TJPB - 0831324-65.2018.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 12:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/06/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:47
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2024 18:30
Juntada de Petição de comunicações
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09/01/2024 11:14
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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08/01/2024 12:09
Conclusos para decisão
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21/12/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:54
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0831324-65.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O Exequente reclama o não cumprimento da obrigação de fazer, bem como o atraso na expedição dos requisitórios de pagamento.
Requer, ainda, a expedição superpreferencial do precatório para quitação da condenação principal, por estar acometido por moléstia grave.
A ordem de pagamento preferencial em caso de doença grave é precedida de apresentação de laudo médico oficial elaborado por médico especializado, bem como a enfermidade estar inserida no rol apontado pela Resolução nº 115 do CNJ.
Da documentação que guarnece a petição retro acostada, vê-se, apenas, que o autor apresentou atestado médico informando que possui hérnia inguinal (CID 10 K40).
Dita moléstia, de longe, não é considerada doença grave, ao ponto de não figurar na lista do art. 13 da Resolução nº 115 do CNJ.
Em razão disso, indefiro o pedido de expedição de precatório preferencial.
Ato contínuo, cumpra-se COM URGÊNCIA a decisão de ID 62027185, que foi proferida há mais de 01 ano.
Ainda, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento integral na obrigação de fazer, em 10 dias.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 19:28
Indeferido o pedido de CARLOS EGBERTO VITAL PEREIRA - CPF: *33.***.*26-20 (REQUERENTE)
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17/11/2023 12:42
Conclusos para decisão
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06/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 00:18
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/07/2023 23:59.
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15/06/2023 10:52
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 10:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/07/2022 19:42
Conclusos para despacho
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03/05/2022 12:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/05/2022 16:29
Outras Decisões
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23/04/2022 16:09
Conclusos para despacho
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22/02/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 03:18
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/02/2022 23:59:59.
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25/11/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 19:59
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 10:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/11/2021 09:34
Conclusos para despacho
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04/11/2021 17:32
Recebidos os autos
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04/11/2021 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2021 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2021 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 09/03/2021 23:59:59.
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22/01/2021 11:35
Juntada de Petição de comunicações
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07/01/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 13:47
Julgado procedente o pedido
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14/08/2020 12:39
Conclusos para julgamento
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07/05/2020 10:02
Juntada de Petição de cota
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27/03/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 17:49
Ato ordinatório praticado
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08/10/2019 13:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2019 07:50
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 08:44
Conclusos para despacho
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13/11/2018 00:56
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 12/11/2018 23:59:59.
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11/11/2018 19:27
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2018 10:41
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2018 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2018 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2018 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2018 11:08
Conclusos para decisão
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18/06/2018 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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