TJPA - 0809584-95.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 01:54
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:53
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:06
Decorrido prazo de NARA DJANIRA SABA MACAMBIRA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 15:47
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/02/2024 09:20
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/01/2024 23:59.
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02/02/2024 05:38
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/02/2024 23:59.
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15/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:46
Juntada de Alvará
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15/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 11:36
Conclusos para decisão
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22/11/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:27
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:27
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:07
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:07
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 01:22
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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13/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
NARA DJANIRA SABA MACAMBIRA, vem através de seu advogado legalmente habilitado, propor AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊ em face de UNIMED BELÉM-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
Alega a autora, que celebrou contrato de assistência médico-hospitalar (Plano UNIVIDA COLETIVO por Adesão, ambulatorial + hospitalar com Obstetrícia), de abrangência nacional sob matrícula de n. 09853303000233001, junto à requerida em 20/01/2022.
Alega ainda, que do dia 09/02/2022, adentrou na emergência da Unimed as 08:30 da manhã com mal-estar geral, tosse e falta de ar (saturação de 91%), sendo imediatamente encaminhada para o setor de emergência onde foi submetida ao exame de tomografia computadorizada que evidenciou pneumonia com comprometimento pulmonar de 50% devido a comorbidades e com suspeita de COVIDE.
Aduz, que o laudo médico apresentado pelo Dr.
Carlos Armando Ribeiro, informa que o risco de deterioração clínica, tendo sido recomendada a internação hospitalar urgente para antibioticoterapia e suporte ventilatório com oxigênio e fisioterapia, conforme laudos, vídeos e outras provas carreadas.
Ocorre que, apesar de preencher os critérios para internação em virtude das comorbidades, a UNIMED se recusa a interná-la pelo fato de a autora ainda está no período de carência, se negando ainda a fornecer comprovação documental dessa recusa.
Aduz ainda, que após o agravamento do estado clínico, foi fornecida a guia de internação, entretanto, a Unimed se negou a fornecer cópia do relatório médico de acompanhamento, o que evidentemente limita a comprovação dos fatos que hora são narrados.
Diante disso, requereu em sede de tutela provisória de urgência, para que seja determinado a requerida disponibilizar um leito para internação da autora no hospital em que está sob observação, fornecer todos os exames necessários, medicação, materiais e procedimentos cirúrgicos, bem como, fornecimento de guias para a internação, informações do prontuário do paciente e mantenha internada enquanto necessário ao seu restabelecimento.
No mérito requer a confirmação da tutela antecipada, para condenar a ré na obrigação de fazer, custeando todas as despesas relacionadas à internação e ao tratamento da autora, condenando ainda a requerida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Juntou documento (Id. 49956079 a 49971239).
Em decisão de plantão (Id. 49994070), fora deferido o pedido de tutela antecipada de urgência.
Em decisão de Id. 54950391, foi deferido a gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova a parte autora.
A requerida UNIMED BELÉM-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA apresentou a contestação (Id.6462245), momento em requerida arguir preliminar de mérito ilegitimidade passiva, e refutou a todos os argumentos apresentados pela autora.
Juntou documentos (Id. 58406964 a 58417433).
A FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA apresentou a contestação (Id. 58417433), momento em requerida arguir preliminares de impugnação a justiça gratuita e falta de interesse de agir e refutou a todos os argumentos apresentados pela autora.
Não juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (Id. 64043038).
Foi determinado julgamento antecipado da lide (Id. 83016700). É o breve relato.
DECIDO.
Primeiramente, determino a inclusão da FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA, no polo passivo da presente demanda, devendo ser retificado o sistema.
Quanto a preliminar de mérito arguida pela requerida UNIMED BELÉM-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., em relação a sua ilegitimidade passiva na presente ação, sob a alegação de que o contrato foi firmado entre o autor e a UNIMED FAMA, uma vez que não possui qualquer vínculo contratual com a autora, entendo que não cabe acolhimento, visto que na Teoria da Aparência, as unidades da Unimed funcionam através de um sistema de cooperativas, assim, não obstante sejam elas independentes entre si, comunicam-se por regime de intercâmbio, possibilitando o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades.
Todos os entes da rede são interligados e se apresentam ao consumidor como integrantes de uma única marca, inclusive com logotipo em comum, pois não se pode exigir que o consumidor conheça a organização interna do Sistema Unimed e de suas cooperativas.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ: Ementa RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
USUÁRIO EM INTERCÂMBIO.
UNIMED EXECUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
UNIMED DE ORIGEM.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
CDC.
INCIDÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2.
Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3.
O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora.
Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6.
Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde.7.
Recurso especial não provido.
STJ - 31/05/2017- TERCEIRA TURMA – Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Quanto a preliminar de impugnação da justiça gratuita, temos que a parte autora comprovou a sua hipossuficiência, informando a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, preenchendo assim os pressupostos legais para concessão do benefício (Art. 98 e 99, § 3º do CPC), o qual resta mantido face nenhuma comprovação em contrário trazida pelo réu.
Diante disso, rejeito a impugnação O interesse de agir é regido pelo binômio necessidade-adequação, no caso, são adequados e necessários os pedidos formulados pela parte autora, visto que a demandante busca obrigação de custear todas as despesas relacionadas à internação e ao tratamento da autora tendo, para tanto, ajuizado a presente ação de obrigação de fazer.
Demonstrada suposta lesão ao direito da autora, resta evidenciado o interesse de agir, assim, cabe a análise do pedido autoral quanto ao referido mérito.
Afasto a preliminar.
Vencida as preliminares, passo a analisar o mérito.
Trata a presente de ação ajuizada por NARA DJANIRA SABA MACAMBIRA onde se insurge contra a negativa da parte ré Unimed Belém, para autorizar os custeios dos tratamentos necessários quanto ao quadro grave em que se encontrava na época do ingresso da ação.
A única controvérsia da presente lide apontada pelas rés é a falta de cobertura legal e contratual, sob a alegação de que a autora se encontra ainda em fase de carência com o plano forma que seu custeio não fica a cargo da Operadora e, sim, do usuário, cuja seu plano é regulamentado pela lei 9.56/1998 e submetido às regras estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
No caso dos autos, a parte autora comprova sua filiação ao plano de saúde, conforme recibo de pagamento (Id. 49957876) acostado aos autos, bem como comprovado pelos documentos juntados pela própria requerida, como a declaração de Saúde (Id. 49957877) e Contrato de Adesão (Id. 49957877).
Ademais, de acordo com o laudo medido (Id. 49957862), havendo expresso requerimento do médico a necessidade de internação com urgência para antibiótico terapia e suporte ventilatório com oxigênio e fisioterapia, diante do quadro grave em que se encontrava.
Nesse passo, comprovada a necessidade da urgência ou emergência, não cabe à operadora de plano de saúde a negativa de cobertura sob o argumento de que o plano do beneficiária/autora encontra-se no período de carência, outrossim, deve observar a indicação do especialista e fornecer condições de qualidade de vida e dignidade humana a autora, o qual estaria em estado grave sob risco iminente de vir a óbito.
Vejamos e entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SISTEMA UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
COBERTURA DE CIRURGIA DE URGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
ART. 35-C, LEI Nº 9.656/98.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA.
MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação contra sentença que condenou a empresa requerida ao pagamento de danos morais à parte autora no importe de R$ 10.000,00, com fundamento na recusa indevida em autorizar procedimento cirúrgico de urgência. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva - rejeição. 2.1.
O entendimento do STJ, e também do TJDFT, é no sentido de que a Central Nacional Unimed tem legitimidade passiva para figurar na demanda de conhecimento por estar vinculada às demais cooperativas que integram o grupo econômico Unimed, bem como por ser aplicável a teoria da aparência, vez que as cooperativas utilizam a mesma identificação, se colocando perante o consumidor como grupo econômico e de trabalho conjunto. 2.2.
Além disso, a Central Unimed atuou diretamente no fornecimento do serviço de assistência de saúde utilizado pelo autor, sendo responsável pelas liberações dos procedimentos médicos solicitados.
Portanto, encontra-se na cadeia de fornecimento do serviço, o que atrai para a empresa requerida a responsabilidade solidária perante o consumidor lesado (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, CDC). 3.
Dos danos morais. 3.1.
A negativa de cobertura por parte da apelante motivada pela necessidade de observância de prazo de carência é ilegal, vez que é possível aferir dos autos que a necessidade do procedimento cirúrgico foi motivada por urgência médica.
Nesse sentido, a cobertura do atendimento tem amparo no art. 35-C da Lei 9.656/98. 3.2.
A simples alegação por parte da operadora de plano de saúde acerca de doença preexistente não é suficiente para se presumir a má-fé do proponente, subsistindo a obrigação na cobertura.
O plano de saúde - que não exigiu exames médicos previamente à contratação - somente poderá elidir-se da contraparte pactuada se provar que o consumidor omitiu deliberadamente informações relevantes sobre o seu estado de saúde, hipótese, contudo, não verificada nos autos. 3.3.
A simples recusa indevida em autorizar o procedimento médico solicitado pelo profissional da saúde configura conduta abusiva por parte da apelante, e, segundo o STJ, acarreta dano moral passível de indenização, visto que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela doença de que é portador. 3.4.
A indenização por danos morais possui caráter satisfativo-punitivo, ou seja, o valor deve proporcionar ao ofendido uma satisfação que seja capaz de amenizar a dor sentida, ao passo que deve desestimular os ofensores a reiterar a prática lesiva. 3.5.
Considerando as circunstâncias do caso, o valor de R$ 10.000,00 arbitrado na sentença é proporcional para compensar os constrangimentos que o beneficiário, criança recém-nascida em estado grave, cuja vida estava sob risco, sofreu diante da negativa de autorização para cirurgia de urgência. 4.
Apelação improvida. (TJ-DF 07296620320178070001 DF 0729662-03.2017.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 26/09/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em casos análogos, a jurisprudência pátria vem entendendo que a gravidade da situação e emergência da mesma não deve esbarrar na limitação legal de cobertura do plano de saúde referente ao período de carência, devendo-se, pelo contrário, privilegiar, em conformidade com o CDC, o consumidor que nessa situação especifica se encontra em total situação de vulnerabilidade: EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE COBRANÇA - PLANO DE SÁUDE - INCIDÊNCIA DO CDC - NEGATIVA DE EXAMES - ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA - CLÁUSULA OBSCURA - DANO MORAL CONFIGURADO - MAJORAÇÃO. - As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas nas relações contratuais mantidas junto a operadoras de planos de saúde.- De acordo com o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor as cláusulas redigidas de forma a dificultar o entendimento do consumidor devem ser interpretadas da maneira mais favorável a este. - É nula a cláusula que prevê a exclusão de determinada cobertura, se a mesma fere a finalidade básica do contrato, ou seja, limita direitos essenciais à garantia do bem-estar e à vida do usuário do plano de saúde. - A seguradora deverá arcar com todo o tratamento realizado pela segurada. - Constitui dano moral a recusa injusta do plano de saúde, à cobertura exames essenciais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, que já se encontra com a saúde debilitada.- Tendo sido arbitrados em valor ínfimo, a quantia referente ao dano moral deverá ser majorada. (TJ-MG- EI 10024102734241003 MG, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, 20/08/2013).
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED.
PACIENTE PORTADORA DE SÍNDROME DE ADAMS OLIVER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME.
EXAME GENÉTICO DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA.
ESCOLHA DO PROCEDIMENTO QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO PROFISSIONAL DA MEDICINA.
INGERÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DAS REGRAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E DO CONTRATO, POIS EM CONFLITO COM AS NORMAS CONSUMERISTAS.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
CUSTAS E HONORÁRIOS A CARGO DA PARTE VENCIDA.
READEQUAÇÃO. - A RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS PROCESSUAIS E PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO DA PARTE SUCUMBENTE, CONFORME AS REGRAS PREVISTAS NO ARTIGO 20 § 1º E § 2º DO CPC, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO O APELO AUTORAL E DESPROVIDO O DA EMPRESA DE SAÚDE.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE-Apelação Cível- 13ª VARA CÍVEL DE ARACAJU- Proc nº 201400200820, NO.
ACORDÃO: 1891/2014, DJE 14/03/2014) Os contratos civis em geral, e não apenas, mas principalmente, os contratos de consumo, devem ser celebrados e cumpridos à luz da boa-fé objetiva, sobretudo após a vigência do Código Civil de 2002.
Com isso, vêm à tona os conceitos parcelares da boa-fé, dentre os quais, para o caso, se destaca a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Temos em relação a tese levantada pela autora a jurisprudência do STJ no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato do plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio do medicamento ou procedimento prescrito pelo médico ou profissional responsável pelo tratamento do beneficiário.
Diante do demonstrado, o entendimento do judiciário é bem pacífico a favor dos consumidores/usuários de plano de saúde nesse aspecto, uma vez que o sistema judiciário entende que: “São nulas de pleno direito as cláusulas que excluem tratamentos, uma vez que pode o plano de saúde estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento alcançado para a respectiva cura” relator José Olegário Monção Caldas - TJBA - Apelação APL03621178220138050001 Data de publicação: 27/04/2018.
Deste modo, a jurisprudência pátria tem entendido que o plano de saúde não pode limitar o tipo de tratamento a ser ministrado para a cura de determinada doença, considerando abusiva a cláusula que determina a exclusão da cobertura de tratamento cooperativa de saúde, apenas pelo simples fato de o paciente está no período de carência.
Observo que o direito à vida é o direito de maior valor para a estrutura do nosso ordenamento jurídico, tendo em vista que nenhum outro direito subsiste sem que haja proteção à vida humana.
Ressalta-se que, juntamente com o direito à vida humana, deve-se proteger o direito à saúde, pois diretamente ligado ao primeiro.
Portanto, agiu a requerida em clara contradição, violando a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório, colocando a autora em clara desvantagem, tendo em vista que o contrato firmado não exclui a cobertura de tratamento da patologia que acometeu a autora, configurando-se abusiva a postura do plano pelo fato de o plano da autora encontrar-se em período de carência.
As rés não podem se recusar a autorizar fornecimento dos serviços médicos necessários em situação de urgência ou de doença apresentada, pois cabe única e exclusivamente ao médico ou profissional habilitado a definir qual o melhor tratamento para a paciente, ora autora.
Diante disso, confirmo a tutela concedida para condenar as requeridas em obrigação de fazer correspondente a autorização o fornecimento e custeio do para tratamento com internações, todos os exames necessários, fornecimento das medicações, materiais e procedimentos cirúrgicos em que vier se fazer, através do laudo de requisição médica de internação Id. 49957862, sem qualquer custo extra para autora e ao tempo que for necessário.
Isto posto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, confirmando a tutela antecipada para condenar definitivamente as requeridas em obrigação de fazer correspondente autorização do com internações, todos os exames necessários, fornecimento das medicações, materiais e procedimentos cirúrgicos em que vier se fazer, através do laudo de requisição médica de internação (Id. 49957862), sem qualquer custo extra para autora e ao tempo que for necessário, nos termos da tutela antecipada deferida, a qual resta confirmada.
Julgo, assim, extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno as requeridas no proporcional de 50% para cada uma, ao pagamento de Custas e honorários sucumbências, estes fixados em 20% sobre o valor da causa.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015).
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 09 de maio de 2023.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém ss -
10/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:59
Julgado procedente o pedido
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09/04/2023 20:55
Conclusos para julgamento
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09/04/2023 20:55
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 04:45
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/02/2023 23:59.
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06/02/2023 04:25
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/02/2023 23:59.
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23/01/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 00:58
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2022 11:34
Conclusos para decisão
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26/08/2022 11:34
Juntada de Certidão
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02/06/2022 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2022 02:37
Decorrido prazo de NARA DJANIRA SABA MACAMBIRA em 25/05/2022 23:59.
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05/05/2022 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2022.
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05/05/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 9ª Vara Cível e Empresarial [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Liminar ] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NARA DJANIRA SABA MACAMBIRA Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 2 de maio de 2022 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
02/05/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 06:30
Juntada de identificação de ar
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21/04/2022 03:36
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 23:46
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 19:58
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 00:04
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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26/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
Processo: 0809584-95.2022.8.14.0301 Autora: NARA DJANIRA SABA MACAMBIRA Endereço: Alameda José Faciola, 136, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 Réu: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, UNIMED, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Vistos, etc.
Os autos foram distribuídos em regime de plantão judiciário, tendo sido deferida a tutela de urgência nos termos da decisão de ID 49994070 e após o cumprimento, determinada a remessa ao juiz natural.
Recebo os presentes autos no estado em que se encontram.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Diante da relação jurídica consumerista entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, como direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, posto que presentes as condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte.
Cite-se a parte requerida por via postal, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação.
Dada a ocorrência da pandemia do novo coronavírus e com o objetivo de resguardar e preservar a vida e a saúde de todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, ressalvando que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, manifestada expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, NCPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 344 e 346 do CPC).
Cumpra-se.
Belém, 22 de março de 2022. assinado digitalmente -
23/03/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2022 11:11
Juntada de Certidão
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22/03/2022 11:11
Conclusos para decisão
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16/02/2022 05:04
Decorrido prazo de NARA DJANIRA SABA MACAMBIRA em 12/02/2022 22:25.
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15/02/2022 19:11
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2022 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 08:57
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 07:29
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2022 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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