TJPA - 0800496-82.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2022 01:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 03:44
Decorrido prazo de DAIANE MORAES LIMA em 03/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:34
Decorrido prazo de MARILIA DIAS ANDRADE em 03/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:31
Decorrido prazo de WALTER CARLOS SANTOS PEREIRA em 27/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/09/2022 23:59.
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26/09/2022 08:27
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 13:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/09/2022 13:07
Juntada de relatório de custas
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12/09/2022 12:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/09/2022 04:22
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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05/09/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 03:57
Publicado Sentença em 05/09/2022.
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05/09/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2022 13:57
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 08:26
Conclusos para despacho
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30/06/2022 08:26
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2022 06:47
Decorrido prazo de WALTER CARLOS SANTOS PEREIRA em 22/06/2022 23:59.
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20/06/2022 16:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/06/2022 04:13
Decorrido prazo de MARILIA DIAS ANDRADE em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 04:13
Decorrido prazo de DAIANE MORAES LIMA em 13/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:24
Decorrido prazo de WALTER CARLOS SANTOS PEREIRA em 09/06/2022 23:59.
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08/06/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 00:05
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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23/05/2022 00:05
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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22/05/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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22/05/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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21/05/2022 01:51
Publicado Sentença em 19/05/2022.
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21/05/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2022 13:43
Conclusos para julgamento
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07/05/2022 08:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 08:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/04/2022 23:59.
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18/04/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº0800496-82.2021.8.14.0005 – [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: WALTER CARLOS SANTOS PEREIRA Advogado: DAIANE MORAES LIMA OAB: GO54738 RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A Advogado: MARILIA DIAS ANDRADE OAB: PA14351-A Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e nº 006/2009-CJCI do TJE/PA, e conforme a Decisão de ID. 23127791, ficam intimada a parte, através de seus advogado para que se manifeste acerca do laudo do perito do Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC)..
Altamira-PA,30 de março de 2022 Maria Francisca Fortunato da Silva Diretora de Secretaria – Mat. 14672 Comarca de Altamira -
31/03/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 08:55
Expedição de .
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09/11/2021 08:57
Juntada de Certidão
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15/07/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 01:50
Decorrido prazo de WALTER CARLOS SANTOS PEREIRA em 08/04/2021 23:59.
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30/03/2021 00:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 00:43
Decorrido prazo de WALTER CARLOS SANTOS PEREIRA em 29/03/2021 23:59.
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27/03/2021 01:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/03/2021 23:59.
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11/03/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 16:25
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0800496-82.2021.8.14.0005 REQUERENTE: WALTER CARLOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada em ação ordinária de cobrança securitária - DPVAT, formulado pela parte autora acima identificada em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. A parte autora alega, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito quando trafegava em via pública.
Aduz, ainda, que sofreu fratura em região maxilar, sendo submetida a tratamento médico, apresentando atualmente dores intensas e constantes, além de limitação nos movimentos e na força do membro afetado. Relata que recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais), a título de indenização securitária, sendo que fazia jus à totalidade da importância fixada na Lei 6.194/74, qual seja, a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Assim, pugna, em sede de tutela de urgência, que a requerida consigne em conta judicial vinculada ao processo o valor da diferença da indenização do seguro DPVAT na quantia de R$ 12.150,00 (doze mil cento e cinquenta reais), acrescido de juros e correção monetária desde o sinistro, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Com a inicial juntou documentos. Feito o relatório necessário.
DECIDO. No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). No caso dos autos, verifico que não merece acolhimento o pedido de tutela de urgência antecipada.
Isto porque, entendo que se trata de questão a ser mais bem aferida na apreciação do mérito da demanda, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório, notadamente após a produção probatória. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Quanto à previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Portanto, tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a realização de perícia médica, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. Nestes termos, cite-se a parte requerida para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c/c. 231, CPC). Considerando o pedido de realização de perícia, entendo pertinente a produção de prova pericial, visto ser documento indispensável para o deslinde da questão.
Assim, nomeio como perito judicial o médico Guilherme Lima Gomes (e-mail: [email protected]) para a realização de perícia médica.
Intime-se o perito da referida nomeação. Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais) que devem ser suportados pela requerida, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016 celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Pará e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. Incumbe às partes, no prazo de 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em até 15 dias a contar da intimação (art. 95 do CPC). Em continuidade, intime-se o perito judicial para realização da perícia médica na pessoa do autor, mediante previa ciência às partes de, no mínimo, 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, e art. 474 do CPC), encaminhando laudo no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC). Ao final, intimem-se as partes para se manifestarem, sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC), vindo-me, então, os autos conclusos Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Altamira/PA, 8 de fevereiro de 2021. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
17/02/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 09:06
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2021 02:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
07/02/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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