TJPA - 0812871-46.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:17
Decorrido prazo de FACULDADE DOS CARAJAS LTDA - ME em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:17
Decorrido prazo de SILVIA KARLA BRITO DA COSTA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:07
Decorrido prazo de SILVIA KARLA BRITO DA COSTA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:07
Decorrido prazo de FACULDADE DOS CARAJAS LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:07
Decorrido prazo de DIRETOR DA FACULDADE DOS CARAJÁS em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 01:18
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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29/01/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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23/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:20
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/07/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 00:49
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 11:27
Juntada de Petição de parecer
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03/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 08:19
Conclusos para despacho
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02/03/2023 08:19
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 05:31
Decorrido prazo de DIRETOR DA FACULDADE DOS CARAJÁS em 20/06/2022 23:59.
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28/06/2022 05:31
Decorrido prazo de FACULDADE DOS CARAJAS LTDA - ME em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2022 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2022 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 11:13
Expedição de Mandado.
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05/03/2022 03:10
Decorrido prazo de FACULDADE DOS CARAJAS LTDA - ME em 04/03/2022 23:59.
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04/03/2022 11:02
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2022 11:02
Mandado devolvido cancelado
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04/03/2022 10:46
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2022 10:46
Mandado devolvido cancelado
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04/03/2022 10:45
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2022 10:45
Mandado devolvido cancelado
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23/02/2022 09:02
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 08:59
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 08:58
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 01:04
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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15/02/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 11:00
Juntada de Certidão
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0812871-46.2021.8.14.0028 IMPETRANTE: SILVIA KARLA BRITO DA COSTA IMPETRADO: FACULDADE DOS CARAJAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por SILVIA KARLA BRITO DA COSTA em face de ALEXANDRE BUENO, diretor da FACULDADE DOS CARAJÁS, pelo rito previsto na Lei 12.016/09.
Argumenta a impetrante que é aluna da instituição de ensino superior, FACULDADE DOS CARAJÁS, estando devidamente matriculada no curso de enfermagem e acaba de concluir o 9º período, devendo ingressar no 10º e último período do curso.
Nesse sentido, desde seu ingresso na faculdade a impetrante é contemplada pelo FIES (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior), possuindo apenas a obrigação de arcar com sua cota parte no pagamento das mensalidades.
Afirma, também, que realizou o pagamento de sua cota parte referente à mensalidade do mês de dezembro de 2021 ainda no prazo de aditamento do FIES.
Todavia, a instituição se nega em efetivar a rematrícula da estudante, alegando que só é possível dar prosseguimento com o pagamento integral do semestre (2º /2021), que seria de responsabilidade do financiamento (FIES) Portanto, requereu que seja CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR para determinar ao Impetrado a concessão da REMATRÍCULA ora impugnada.
Com a inicial juntou os documentos comprobatórios.
Eis o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I – A ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ante a prova inequívoca da hipossuficiência econômica, a qual faz presumir a hipossuficiência jurídica, de que trata o art. 99, §3º do CPC, defiro a gratuidade da justiça requerida.
II- A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR Cuidando-se de mandado de segurança, deve a Impetrante comprovar ab initio, seu direito líquido e certo, fazendo juntada de toda a prova documental necessária, demonstrando o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e indicador de uma das condições da ação, o interesse de agir pela via do mandamus, tudo nos termos do artigo 6º da Lei Federal nº12.016/09 c/c os artigos 283 e 267, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil.
O direito líquido e certo é o que resulta de fato objetivo, já confirmado, capaz de ser comprovado de plano por documento inequívoco, que não requeira produção de qualquer outra prova, de modo a transparecer o afirmado direito, líquido e certo.
No presente caso o direito líquido e certo apontado seria o direito da Impetrante realizar a REMATRÍCULA do curso superior de enfermagem que está cursando.
Sobre a tutela em questão, deve-se analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, observa-se que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pretendida como liminar, como doravante delineio.
Nesse sentido, a situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem, isto é, as próprias circunstâncias do caso em si, já fazem considerar que há presente a probabilidade do direito, em especial porque a instituição violou o direito de rematrícula da estudante, fato este inquestionável.
Cumpre esclarecer, também, que tendo a parte autora sido contemplada com bolsa de estudos, a revisão deste benefício não pode ocorrer por parte da instituição de forma unilateral sem que seja dado contraditório e ampla defesa.
No caso em questão, avalia-se que o fato da instituição de ensino exigir o valor integral da mensalidade configura uma revisão das condições da bolsa de estudo à qual a autora vinha usufruindo regularmente.
Portanto, essa circunstância torna a conduta do Réu arbitraria e, mesmo neste exame sumário da questão, deve ser revisto, para que não seja a aluno prejudicada no seu direito à educação superior.
Também identifica-se presente o perigo de dano, pois é dedutível que, a coerção do pagamento a maior pode ser algo tão nocivo aos interesses da parte autora que poderá culminar na interrupção do ensino, um prejuízo intolerável para o desenvolvimento pessoal da aluna beneficiada com a medida.
Por fim, entendo que o não pagamento, por hora, do valor supostamente devido é perfeitamente suportável pela Ré que, em se provando a legitimidade de seu crédito, poderá cobrá-lo posteriormente da Autora.
Inclusive, se predispondo a autora a consignar o pagamento do valor da parcela em juízo, vejo anulado o risco de irreversibilidade da medida, algo que reforça a possibilidade de deferimento.
Assim exposto, presentes os pressupostos CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao Impetrado que, no âmbito de sua competência, promova o necessário para realização da REMATRÍCULA da impetrante para o 10° período do curso de enfermagem no prazo de 05 (cinco) dias, conforme seu programa no FIES – Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior.
O descumprimento da medida acima imposta ensejará no pagamento pela parte requerida de multa diária, que, desde logo, arbitro no valor correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. À Secretaria para que notifique os Impetrados nos endereços constantes na inicial, para cumprimento da medida, bem como, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09).
Notifique-se também a representação da fazenda pública a qual o Impetrado integra, para querendo ingressar no feito, no prazo legal.
Vistas ao Ministério Público para, querendo, emitir parecer, de acordo com o art. 12, da Lei n. 12.016/09.
SERVIRÁ ESTA COMO MANDADO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 11/2009-CJRMB, DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 4294 DE 11/03/09.
Marabá/PA, assinado e dado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
11/02/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 11:17
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2022 10:06
Conclusos para decisão
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12/01/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2021 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2021 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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