TJPA - 0802019-26.2023.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0802019-26.2023.8.14.0049 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REPRESENTANTE: ARY FERREIRA DE AGUIAR EXEQUENTE: FAZENDA REAL RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: ELOISA QUEIROZ ARAUJO - PA20364 EXECUTADO: JOSE VIRGILINO COSTA NEGRAO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial.
As partes firmaram acordo juntado no id n. 100330553 (procuração no id n. 98582063 conferindo poderes para a advogada da pessoa jurídica exequente fazer acordo).
DECIDO.
Da análise do acordo celebrado entre as partes verifica-se que não há qualquer óbice à homologação da transação, sendo certo que a matéria é exclusivamente de cunho patrimonial.
Sabe-se que a sentença homologatória de acordo gravita em derredor da regularidade do ato e de sua permissibilidade legal.
Com efeito, em análise circunscrita aos limites inerentes à atuação do magistrado face à pretensão homologatória, reconheço que o acordo em tela atende às prescrições legais acima transcritas, porquanto foi celebrado por livre e espontânea vontade dos pactuantes, não apresentando mácula alguma, nem vício de consentimento, nem causa de nulidade, estando supridas, no particular, todas as exigências legais para o seu aperfeiçoamento (CC/2002, arts. 104, 166 e 171: agente capaz; vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei), tendo sido observadas as prescrições relativas à matéria objeto do ajuste.
Registre-se que a suspensão do processo não é compatível com o rito do Juizado Especial, bem como que a homologação da transação não traz prejuízo algum à parte exequente, que pode, a qualquer momento, no caso de inadimplemento da parte requerida, requerer a execução do acordo mediante simples petição.
Ainda, é imprescindível a homologação do acordo, a fim de lhe conferir executividade em caso de descumprimento.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 200 e 354, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo firmado e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Cumpra-se.
Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara do JECCRIM de Santa Izabel do Pará (Portaria nº 3693/2023-GP, de 25/08/2023) -
19/09/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 14:39
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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19/09/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 13:30
Homologada a Transação
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11/09/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de JOSE VIRGILINO COSTA NEGRAO em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:49
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 22:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 16:20
Conclusos para decisão
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10/08/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
MANDADO • Arquivo
MANDADO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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