TJPA - 0880876-09.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 12:21
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 21:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:01
Decorrido prazo de ROSANGELA DE OLIVEIRA PINTO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:48
Extinto o processo por desistência
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29/05/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 10:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
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04/04/2024 12:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 09:30
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 09:15
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2024 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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22/02/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:55
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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22/12/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 05:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:24
Decorrido prazo de ROSANGELA DE OLIVEIRA PINTO em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:57
Decorrido prazo de ROSANGELA DE OLIVEIRA PINTO em 10/11/2023 23:59.
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20/10/2023 07:35
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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20/10/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0880876-09.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DE OLIVEIRA PINTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1190, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PRODUTOS DE CONTA CORRENTE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSANGELA DE OLIVEIRA PINTO contra BANCO SANTANDER, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que possui conta bancária com o BANCO SANTANDER onde possui cartão de crédito, limite de conta e crédito unificado e que veio a ficar inadimplente com a instituição ré em maio de 2023, no valor de R$ 16.124,95.
Que ao tentar solucionar a questão, a parte autora foi informada que o débito estava em R$ 42.222,68, quando teria sido ofertada uma proposta de acordo condicionado o aceite pelo aplicativo da Ré, em 60 parcelas de R$ 4.040,00, com taxa de juros de 8,82% ao mês e 175,74% a.a.
Que no dia 24/07/2023, a Requerente teria recebido uma notificação extrajudicial da instituição financeira Ré, onde tomou conhecimento de que existiam outras operações que estavam em aberto, totalizando a quantia de R$ 63.380,77.
Alega que a taxa de juros praticada pelo banco requerido seria abusiva, pois estaria muito além da taxa média das operações de cartão de crédito.
Que o banco requerido teria inserido o nome da Autora nos órgãos de restrições ao crédito.
Assim, a parte autora requereu a Inversão do Ônus da Prova e requereu a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais até que seja apurado, junto ao setor de Contadoria, o valor a ser pago pela Requerente; que a Ré exclua o nome da Autora dos órgãos de restrições, referente ao pacto ora debatido, até que a Contadoria apure e indique o valor correto a pagar e exclusão do nome da Autora dos órgãos de restrições, inclusive junto à Central de Risco do Bacen, até ulterior deliberação deste juízo. É o relatório.
DECIDO.
Defiro a Inversão do Ônus da Prova.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o pedido de tutela antecipada, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, não ficou convencido do alegado pela autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC ainda não restaram evidenciados, o que nos remete ao contraditório.
Isso porque, o reconhecimento de tal pedido demanda o exame de outras provas a serem produzidas pelas partes a fim de que este Juízo verifique se houve prestação deficiente ou enganosa à Requerente .
Portanto, entendo que a probabilidade do direito ainda não está evidente.
Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
No entanto, INTIMO a Requerida para que junte nos autos, no prazo da contestação, todos documentos contábeis e/ou extratos que comprovem toda a evolução dos pagamentos efetuados pelo Requerente, sob pena de ser aplicada a presunção do artigo 400 do CPC.
Designo o 22.02.2024 às 9h para audiência de conciliação.
Fica facultado às partes o comparecimento em audiência por meio do ambiente virtual cujo endereço eletrônico é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDI5YTIyODYtOTYyZS00ODFiLWE0MzItOWFkZWY1ZTRmODY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2276c5313c-2846-4b7b-8658-8a6da41f8708%22%7d Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O réu poderá ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado, caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento em audiência acompanhadas de advogado é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
P.R.I.
Belém, 17 de outubro de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Aponte a câmera do celular ou app leitor de QR- code para ter acesso ao conteúdo da petição inicial CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091216403443500000094716001 ROSANGELA - EXTRATO CONSOLIDADO FEVEREIRO - SANTANDER Documento de Comprovação 23091216403503200000094716022 ROSANGELA - EXTRATO CONSOLIDADO JANEIRO - SANTANDER Documento de Comprovação 23091216403537900000094716020 ROSANGELA - EXTRATO CONSOLIDADO MARÇO - SANTANDER Documento de Comprovação 23091216403583100000094716023 ROSANGELA - EXTRATO CONSOLIDADO MAIO - SANTANDER Documento de Comprovação 23091216403642800000094716025 ROSANGELA - EXTRATO CONSOLIDADO JUNHO - SANTANDER Documento de Comprovação 23091216403677500000094716026 ROSANGELA - EXTRATO CONTA CORRENTE MARÇO - SANTANDER Documento de Comprovação 23091216403711000000094716027 ROSANGELA - EXTRATO CONTA CORRENTE ABRIL - SANTANDER Documento de Comprovação 23091216403745800000094716028 ROSANGELA - EXTRATO CONTA CORRENTE JULHO - SANTANDER Documento de Comprovação 23091216403781000000094718079 ROSANGELA - FATURA DE CARTÃO JULHO - SANTANDER Documento de Comprovação 23091216403814900000094718080 ROSANGELA - FATURA DE CARTÃO JUNHO - SANTANDER Documento de Comprovação 23091216403855200000094718081 ROSANGELA - FATURA DE CARTÃO MAIO - SANTANDER Documento de Comprovação 23091216403892100000094718082 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23091216422820200000094718084 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091413251200100000094856035 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091413251200100000094856035 Petição Petição 23100220445176500000095877356 ROSANGELA - PROCURAÇÃO ASSINADA - SANTANDER Procuração 23100220445218100000095877357 ROSANGELA - BOLETO - SANTANDER Documento de Comprovação 23100220445286900000095877358 ROSANGELA - RELATÓRIO DE CONTA - SANTANDER Documento de Comprovação 23100220445314600000095877359 ROSANGELA - COMPROVANTE DE PGT DE CUSTAS - SANTANDER Documento de Comprovação 23100220445343900000095877360 Certidão Certidão 23100308561516900000095891691 -
17/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:09
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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03/10/2023 08:57
Conclusos para decisão
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03/10/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2023 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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