TJPA - 0826639-71.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 11:43
Juntada de decisão
-
27/10/2023 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/10/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 21:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 21:48
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2023 19:03
Decorrido prazo de ILDETE MARIA CARDOSO BANDEIRA em 31/07/2023 23:59.
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16/07/2023 02:00
Decorrido prazo de ILDETE MARIA CARDOSO BANDEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 01:00
Decorrido prazo de ILDETE MARIA CARDOSO BANDEIRA em 05/05/2023 23:59.
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11/07/2023 03:26
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0826639-71.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Descontos Indevidos, Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: ILDETE MARIA CARDOSO BANDEIRA Advogado do(a) AUTOR: SOPHIA NOGUEIRA FARIA - PA19669 Polo Passivo: Nome: INST DE PREV E ASSIST DOS SERV DO MUN DE ANANINDEUA Endereço: Quadra Vinte, 03, (Cj Abelardo Conduru), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-180 Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AV MAGALHAES BARATA, 1515, Rodovia BR-316 km 8, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-000 Sentença.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REVISÃO DE PENSÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ILDETE MARIA CARDOSO BANDEIRA em face de MUNICÍPIO DE ANANINDEUA E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, em suma, a Demandante alega que, no ato de concessão de sua aposentadoria fora retirado de seus proventos a Gratificação de Educação Especial de 50% (cinquenta), proveniente da legislação municipal que dispõe sobre o PCCR dos servidores do magistério público municipal.
Aduz que, a concessão da aposentadoria garante a manutenção de seus vencimentos integrais atinentes ao cargo e função, e isso perpassa as gratificações comuns a todos os servidores bem como no caso do profissional do magistério, inclusive a gratificação de educação especial aos servidores que laboram com esse alunado.
Juntou documentos.
Requereu a tutela de urgência, pleiteia para que seja determinada o retorno da referida gratificação.
Ocorre que não fora concedida ID nº 82916149.
Instado a se manifestar, em defesa nº 87986080, alegou preliminarmente a impugnação da justiça gratuita, a inépcia da inicial e a litigância de má-fé.
No mérito, suscitou a inexistência de receber a referida gratificação, em razão da equiparação de proventos entre servidores ativos e inativos, que após a Emenda Constitucional nº 41/2003, provocou significativas modificações no serviço público e outros, ao final requereu a improcedência da demanda.
Houve réplica ID nº 90794011, reiterando os termos da inicial e requerendo a procedência da demanda.
Em seguida, as partes foram intimadas para produção de provas e pontos controvertidos.
Ato contínuo, houve o anúncio do julgamento antecipado da lide.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o necessário relatar.
Decido.
Preliminares.
Preliminarmente, faz-se necessário ressaltar que as parcelas pleiteadas, dos períodos anteriores a 30/11/2017 estão prescritas, de acordo com o que preceitua a súmula nº 85 do STJ, que dispõe no seguinte teor: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.081 - SC (2010/0115611-5) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.
FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS.
TRANSCURSO.
CINCO ANOS DA DATA EXONERAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTE.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
FALTA DE DECLARAÇÃO DE ESTADO DE POBREZA ASSINADA PELO REQUERENTE. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária de cobrança de débitos de diferenças e vantagens salariais ajuizada por José Acy Melo Vieira contra o Município de Lages/SC, no qual busca o pagamento de verbas salariais decorrentes de sua exoneração do cargo em comissão de chefe de divisão de planejamento e operações da Secretaria Municipal de Obras, referentes a férias vencidas e não gozadas, julgada improcedente nas instâncias ordinárias. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas, tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las.
Precedente: AgRg no Ag 515.611/BA, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 25/2/2004. 3.
No caso dos presentes autos, o autor foi exonerado do cargo que ocupava na data de 31.12.2000.
Contando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, poderia ajuizar a ação contra o Município de Lages objetivando o pagamento das férias vencidas e não gozadas até a data de 31.12.2005.
Desse modo, ajuizada a ação somente em 9.1.2006, é de se reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito. 4.
Ainda que se considerasse a prorrogação do prazo em razão do recesso forense, publicado por meio da Resolução n. 10/05 do TJ/SC, o termo ad quem para o ajuizamento da ação se daria em 6.1.2006.
Tendo transcorrido mais de cinco anos entre a data da exoneração do servidor e o ajuizamento da presente ação, é de rigor o reconhecimento de que a pretensão recursal se encontra fulminada pela prescrição.
Precedente: (REsp 586.453/MG, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 8/3/2004). (encontrado em:). (Grifou-se)”.
Em assim sendo e levando-se em consideração o entendimento do Superior Tribunal de Justiça aplicável a espécie, DECLARO A PRESCRIÇÃO do direito de receber as parcelas retroativas caso tenho direito a gratificação de educação especial, oriundas da aposentadoria no período anterior a 30/11/2017.
DA INÉPCIA DA INICIAL.
Preliminarmente, a Municipalidade alega inépcia da inicial, sob o argumento de que o Autor(a) não teria instruído a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme descrito na legislação art. 320 e 330 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos verifico a existência de documentos suficientes para demonstrar a propositura da ação judicial.
Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
A alegação de preliminar da justiça gratuita, não merece prosperar, pelo fato de o Autor(a) comprovar sua condição de miserabilidade cumprindo os requisitos legais do art. 98 do CPC.
LITIGÂNCIA DE MA-FÉ.
Da alegada litigância de má-fé, rechaço qualquer hipótese de a lide ser considerada uma pretensão deduzida em desacordo com a legislação civil, ou ainda, utilizada como meio para alcançar objetivo ilícito (CPC, art. 80, I e III).
Desse modo, não cabe a aplicação de multa por litigância de má-fé, eis que o ajuizamento da ação tem como finalidade a busca incorporação de gratificação ao ato de aposentadoria.
O feito está em ordem e cabe julgamento antecipado da Lide por se tratar de matéria de direito e de fato que prescinde de produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, I do NCPC.
A questão cinge-se no direito à percepção de revisão de pensão ao direito a incorporação de sua aposentadoria do adicional de produtividade.
A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade e, portanto, somente pode fazer aquilo que a lei determina.
A lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: “No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinaladas na ordenação normativa”.
A portaria nº 0456/2021 de 04 de novembro de 2021, a qual concedeu a aposentadoria da Autora, enquadra-se nas legislações pertinentes, o Município de Ananindeua.
Neste sentido, ao entendimento deste Juízo a falta de disposição (decreto/portaria e legislações Municipais) pelo Chefe do Executivo do Município de Ananindeua indicando o direito a servidora receber a gratificação, afasta o direito ao recebimento. É sempre oportuna a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: “Assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis”.
Esta deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática.
Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro.
Michel Stassinopoulos, em fórmula sintética e feliz, esclarece que, além de não poder atuar contra legem ou praeter legem, a Administração só pode agir secundum legem.
Aliás, no mesmo sentido é a observação de Alessi, ao averbar que a função administrativa se subordina à legislativa não apenas porque a lei pode estabelecer proibições e vedações à Administração, mas também porque está só pode fazer aquilo que a lei antecipadamente autoriza.
Afonso Rodrigues Queiro afirma que a Administração “é a longa manus do legislador” e que “a atividade administrativa é atividade de subsunção dos fatos da vida real às categorias legais”.
Logo, a Administração não poderá proibir ou impor comportamento algum a terceiro, salvo se estiver previamente embasada em determinada lei que lhe faculte proibir ou impor algo a quem quer que seja. “Vale dizer, não lhe é possível expedir regulamento, instrução, resolução, portaria, ou seja, lá que ato for para impor a liberdade dos administrados, salvo se em lei já existir delineada a contenção ou imposição que o ato administrativo venha a minudenciar. (in Curso de Direito Administrativo, 21.ª edição, Ed.
Malheiros, 2006, págs. 98/100)”.
Portanto, no presente caso, a intervenção do Poder Judiciário não é legítima diante da separação entre os Poderes determinada pela Constituição Federal (artigo 2º) e com base no Princípio da Legalidade.
Apenas seria possível se houvesse alguma ilegalidade no ato administrativo, o qual, indeferiu a revisão ao retorno da referida gratificação, o que não é o caso, pois o requerimento administrativo ID nº 82785463 manteve o indeferimento da revisão da aposentadoria do Autor(a).
Assim, ante a falta de amparo legal e fático não demonstrarem o direito alegado a ação é improcedente.
Diante do exposto, e por tudo mais o que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, da Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autor(a) a pagar custas processuais remanescentes (se houver), ficando a condenação com a exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade deferida nos autos e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, esta arbitrada no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC.
Decorrido o prazo do recurso voluntário e não havendo impugnação da sentença pelas partes interessadas, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça para o reexame necessário.
Após, o trânsito em julgado.
Arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 30 de junho de 2023 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
06/07/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 23:16
Julgado improcedente o pedido
-
29/06/2023 13:07
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0826639-71.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Descontos Indevidos, Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: ILDETE MARIA CARDOSO BANDEIRA Advogado do(a) AUTOR: SOPHIA NOGUEIRA FARIA - PA19669 Polo Passivo: Nome: INST DE PREV E ASSIST DOS SERV DO MUN DE ANANINDEUA Endereço: Quadra Vinte, 03, (Cj Abelardo Conduru), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-180 Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AV MAGALHAES BARATA, 1515, Rodovia BR-316 km 8, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-000 DECISÃO Intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 14/04/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
26/04/2023 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 04:03
Decorrido prazo de ILDETE MARIA CARDOSO BANDEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0826639-71.2022.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILDETE MARIA CARDOSO BANDEIRA REU: INST DE PREV E ASSIST DOS SERV DO MUN DE ANANINDEUA e outros CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) REQUERIDOS: INST DE PREV E ASSIST DOS SERV DO MUN DE ANANINDEUA e MUNICÍPIO DE ANANINDEUA apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: ILDETE MARIA CARDOSO BANDEIRA para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 9 de março de 2023.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
09/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2023 00:40
Decorrido prazo de ILDETE MARIA CARDOSO BANDEIRA em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 05:53
Decorrido prazo de ILDETE MARIA CARDOSO BANDEIRA em 03/02/2023 23:59.
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13/12/2022 00:51
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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13/12/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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07/12/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 14:43
Concedida a gratuidade da justiça a ILDETE MARIA CARDOSO BANDEIRA - CPF: *66.***.*08-68 (AUTOR).
-
02/12/2022 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2022 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2022 17:35
Conclusos para decisão
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30/11/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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