TJPA - 0801526-82.2019.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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17/06/2021 00:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/06/2021 23:59.
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09/06/2021 01:29
Decorrido prazo de IRISLENE COSTA PEREIRA em 07/06/2021 23:59.
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09/06/2021 01:08
Decorrido prazo de IRISLENE COSTA PEREIRA em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 01:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/06/2021 23:59.
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13/05/2021 17:57
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 11:15
Homologada a Transação
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10/05/2021 13:24
Conclusos para decisão
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10/05/2021 13:23
Transitado em Julgado em 22/03/2021
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27/04/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 01:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/03/2021 23:59.
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24/03/2021 02:48
Decorrido prazo de IRISLENE COSTA PEREIRA em 23/03/2021 23:59.
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23/03/2021 00:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/03/2021 23:59.
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23/03/2021 00:53
Decorrido prazo de IRISLENE COSTA PEREIRA em 22/03/2021 23:59.
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15/03/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0801526-82.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: IRISLENE COSTA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ROSSILDA AMARAL GOMES SANCHES, JOENICE SILVA ALMEIDA, JOSE ULISSES NUNES DE OLIVEIRA RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: LIBIA SORAYA PANTOJA CARNEIRO, FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Dispenso relatório consoante Art. 38 da Lei 9.099/95. A autora ingressou com a presente ação, reclamando de uma fatura de CNR, após fiscalização da Celpa que imputa à consumidora procedimento irregular, efetuando a cobrança do CNR nos moldes do art. 130 da Res. 414/10 da Aneel. Todavia, a fornecedora não logrou comprovar nos autos que houve real procedimento irregular e efetivo consumo não registrado, por parte da consumidora, sem culpa da empresa. Foi efetuado julgamento em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR de número 0801251-63.2017.814.0000 para definir as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções, de forma que cessa a suspensão e os processos retomam o curso normal de tramitação. Foram firmadas as seguintes teses (tese 4): a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica. A empresa alega que havia intervenção decorrente de derivação antes da medição, efetuando um vultoso cálculo de CNR.
A autora afirma que após a fiscalização efetuada pela Equatorial, que ensejou a CNR, não houve alteração no histórico de consumo. Todavia, conforme consta dos autos a Equatorial utilizou-se para cálculo “carga instalada”, todavia, o consumo posterior da autora manteve-se na mesma média dos meses anteriores, que estariam amparados pela cobrança retroativa, não havendo prova de que houve efetivo consumo de energia sem registro. A contestação afirma que havia ligação direta, não faturando o consumo, contudo observa-se do histórico que estava sendo faturado no período cobrado e que se manteve a mesma média após a fiscalização, sendo desarrazoado o cálculo a partir de carga instalada, que nega a realidade. Entendo que a Equatorial não se desincumbiu do ônus processual de provar a regularidade do procedimento administrativo, conforme estabelecido na tese 4, “c” acima transcrita, sendo que a dúvida deve ser resolvida em favor do consumidor. Não tendo sido demonstrado que o consumidor consumia sem registro, a cobrança demonstra-se totalmente indevida. Que não teve a luz cortada nem negativação. O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, hipossuficiente nessas relações.
Prevendo, inclusive, no Art. 6° a inversão do ônus da prova. Considero a inversão, nesse diapasão passa a ser ônus processual da fornecedora a comprovação de que inexiste o dano alegado. Diante das provas produzidas e da inexistência de prova de fato impeditivo, faz-se mister reconhecer a ilegalidade da cobrança do CNR questionado nos autos, em primeiro lugar porque não houve prova de irregularidade, em segundo lugar porque não houve nenhum indício de consumo não registrado. A cobrança indevida, o receio de ter a luz cortada e todos os aborrecimentos inerentes configuram danos morais indenizáveis. Outrossim, conclui-se que houve falha na prestação do serviço, acarretando a responsabilidade das fornecedoras, conforme art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O arbitramento dos danos morais há que se balizar dentro de parâmetros razoáveis, levando em consideração as condições pessoais da vítima, a capacidade econômica do ofensor e a natureza e extensão do dano moral, sem perder de vista o caráter subsidiário da reparação, qual seja, desestimular o réu em práticas da mesma natureza.
Sopesando as características das partes e da situação, arbitro os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Expostas as razões de decidir, acolho o pedido autoral, resolvendo o mérito nos moldes do Art. 487 inc.
I do NCPC, para: 1. TORNAR definitiva a liminar deferida nos autos; 2. CANCELAR a fatura de CNR; 3. CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com acréscimo de juros no patamar de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ); Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.
R.
I. Santarém/PA, 17 de fevereiro de 2021. VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
17/02/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 15:07
Julgado procedente o pedido
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10/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0801526-82.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: IRISLENE COSTA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ROSSILDA AMARAL GOMES SANCHES, JOENICE SILVA ALMEIDA, JOSE ULISSES NUNES DE OLIVEIRA RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: LIBIA SORAYA PANTOJA CARNEIRO, FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES DECISÃO Foi efetuado julgamento em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR de número 0801251-63.2017.814.0000 para definir as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções, de forma que cessa a suspensão e os processos retomam o curso normal de tramitação. Encaminhem os autos conclusos para julgamento. Santarém/PA, 9 de fevereiro de 2021. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
09/02/2021 23:49
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 11:43
Revogada a suspensão do processo
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07/02/2021 21:18
Conclusos para decisão
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11/09/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 16:07
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/09/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2019 00:06
Decorrido prazo de Centrais Eletricas do Pará S/A- Celpa em 08/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 00:06
Decorrido prazo de IRISLENE COSTA PEREIRA em 08/07/2019 23:59:59.
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19/06/2019 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2019 09:25
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema: 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
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18/06/2019 09:47
Conclusos para decisão
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18/06/2019 09:47
Movimento Processual Retificado
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13/05/2019 08:59
Conclusos para julgamento
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10/05/2019 00:23
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 09/05/2019 23:59:59.
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08/05/2019 01:25
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2019 11:51
Audiência conciliação realizada para 12/04/2019 10:40 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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15/04/2019 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/04/2019 11:50
Juntada de Termo de audiência
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15/04/2019 11:50
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/04/2019 00:12
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 02/04/2019 23:59:59.
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02/04/2019 00:17
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 01/04/2019 23:59:59.
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02/04/2019 00:17
Decorrido prazo de IRISLENE COSTA PEREIRA em 01/04/2019 23:59:59.
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01/04/2019 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2019 09:30
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2019 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2019 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2019 08:08
Expedição de Mandado.
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25/03/2019 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2019 09:33
Conclusos para decisão
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22/03/2019 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2019 09:32
Juntada de Certidão
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22/03/2019 09:32
Audiência conciliação redesignada para 12/04/2019 10:40 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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27/02/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/02/2019 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2019 09:23
Conclusos para despacho
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22/02/2019 09:23
Movimento Processual Retificado
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21/02/2019 23:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2019 23:25
Conclusos para decisão
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21/02/2019 23:25
Audiência conciliação designada para 06/08/2019 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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21/02/2019 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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