TJPA - 0801185-23.2022.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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19/06/2023 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/06/2023 11:53
Baixa Definitiva
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23/05/2023 15:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:09
Publicado Ementa em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO POR CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA).
PRELIMINAR DE NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INCABÍVEL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS NOS AUTOS.
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
ART. 244-B DO ECA.
CABÍVEL.
CRIME ÚNICO SOB INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO VI DA LEI Nº 11.343/06.
ABSOLVIÇÃO DEVIDA.
CONSEQUENTE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO CORRETA POR FORÇA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia.
Em que pese o atual tratamento legal da cadeia de custódia, previsto no art. 158 e subsequentes do CPP, tem-se que a violação a eventual forma de acondicionamento dos vestígios do crime deve ser analisada à luz da teoria das nulidades.
Sendo assim, por força do princípio do pas de nullité sans grief, somente é cabível a nulidade requerida diante da comprovação de prejuízo, o que não ocorreu in casu, devendo ser mantido válido o conjunto probatório dos autos. 2.
Pleito absolutório por insuficiência de provas.
Havendo nos autos prova da materialidade delitiva, por meio de auto de apreensão das drogas e laudos toxicológicos, assim como a autoria, por meio dos depoimentos prestados em juízo, não há que se falar em absolvição por insuficiência, nem em aplicação da máxima do in dubio pro reo, quando se tem um juízo de certeza da culpabilidade do agente. 3.
Pedido de absolvição pelo crime de corrupção de menores. É cabível a absolvição quanto ao crime do art. 244-B do ECA, não por ser crime material, ante o teor da súmula nº 500 do STJ, mas sim porque no contexto da Lei nº 11.343/06, a prática do tráfico de entorpecentes com participação de menor implica a incidência da majorante do art. 40, inciso VI, e não em concurso de delitos.
Recurso parcialmente provido, para absolver o acusado do crime de corrupção de menores. 4.
Pedido de readequação de dosimetria penal.
Incabível, considerando que as circunstâncias do art. 42 da Lei nº 11.343/06 foram devidamente analisadas e valoradas pelo juízo, devendo ser mantida a exasperação.
A despeito da incidência da majorante do art. 40, inciso VI da Lei, a pena final restou mantida no mesmo patamar por força da máxima da non reformatio in pejus, pois mais favorável ao acusado. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e etc...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação criminal, para reformar a sentença e absolver o acusado do crime do art. 244-B do ECA, reclassificando a conduta para o crime de tráfico de entorpecentes majorado, previsto no art. 33 c/c art. 40, inciso VI da Lei nº 11.343/06, mantendo, porém, a pena final aplicada em sentença por força da máxima da non reformatio in pejus, nos termos do voto do relator. 11ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual (PJE) – 3ª Turma de Direito Penal, realizada no período de vinte e quatro de abril a dois de maio de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra.
Belém/PA, 08 de maio de 2023.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
08/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:38
Conhecido o recurso de VINICIUS DE SOUZA SILVA (APELANTE) e provido em parte
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04/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 16:22
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 13:12
Recebidos os autos
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05/09/2022 13:12
Conclusos para decisão
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05/09/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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