TJPA - 0005814-47.2019.8.14.0200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/04/2023 10:47 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            07/04/2023 10:47 Baixa Definitiva 
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                                            14/03/2023 00:19 Decorrido prazo de PAULO RODRIGO PAIVA FERREIRA em 13/03/2023 23:59. 
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                                            07/03/2023 00:02 Publicado Decisão em 07/03/2023. 
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                                            07/03/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023 
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                                            06/03/2023 08:11 Juntada de Petição de certidão 
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                                            06/03/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0005814-47.2019.8.14.0200 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTOR DE JUSTIÇA MILITAR EM EXERCÍCIO: GILBERTO VALENTE MARTINS) RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA INTERESSADOS: PAULO RODRIGO PAIVA FERREIRA (ADVOGADO: ABRAUNIENES FAUSTINO DE SOUSA) E LEONI DE SOUZA ALVES (ADVOGADA: ALINE DE FÁTIMA MARTINS DA COSTA BULHÕES LEITE) PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
 
 LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR DO ESTADO DO PARÁ interpôs Recurso em Sentido Estrito em face de decisão prolatada pelo MM.
 
 Juízo de Direito da Vara Única da Justiça Militar de Belém/PA, que se declarou incompetente para apreciar o pedido de arquivamento do inquérito policial militar e determinou o encaminhamento dos autos à Justiça Criminal Estadual.
 
 Defende o Recorrente que a decisão se encontra equivocada, por se tratar de crime militar.
 
 Informa que os fatos serão investigados através de inquérito policial militar.
 
 Aduz que as provas colhidas no inquérito demonstraram que os acusados agiram em legítima defesa, circunstância que exclui a ilicitude da conduta, conforme previsto no art. 42, inciso II, do Código Penal Militar, portanto, inaplicável o deslocamento da competência para análise do pedido de arquivamento para a justiça comum.
 
 Contrarrazões pelo provimento do recurso.
 
 Decisão mantida, ID- 11645946.
 
 Parecer ministerial pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório do necessário.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, destaco que a matéria versada no presente recurso em sentido estrito já fora objeto de debate nesta e.
 
 Corte, situação que autoriza este relator a julgar monocraticamente o recurso com fulcro no art. 133, XI, “d”, do RITJPA.
 
 Conheço do recurso em sentido estrito, eis que tempestivo e de acordo com a hipótese prevista na lei processual penal.
 
 Consta dos autos que o Inquérito Policial Militar, instaurado pela Portaria 002/2018/IPM, objetiva apurar as circunstâncias da morte do nacional JÚLIO CÉSAR VIVEIROS COSTA, ocorrido em 10/12/2017, no Município de Parauapebas/PA, em decorrência da ação dos policiais militares PAULO RODRIGO PAIVA FERREIRA e LEONI DE SOUZA ALVES, ora acusados.
 
 Discorre que no dia do fato o CB PM/PA PAULO RODRIGO PAIVA FERREIRA- e o SD PM/PA LEONI DE SOUZA ALVES estavam de folga transitando pela rua quando foram parados por populares que informaram acerca de um assalto ocorrido nas proximidades da rua Avenida Liberdade, no município de Parauapebas/PA, tendo havido o imediato deslocamento para o local informado, sendo eles recepcionados pela vítima com disparos de arma de fogo.
 
 Ato contínuo, os ora acusados revidaram e atingiram JÚLIO CÉSAR VIVEIROS COSTA que não resistiu aos ferimentos, vindo a falecer.
 
 Diante desse fato, o Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito policial militar instaurado, levantando a tese de legítima defesa.
 
 Com efeito, o inquérito policial militar foi instaurado para apurar a prática de fato que corresponderia a crime de homicídio praticado contra civil, circunstância que enseja a competência da Justiça Comum, ex vi do § 4º do art. 125 da Constituição Federal: § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (destaquei)
 
 Por outro lado, as alterações realizadas pela Lei nº 13.491/17, apesar de ter ampliado os crimes a serem julgados pelo Juízo Militar, ressalvou a competência do Tribunal do Júri nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, conforme se verifica no artigo 9º, § 1º, da referida Lei, como a seguir: “Art. 9º, § 1º - Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.” Dessa forma, deve ser mantida a decisão recorrida.
 
 Eis o entendimento jurisprudencial: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
 
 HOMICÍDIO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL.
 
 RECONHECIMENTO DE LEGITIMA DEFESA.
 
 COMPETÊNCIA PARA ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
 
 JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
 
 SEGUNDO REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA PRECONIZADA NAS CORTES SUPERIORES DO PAÍS, CORROBORADA PELO E.
 
 TJPA, NÃO COMPETE À JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DETERMINAR O PREMATURO ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO EM QUE SE APURA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL, CONSUMADO OU TENTADO, COMETIDO POR AGENTE MILITAR ESTADUAL, EM SERVIÇO, AINDA QUE SOB O FUNDAMENTO DE INCIDÊNCIA DE CAUSAS DIRIMENTES E/OU DESCRIMINANTES, IN CASU, CIRCUNSCRITAS NA LEGÍTIMA DEFESA PELO MILITAR INVESTIGADO.
 
 NA HIPÓTESE, OS AUTOS DEVEM SER REMETIDOS, EM CUMPRIMENTO À CLÁUSULA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À NORMATIVA CONSTITUCIONAL DO JUÍZO NATURAL DO TRIBUNAL DO JÚRI, À COMPETENTE JUSTIÇA COMUM, EX VI DOS ARTS. 82, § 2.º, E 508, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (12670809, Rel.
 
 ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2023-02-06, Publicado em 2023-02-27). (destaquei) Ante o exposto, com fulcro no art. 3º, do CPP, c/c art. 133, XI, “d”, do RITJPA, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo in totum a decisão recorrida. À Secretaria para as formalidades legais.
 
 Intimar pessoalmente o MP.
 
 Belém, 03/3/2023 Des.
 
 Leonam Gondim da Cruz Junior
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                                            03/03/2023 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2023 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2023 08:44 Conhecido o recurso de FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*11-49 (PROCURADOR), MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL (RECORRENTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e PAULO RODRIGO PAIVA FERREIRA (RECORRIDO) e não-provido 
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                                            01/03/2023 11:18 Conclusos para decisão 
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                                            01/03/2023 11:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/11/2022 15:04 Juntada de Petição de parecer 
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                                            07/11/2022 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2022 11:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2022 10:59 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/11/2022 10:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/11/2022 12:48 Recebidos os autos 
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                                            04/11/2022 12:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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