TJPA - 0816320-86.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 11:55
Cumprimento da Pena - Início
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21/11/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 16:12
Suspensão Condicional do Processo
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19/11/2024 12:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/11/2024 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
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03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de RENATO NAZARE BESSA em 02/09/2024 23:59.
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01/09/2024 01:04
Decorrido prazo de RENATO NAZARE BESSA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 07:42
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2024 13:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 04:11
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 08:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/11/2024 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0816320-86.2023.8.14.0401 DESPACHO 1- Citado (Id. 118664460), o réu, através da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação na qual consignou pela designação de audiência de sursis e que se manifestará sobre o mérito em alegações finais (Id. 120211278). 2- Diante do teor da resposta apresentada e do que mais consta nos autos, não há provas para a absolvição sumária mencionada no art. 397 do CPP, haja vista que, por enquanto, inexiste manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime, e, por fim, não está extinta da punibilidade. 3- Não havendo nenhum fato impeditivo nos autos, designo audiência para proposta de Suspensão Condicional do Processo para o dia 19/11/2024, às 09h, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se a defesa e a acusação acerca da audiência e para que informem, se possível, o telefone e o e-mail de contato das testemunhas arroladas, para possibilitar a comunicação virtual, caso haja a necessidade de realização de audiência remota.
Notifiquem-se a(s) pessoa(s) arrolada(s) pela(s) parte(s) e o(s) réu(s). 4- Caso alguma das pessoas resida em outra comarca, expeça-se a carta precatória para que o juízo deprecado intime a pessoa a ser ouvida em audiência virtual, consignando na missiva o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento da diligência; intimem-se a acusação e a defesa acerca da expedição da carta precatória. 5- Proceda a Secretaria a inclusão da audiência no sistema PJE. 6- Ciência às partes.
Belém/PA, 12 de agosto de 2024 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal -
12/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
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13/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 07:31
Decorrido prazo de RENATO NAZARE BESSA em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:09
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 08:11
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 08:10
Expedição de Mandado.
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07/04/2024 10:44
Decorrido prazo de RENATO NAZARE BESSA em 01/04/2024 23:59.
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07/04/2024 10:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2024 23:59.
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07/04/2024 10:44
Decorrido prazo de HIEGO GABRIEL MORAES DOS REIS em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 11:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0816320-86.2023.8.14.0401 DECISÃO 1- O Ministério Público ofereceu denúncia contra RENATO NAZARE BESSA, brasileiro, paraense, natural de Belém-PA, filho de Ignez Nazaré Bessa e Romildo Bessa, nascido em 24/10/1974, portador da CNH *38.***.*59-77 (DETRAN/PA), CPF *00.***.*39-91 (SRF/PA), residente na Passagem São Marcos, n° 33, Bairro do Marco, CEP 6609580, Belém-PA, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do CPB, fato ocorrido no dia 01/01/2023. 2- A denúncia apresentou todos os requisitos viabilizadores da ação penal: o fato narrado tipifica, em tese, delito não prescrito; a imputação expõe o fato criminoso em sua inteireza, permitindo à(s) pessoa(s) acusada(s) o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; os elementos de convicção apurados pelo denunciante são, à primeira vista, idôneos e conferem justa causa à acusação, inexistindo, até agora, prova incontroversa de que o(s) agente(s) estivesse(m) acobertado(s) por alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou de que o fato não tivesse significância na esfera penal.
Portanto, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, recebo a denúncia, nos termos do art. 396 do CPP. 3- Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderão alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessária; ciente o(a) acusado(a) de que se não constituir advogado será nomeado defensor público para oferecer resposta.
Com a resposta, voltem conclusos. 4- Na hipótese de não ser apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s) não constituir(em) advogado, nomeio desde já o(a) representante da Defensoria Pública atuante nesta Vara para oferecê-la no prazo de 10 dias, concedendo-lhe vista nos autos. 5- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 6- Não sendo o(a)(s) acusado(a)(s) localizado(a)(s) para ser(em) citado(a)(s) pessoalmente, cumpram-se as diligências necessárias para tentar localiza-lo (a)(s) junto ao Cadastro Eleitoral e ao Siscop, e, sendo infrutíferas as tentativas, proceda-se à Citação editalícia, com o prazo de 15 dias. 7- Servirá cópia desta decisão como Mandado (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, 12 de março de 2024 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
12/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:26
Recebida a denúncia contra RENATO NAZARE BESSA - CPF: *00.***.*39-91 (INDICIADO)
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12/03/2024 06:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:09
Conclusos para decisão
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11/03/2024 13:15
Juntada de Petição de denúncia
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15/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 22:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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14/12/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 07:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/12/2023 23:59.
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17/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 10:57
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/11/2023 10:42
Declarada incompetência
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10/11/2023 10:46
Conclusos para decisão
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09/11/2023 17:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2023 09:42
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DO MARCO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:42
Decorrido prazo de RENATO NAZARE BESSA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:42
Decorrido prazo de HIEGO GABRIEL MORAES DOS REIS em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:42
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DO MARCO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:42
Decorrido prazo de RENATO NAZARE BESSA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:42
Decorrido prazo de HIEGO GABRIEL MORAES DOS REIS em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/10/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0816320-86.2023.8.14.0401 DECISÃO Analisando o relatório do Inquérito Policial, o Ministério Público requereu a realização de diligências que reputa imprescindíveis para a elucidação do caso junto à autoridade policial.
Sobre esse tipo de diligências, o TJPA expediu a súmula nº 12 (Res.002/2014 – DJ. nº 5431/2014, 30/01/2014): “Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial”.
Em face do exposto, em atenção à referida súmula, determino o encaminhamento dos autos à 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais de Belém.
Belém/PA, 27 de setembro de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Capital -
27/09/2023 13:58
Conclusos para decisão
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27/09/2023 12:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:33
Declarada incompetência
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27/09/2023 12:01
Conclusos para decisão
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27/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 04:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2023 23:59.
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22/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2023 10:25
Declarada incompetência
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18/08/2023 21:26
Conclusos para decisão
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18/08/2023 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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