TJPA - 0800118-45.2023.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 11:44
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 11/07/2023 09:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
19/02/2024 11:43
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
04/02/2024 23:50
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE COUTINHO SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
10/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:05
Desmembrado o feito
-
18/10/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 18:37
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE COUTINHO SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:09
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE COUTINHO SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:18
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/07/2023 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/07/2023 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:44
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2023 02:45
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE COUTINHO SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:44
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE COUTINHO SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:32
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE TAILÂNDIA em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:32
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE TAILÂNDIA em 02/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:10
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 05:54
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2023 05:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2023 01:37
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE TAILÂNDIA em 17/04/2023 23:59.
-
06/06/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 08:18
Desentranhado o documento
-
05/06/2023 08:18
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2023 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2023 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2023 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
25/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 14:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 10:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/07/2023 09:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
21/05/2023 11:44
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE COUTINHO SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
17/05/2023 20:15
Recebida a denúncia contra MARCOS FELIPE COUTINHO SILVA - CPF: *21.***.*73-06 (REU)
-
15/05/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
14/05/2023 10:19
Juntada de Petição de parecer
-
26/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 12:06
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE TAILÂNDIA em 14/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/04/2023 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2023 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 15:30
Juntada de Mandado
-
13/04/2023 15:08
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
12/04/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 22:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 15:34
Juntada de Petição de parecer
-
29/03/2023 09:00
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE TAILÂNDIA em 28/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 11:48
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE COUTINHO SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:56
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE COUTINHO SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 07:22
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara Cível e Criminal Comarca de Tailândia DESPACHO/MANDAD Vistos os autos.
Proceda-se ao apensamento dos autos nº 0800449-27.2023.8.14.0074 (Pedido de Prisão Temporária em desfavor de VINÍCIUS ARAÚJO DA SILVA) a estes autos.
Ademais, considerando que no Relatório Final c/c Pedido de Prisão Preventiva (ID nº 88910046 - págs. 16/20 e ID nº 88910047 - págs. 01/03) a Autoridade Policial indiciou também o acusado VINÍCIUS ARAÚJO DA SILVA, bem como representou pela decretação de sua prisão preventiva, ante a ausência de razão para subsistir a prisão temporária decretada nos autos do processo nº 0800449-27.2023.8.14.0074, em apenso, DETERMINO, nova vista dos autos ao MP para realização do aditamento à denúncia com relação à VINÍCIUS, caso entenda cabível, e manifestação sobre o pedido de conversão de sua prisão temporária em prisão preventiva.
Após, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado/ofício.
Tailândia (PA), data registrada pelo sistema.
Victor Barreto Rampal Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Tailândia 5 -
20/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:33
Apensado ao processo 0800449-27.2023.8.14.0074
-
20/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 09:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/03/2023 17:23
Juntada de Petição de denúncia
-
17/03/2023 09:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/03/2023 23:13
Juntada de Petição de inquérito policial
-
15/03/2023 01:03
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia DECISÃO Trata-se de pedido de prorrogação de prazo para a conclusão do Inquérito Policial formulado pela Autoridade Policial, ante a complexidade do feito (ID nº 86509201).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, opinou pelo deferimento do pedido de prorrogação (ID n° 87753478). É a síntese do necessário.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, imprescindível trazer à baila o dispositivo legal que fundamenta o pedido em análise, qual seja, o artigo 51, da Lei nº 11.343/06, que estabelece: “Art. 51.
O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único: Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária”.
A jurisprudência pátria acerca da prorrogação do IPL em caso de tráfico de drogas, por sua vez, já decidiu que: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLCIA.
MANUTENÇÃO.
Apesar da primariedade do paciente, as circunstâncias do caso concreto demonstram a probabilidade de, sendo solto, voltar a traficar, o que fundamenta a segregação excepcional na garantia de ordem pública.
Apreensão de representativa quantidade de crack.
PREVALÊNCIA DO DIREITO PÚBLICO SOBRE O INDIVIDUAL.
A necessidade de resguardar a segurança coletiva se sobrepõe à presunção de inocência e ao devido processo legal, que não são violados pela prisão preventiva.
PREDICADOS PESSOAIS.
INSUFICIÊNCIA PARA ENSEJAR SOLTURA.
EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
INOCORRENTE.
Magistrado acolheu a representação da autoridade policial para prorrogação do prazo para conclusão do inquérito policial, do art. 51 da Lei de Drogas, nos termos do respectivo parágrafo único, em decisão devidamente justificada.
ORDEM DENEGADA.
UNÂNIME. (TJ-RS-HC70068297472 RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Data de Julgamento: 10/03/2016, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/03/2016).
Neste diapasão, considerando restar devidamente justificado o pedido de prorrogação do IPL, pela Autoridade Policial, bem como a manifestação exarada pelo Órgão Ministerial, entendo pelo deferimento do pleito, com fundamento no art. 51, parágrafo único, da Lei nº 11.346/06, já destacado acima, por mais 30 (trinta) dias, devendo ser respeitado o prazo máximo previsto na lei em referência.
Comunique-se a Autoridade Policial desta decisão.
Ciência ao MP.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Tailândia (PA), data e hora registrada pelo sistema.
Victor Barreto Rampal Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª vara da Comarca de Tailândia -
13/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 11:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/03/2023 10:28
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:51
Prorrogado prazo de conclusão
-
28/02/2023 00:52
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 15:17
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE TAILÂNDIA em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/01/2023 15:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2023 15:18
Juntada de Decisão
-
17/01/2023 09:19
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/01/2023 15:49
Juntada de Informações
-
16/01/2023 15:43
Juntada de Informações
-
16/01/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 15:20
Juntada de Decisão
-
16/01/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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