TJPA - 0809164-86.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 13:53
Baixa Definitiva
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16/07/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO LIMA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:21
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809164-86.2023.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: FERNANDO LIMA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de instrumento interposto em cumprimento individual de sentença n. 0806475-88.2022.814.0005 em ação coletiva 0804785-29.2019.814.0005 contra decisão ID 94061344 que determinou a suspensão do processo.
Este recurso foi distribuído incialmente à Exma.
Desa.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA em 07/06/2023, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, voltando a se manifestar nos autos em 22/04/2024 para apontar a minha prevenção quando então os autos se fizeram conclusos no meu gabinete em 24/04/2024, quando os autos de origem já haviam sido sentenciados pelo juízo a quo passados mais de um mês (em 13/03/2024), constando inclusive certidão de trânsito em julgado da sentença em ID115191864.
Evidentemente o lapso temporal implicou a perda superveniente do objeto deste recurso na medida que ao se fazer concluso neste gabinete já havia sentença proferida na origem.
Considerando a ocorrência de sentença no processo originário, não há outra direção processual a não ser o reconhecimento da perda de objeto do agravo e com fundamento no art.932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso prejudicado.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
29/05/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (REPRESENTANTE), FERNANDO LIMA DA SILVA - CPF: *09.***.*82-24 (AUTORIDADE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE)
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24/04/2024 08:08
Conclusos para decisão
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24/04/2024 08:08
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 15:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/04/2024 14:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2024 14:21
Juntada de Petição de parecer
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24/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO LIMA DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0809164-86.2023.8.14.0000 - PJE) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra o FERNANDO LIMA DA SILVA, em razão da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Comarca de Altamira-PA, em sede de Pedido de Cumprimento de Sentença (processo nº 08064758820228140005 – PJE) oposto pelo Agravado, nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 0804785-29.2019.8.14.0005 – PJE) ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Pará.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: “Recebo a impugnação à execução e, tendo em vista que não houve o trânsito em julgado da sentença coletiva, visto que há recurso de apelação pendente de julgamento nos autos da ação civil pública nº 0804785-29.2019.814.0005, SUSPENDO o presente processo, com fundamento no art. 313, V, “a” do CPC, até o trânsito em julgado da ação coletiva n. 0804785- 29.2019.8.14.0005, observado o prazo máximo de um 01 (um) ano (§ 2º).
Intime-se as partes da presente decisão.
Advirto que o prazo de suspensão do processo não poderá exceder 1 (um) ano (§4º, art. 313, do CPC).
Anote-se a suspensão no sistema de acompanhamento processual.
Esgotado o prazo de suspensão sem que haja manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos para deliberação, nos termos do §4º, do art. 313 do CPC. (...)” Em razões recursais, o Estado Agravante informa que o exequente, ora Agravado, é um dos sobreviventes da rebelião que ocorreu no Centro de Recuperação Regional de Altamira-CRRAlt, no dia 29/07/2019, sob custódia do Estado e, diante disso, pretende a execução individual da sentença coletiva proferida no âmbito da referida Ação Civil Pública atinente ao capítulo da obrigação de pagar no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O Estado Agravante ofereceu impugnação alegando a ausência de título judicial exequendo, em razão da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não ter transitado em julgado, requerendo a extinção da execução, na forma do art. 803, inciso I, do CPC.
Insurge-se contra a decisão do Juízo que suspendeu o cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da ação coletiva, pelo que aduz o Agravante a inexigibilidade do título em razão da ausência de trânsito em julgado da sentença exequenda, a qual se encontra com recurso de apelação pendente de julgamento.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para determinar o imediato processamento e julgamento da impugnação do agravante oferecida nos autos de origem até decisão definitiva no agravo.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art. 1.019, I, do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei).
Sobre o assunto, os doutrinadores Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr., ressaltam que a necessidade de requerimento do efeito suspensivo ao Relator do Agravo de Instrumento decorre da ausência de efeito suspensivo automático ao referido recurso, senão vejamos: “É preciso lembrar: o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático.
Cabe ao recorrente pedir que o relator atribua esse efeito.
O efeito suspensivo que se atribua ao Agravo de Instrumento impede a produção de efeitos pela decisão agravada, mas não impede o prosseguimento do processo em primeira instância.
Não se trata de suspensão do processo: é suspensão dos efeitos da decisão. (DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, 15ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2018, v. 3, p. 284).
Registra-se, a título de conhecimento, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa análise exauriente acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame no momento de julgamento do mérito recursal.
Insurge-se o Agravante contra decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da ação da ação coletiva nº 0804785-29.2019.8.14.0005.
Nesta análise preliminar, apesar da alegação do Agravante, a decisão interlocutória agravada de sobrestamento do cumprimento de sentença não evidencia risco de dano irreparável caso não seja desde logo suspensa, tendo em vista que, estando sobrestada a execução até o trânsito em julgado da sentença coletiva, não haverá prática de atos executivos contra o Estado até o devido trânsito em julgado da sentença exequenda.
Desta forma, inexiste o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, apto a ensejar a concessão do efeito suspensivo.
Esclareça-se por fim, que, por se tratar de requisitos cumulativos, a inexistência do perigo de dano e ineficácia da medida, dispensa a análise acerca da alegada relevância da fundamentação, necessárias à concessão da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o Agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público no prazo legal na qualidade de custus legis.
Considerando o julgamento do recurso, retire-se do sistema a marcação de pendência do pedido de tutela/liminar, nos termos da RN 502 das Regras de Negócio do Portal PJE.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
02/10/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 11:48
Conclusos para decisão
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07/06/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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