TJPB - 0801353-96.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
04/11/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/11/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 17:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:31
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 08:47
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 08:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/08/2024 08:45 Vara Única de Bananeiras.
-
07/08/2024 14:58
Juntada de Petição de carta de preposição
-
20/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/08/2024 08:45 Vara Única de Bananeiras.
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13/06/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 22:35
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 17:28
Decorrido prazo de JOSEFA GALDINO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:14
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 19:54
Juntada de Petição de carta de preposição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801353-96.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: JOSEFA GALDINO DOS SANTOS X BANCO BRADESCO S.A.
Nome: JOSEFA GALDINO DOS SANTOS Endereço: SIT CAMPO, 00, AREA RURAL, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a) AUTOR: LUIS TRAJANO DA SILVA JUNIOR - PB24528, SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS - PB28071 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: CORONEL ANTONIO PESSOA, 386, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 14.602,84 DESPACHO.
Vistos.
Informa o Exequente que o Executado não cumpriu a obrigação constante na tutela de urgência deferida nos autos (id 82466973), requerendo a majoração da multa já arbitrada.
Pois bem. É sabido que nas ações em que foi determinada obrigação de fazer ou não fazer, podem ser fixadas astreintes a fim de garantir o cumprimento da obrigação, conforme dispõe o art. 537 do CPC/15: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Tal multa tem natureza coercitiva e não tem o objetivo de enriquecimento sem causa.
No entanto, ela deve ser majorada ou alterada para o atingimento daquela finalidade.
Assim, majoro a pena de multa para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada desconto mensal, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Cite-se o Promovido para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 05 dias, conforme determinado na Decisão de id id 82466973.
Passado o prazo, intime-se o exequente para requerer o que de direito.
Valendo o presente despacho como mandado/carta, CITE-SE pessoalmente o réu para integrar a relação processual e apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias.
Cancelo a audiência de conciliação aprazada.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024, 11:04:04 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
02/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:12
Outras Decisões
-
02/02/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/02/2024 11:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 06/02/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
30/01/2024 01:02
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIS TRAJANO DA SILVA JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/02/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
09/01/2024 11:09
Recebidos os autos.
-
09/01/2024 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
08/01/2024 13:52
Outras Decisões
-
14/12/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSEFA GALDINO DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801353-96.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: JOSEFA GALDINO DOS SANTOS X BANCO BRADESCO S.A.
Nome: JOSEFA GALDINO DOS SANTOS Endereço: SIT CAMPO, 00, AREA RURAL, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a) AUTOR: LUIS TRAJANO DA SILVA JUNIOR - PB24528, SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS - PB28071 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: CORONEL ANTONIO PESSOA, 386, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 14.602,84 DECISÃO.
Vistos.
Trata-se de ação ordinária movida por Josefa Galdino dos Santos com pedido de tutela de urgência, em face do Banco Bradesco S/A.
De acordo com a exposição fática narrada na inicial, o banco réu, em decorrência do pagamento de empréstimos e encargos, vem descontando valores de sua conta bancária, onde recebe seu benefício, valor que compreende todo o benefício recebido pela autora, deixando a conta zerada.
Aduz que, tal fato, está trazendo enormes prejuízo à demandante, visto que está sendo tolhida toda a remuneração auferida pelo benefício recebido.
Requer em sede de tutela de urgência a não retenção de valores superiores a 35% (trinta e cinco por cento) dos seu benefício.
Decido.
Sobre a matéria, o STJ fixou tese (Tema 1.085) em que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, não sendo aplicável, por analogia, a limitação de 30% prevista na lei 10.820/03. nos seguintes termos: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da lei 10.820/03, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Inclusive, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, até julgamento final do referido tema.
Portanto, segundo o STJ, face a natureza dos contratos de abertura de crédito em conta corrente, o banco pode proceder à devida compensação de débitos e créditos, pois o dinheiro creditado em conta corrente, ainda que proveniente de salário, é ativo financeiro do correntista que pode ser utilizado para pagamento das obrigações assumidas.
No entanto, no caso dos autos, nota-se através dos extratos juntados aos autos pela Autora (ID 79177326) bem como pelo extrato anexado pela Banco Promovido em sua Contestação ( id 81325637), que houve retenção integral dos valores recebidos pelos autores referente ao desconto de parcelas de empréstimos e pagamento de mora.
Na verdade, o desconto supera o valor de seus benefícios, não restando saldo positivo nas contas bancárias e não restando verba para a autora prover a si e a sua família.
O pedido de tutela deve ser analisado a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina que a tutela de urgência será concedida quando houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O objeto da tutela provisória de urgência é proporcionar à parte o gozo da situação jurídica que lhe é favorável pelo direito material e a sua antecipação visa apenas adiantar o provimento final.
No caso em tela, tem-se a necessidade de decidir sobre o pedido de tutela de urgência diante do superendividamento (art. 54, § 1º, Lei nº 14.181/2021), visto a existência de probabilidade do direito invocado.
Isso porque, segundo tese fixada pelo STJ, o desconto direto em conta corrente realizado pelo réu não é ilegal, contudo, cabe discussão quanto ao percentual, que será analisado concretamente.
Neste momento, diante dos fatos, em cognição sumária, é de se deferir o pedido de tutela de urgência para limitar o desconto ao limite de 30% do benefícios dos autores, percentual que se entende suficiente até o julgamento final do mérito, no sentido de proporcionar aos autores condições de suprir suas necessidades habituais e preservar o mínimo existencial (art. 6º, XII, do CDC, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021, principalmente de natureza alimentar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NA CONTA DO AUTOR.
FINANCEIRA QUE RETEVE 100% DO SALÁRIO PERCEBIDO PELO REQUERENTE.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O ESTORNO DE 70% DO VALOR RETIDO DE SUA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE QUITAÇÃO E EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA: I) REPETIÇÃO DO INDÉBITO- AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
II) DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ.
DESCONTO NA CONTA SALÁRIO DO AUTOR DEVIDAMENTE PREVISTA NO CONTRATO.
FINANCEIRA QUE AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CABE TÃO SOMENTE A LIMITAÇÃO DA RETENÇÃO E A RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES QUE EXCEDEREM OS 30%- REPETIÇÃO DE 70% DO VALOR RETIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0005908-57.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 23.06.2021) Acrescento ainda que há justificado receio de perigo de dano, pois o desconto de valores mensais da conta dos promoventes coloca em risco a própria segurança alimentar, visto que está sendo retido todo o valor do benefício da autora.
Assim, atendido na espécie os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, há que se conceder a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, resguardando, assim, a parte autora de constrangimentos desmedidos.
Diante das razões acima expendidas, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao Banco Bradesco S.A. que se abstenha de efetuar o desconto na conta corrente da autora a título de empréstimo e encargos em percentual que ultrapasse a 30% dos seus benefícios, no prazo máximo de 5 dias, a contar da data da intimação, sob pena de cominação de multa no valor de R$ 1.000,00 para cada desconto realizado mensalmente, até ulterior deliberação, limitado ao valor de R$ 10.000,00.
Cite-se e intime-se o promovido para cumprimento.
Intime-se o autor.
Comprovado nos autos o devido cumprimento e sem acordo, retornem os autos conclusos para determinação de suspensão da tramitação do feito.
Cumpra-se com atenção.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 21 de Novembro de 2023, 11:15:51 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
29/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/11/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 08:45
Juntada de tomada de termo
-
14/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:25
Juntada de tomada de termo
-
12/11/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 07:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/10/2023 11:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/10/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
27/10/2023 14:24
Juntada de Petição de carta de preposição
-
27/10/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 02:07
Decorrido prazo de SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:07
Decorrido prazo de LUIS TRAJANO DA SILVA JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/10/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
22/09/2023 08:17
Juntada de informação
-
22/09/2023 07:42
Recebidos os autos.
-
22/09/2023 07:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
21/09/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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