido das astreintes na importância de R$ 543.000,00 (quinhentos e quarenta e três mil reais), totalizando R$636.947,00 (seiscentos e trinta e seis mil, novecentos e quarenta e sete reais).
Por ora, entendo ter o agravante logrado êxito na demonstração de probabilidade de provimento do recurso, pois, por meio do ID 4456073 – pág. 06, comprovou que o nome da agravada não mais estava com restrição no cadastro de inadimplente, afastando os prejuízos decorrentes caso a inscrição estivesse ativa.
Ademais, conforme relatado, este Desembargador não é o relator originário do presente recurso e, tendo em vista que o valor do bem a ser leiloado é muito superior ao débito principal, recomenda-se, por bom senso, a suspensão do leilão virtual designado para encerrar no próximo dia 10/02/2021. Até mesmo porque, como visto, a maior parte da persecução do débito exequendo se refere à multa por descumprimento de determinação judicial, que pode, inclusive, ser reduzida de ofício caso excessiva (art. 537, §1º, inciso I do CPC), sendo prudente aguardar o retorno a relatora originária do recurso para apreciar tal questão.
Ressalta-se que, pela documentação apresentada, o ora recorrente vem, ao longo da instrução processual, sinalizando para solução da demanda, vez que efetuou depósitos judiciais no valor de R$303.883,69 (trezentos e três mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos) e R$110.642,00 (cento e dez mil, seiscentos e quarenta e dois reais) com a finalidade de quitar a dívida, quantias, inclusive, já levantadas pela recorrida.
E, recentemente, depositou em juízo o valor atualizado do remanescente do débito principal na importância de R$97.508,00 (noventa e sete mil, quinhentos e oito reais), mais o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) referente à indenização pela desmobilização do leiloeiro.
Ante tais considerações e, em análise perfunctória das alegações, encontro evidências capazes de me convencer da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano, sendo este caracterizado pela possibilidade ser realizado ato constritivo sobre bem, cuja avaliação supera e muito o débito principal.
Isto posto, com fundamento no parágrafo único do art. 995 do CPC/15, defiro o pedido, suspendendo o leilão virtual designado para encerrar no dia 10/02/2021, mantendo a penhora já realizada sobre o bem em questão.
Comunique-se, com urgência, o juízo prolator da decisão agravada.
Retornem os autos ao Gabinete da relatora originária, Desa.
Edinéa Oliveira Tavares, na forma regimental,para os devidos.
Belém, 05 de fevereiro de 2021.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] Art. 112.
Em caso de afastamento do Relator, pelo período de 3 (três) a 30 (trinta) dias, nas ações de habeas corpus e de mandado de segurança, e, nos demais casos, havendo requerimento da parte interessada, a secretaria do órgão julgador certificará o fato e encaminhará os autos à redistribuição e, se esgotados os componentes da seção competente, o feito será encaminhado à Vice-Presidência. (Redação dada pela E.R. n.º 14 de 14/11/2018) § 1º O requerimento da parte interessada, nos demais casos mencionados no caput deste artigo, deverá ser dirigido ao gabinete do Relator ausente, o qual consignará tal situação nos autos e fará a remessa destes à secretaria do órgão julgador para redistribuição, no âmbito do órgão competente. (Incluído pela E.R. n.º 14 de 14/11/2018) § 2º A atuação do Relator que receber o feito encaminhado para apreciar a medida de urgência, nos termos do parágrafo anterior, limitar-se-á à apreciação de tal pedido, devendo retornar os autos ao Relator originário após tal apreciação. § 3º No caso do parágrafo anterior, o Relator que receber o feito encaminhado, em decorrência de alegação de urgência, verificará se estão presentes os requisitos de tal espécie de tutela e, caso negativo, a apreciação do pleito competirá ao Relator originário. (Incluído pela E.R. n.º 14 de 14/11/2018) -
05/02/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 12:22
Juntada de Certidão
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05/02/2021 12:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/02/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2021 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
04/02/2021 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2021 10:08
Juntada de
-
04/02/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
03/02/2021 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2021 11:11
Juntada de Informações
-
03/02/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 00:06
Decorrido prazo de VALDOMIR CIPRANDI em 18/11/2020 23:59.
-
13/11/2020 00:03
Decorrido prazo de VALDOMIR CIPRANDI em 12/11/2020 23:59.
-
12/11/2020 13:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/11/2020 12:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/11/2020 12:52
Classe Processual alterada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
11/11/2020 12:51
Transitado em Julgado em
-
11/11/2020 00:04
Decorrido prazo de VALDOMIR CIPRANDI em 10/11/2020 23:59.
-
10/11/2020 00:03
Decorrido prazo de VALDOMIR CIPRANDI em 09/11/2020 23:59.
-
10/11/2020 00:03
Decorrido prazo de RITA ULIANA em 09/11/2020 23:59.
-
06/11/2020 00:23
Decorrido prazo de RITA ULIANA em 05/11/2020 23:59.
-
06/11/2020 00:23
Decorrido prazo de VALDOMIR CIPRANDI em 05/11/2020 23:59.
-
30/10/2020 00:04
Decorrido prazo de RITA ULIANA em 29/10/2020 23:59.
-
13/10/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 16:19
Declarado competetente o Desª. EDINEA OLIVEIRA TAVADES
-
08/10/2020 13:16
Conclusos ao relator
-
08/10/2020 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 09:24
Declarada incompetência
-
05/10/2020 10:27
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2020 12:34
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
-
30/09/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 09:46
Conclusos ao relator
-
03/09/2020 09:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/09/2020 09:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/08/2020 07:47
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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