TJPA - 0804884-09.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 00:26
Decorrido prazo de JHONEY LEMOS VAZ em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 09:59
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 09:56
Baixa Definitiva
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21/06/2022 09:51
Transitado em Julgado em 21/06/2022
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02/06/2022 00:04
Publicado Acórdão em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2022 14:57
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:18
Denegado o Habeas Corpus a JHONEY LEMOS VAZ - CPF: *97.***.*95-68 (PACIENTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE/PA (AUTORIDADE COATORA)
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30/05/2022 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2022 15:13
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2022 15:13
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 13:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2022 14:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/05/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 15:13
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/05/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 09:03
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 08:55
Juntada de Petição de parecer
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26/04/2022 00:54
Decorrido prazo de VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE/PA em 25/04/2022 23:59.
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25/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 00:04
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0804884-09.2022.8.14.0000 PACIENTE: JHONEY LEMOS VAZ AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc...
Decido: A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, somente podendo ser deferida quando demonstrada, de planto, patente ilegalidade no ato judicial impugnado.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Diante do exposto, denego a liminar.
Na espécie, sem adiantamento acerca do mérito da demanda, não vislumbro, das alegações sumárias do impetrante, pressuposto autorizador à concessão da tutela liminar.
Assim, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, razão pela qual DENEGO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art. 2º da Resolução nº 04/2003-GP, constando as advertências do artigo 5º do mencionado ato normativo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
Cumpra-se, encaminhando-se cópia desta decisão.
Belém/PA, 18 de abril de 2022 ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
19/04/2022 14:23
Juntada de Certidão
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19/04/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:06
Juntada de Ofício
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19/04/2022 13:02
Juntada de Certidão
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19/04/2022 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/04/2022 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2022 08:56
Conclusos para decisão
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18/04/2022 08:45
Juntada de Certidão
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13/04/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 14:26
Conclusos para decisão
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12/04/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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