TJPA - 0832125-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 10:27
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 02:44
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/08/2023 23:59.
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27/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:17
Extinto o processo por desistência
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26/07/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 12:08
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
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19/07/2023 13:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/07/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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25/06/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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22/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 14:01
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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01/05/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832125-25.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: ROSINEI DE LIMA BRAGA Nome: ROSINEI DE LIMA BRAGA Endereço: Vila Angélica, 272, Marco, BELéM - PA - CEP: 66070-545 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO J SAFRA S/A, em desfavor de ROSINEI DE LIMA BRAGA, com fundamento no decreto-lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo FIAT ARGO CINZA, placa QVR4J38.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações, bem como constituído em mora.
Dispõe o art. 3º do decreto-lei nº 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
Anote-se que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias após executada a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha quitado a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos do art. 3º, §§2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Informo que a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam, depende do pagamento das custas processuais previstas no art. 3º, inciso XVIII, §8º da lei estadual nº 8.328/2015.
Por fim, levante-se o sigilo dos autos.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032210363131500000052183211 48045154_INICIAL_68659 Petição 22032210363175200000052183217 Proc_21_22 Procuração 22032210363242100000052183219 48045154.SUBS Substabelecimento 22032210363337800000052183220 ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 22032210363405700000052183221 RCA.20220321.PLANILHA DEBITOS Documento de Comprovação 22032210363477700000052183222 48045154_NOTIFICACAO_68659.PDF Documento de Comprovação 22032210363535600000052184784 FIEL DEPOSITÁRIO Documento de Comprovação 22032210363590500000052184794 RCA.20220321.DETRAN Documento de Comprovação 22032210363667600000052184796 RCA.20220321.GRAVAME Documento de Comprovação 22032210363757200000052184798 Contrato.O Documento de Comprovação 22032210363852800000052184809 Petição Petição 22032819444255300000053014071 RCA.20220321.CUSTAS INICIAIS E PAGAMENTO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22032819444270500000053014072 Petição Petição 22041815162235300000055360074 RCJ.ROSINEI_DE_LIMA_BRAGA.39680005.DESIST_NCIA.20220418 Petição 22041815162257100000055363033 Certidão Certidão 22050414113223800000057170594 Decisão Decisão 22051916260510500000058936419 Decisão Decisão 22051916260510500000058936419 -
27/04/2023 08:32
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:04
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2023 11:14
Conclusos para decisão
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26/04/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 17:46
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/07/2022 23:59.
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11/06/2022 03:09
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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11/06/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2022 13:26
Conclusos para decisão
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18/05/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 14:11
Juntada de Certidão
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18/04/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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