TJPB - 0800470-24.2014.8.15.2003
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 08:30
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:01
Juntada de Alvará
-
09/04/2024 13:01
Juntada de Alvará
-
09/04/2024 10:14
Desentranhado o documento
-
09/04/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 10:14
Desentranhado o documento
-
09/04/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:19
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800470-24.2014.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: VALDIR FELIX PEIXOTO Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDEMIR BATISTA HENRIQUE DE SOUZA - PB31385, ÍTALO CHARLES DA ROCHA SOUSA - PB9670 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL Advogados do(a) EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A DECISÃO Trata-se de petição do exequente, rebatendo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Passo a analisar os pontos levantados.
O termo inicial da atualização do dano moral está correto, pois a sentença é clara ao determinar o termo inicial como sendo a data da sua homologação, que foi no dia 09/07/2015 (Id. 1615462).
Os cálculos devem ser realizados até a data do efetivo pagamento e, havendo saldo remanescente, apenas sobre esse valor é que inicidirá atualização até a presente data.
Já no que diz respeito ao cálculo dos honorários de sucumbenência, apenas sobre esse é que verifico inconsistências.
A contadoria, ao elaborar o cálculo dos honorários, se baseou na orientação constante do despacho de Id. 48449900, utilizando como termo inicial da atualização do valor da causa a data do trânsito em julgado.
Entretanto, o termo inicial da atualização do valor da causa é a data da distribuição da ação.
O despacho se referia, na verdade, aos juros incidentes sobre o valor dos honorários calculados sobre o valor da causa já atualizado, os quais tem como termo inicial o trânsito em julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO.
AJG. 1.
Em se tratando de honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, o valor da causa deve ser devidamente atualizado (Súmula 14 do STJ) e, sobre o resultado, aplicados os juros de mora desde o trânsito em julgado do título judicial que os fixou, não havendo mora anteriormente ao referido marco temporal.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A Súmula 519 do STJ não subsistiu à vigência do §7º do art. 85 do novo Código de Processo Civil, pelo que cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência do acolhimento ainda que parcial da impugnação, incidentes sobre o excesso excluído da condenação. 3.
Na hipótese de o cumprimento de sentença ter sido promovido pela parte autora em legitimidade concorrente relativamente aos honorários sucumbenciais, e sendo ela beneficiária de assistência judiciária gratuita, cabível a extensão da benesse à cobrança dos honorários. (TRF4, AG 5014531-51.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/08/2023) Refazendo os cálculos dos honorários, atualizei o valor da causa, a contar da data da distribuição, até a data do efetivo pagamento, que resultou no valor de R$ 40.626,63. 20% sobre o valor da causa atualizado resulta no importe de R$ 8.125,37.
Já sobre esse valor, incide os juros de mora a contar do trãnsito em julgado (04/08/2020) até a data do pagamento (23/06/2021), que tem como resultado o valor de R$ 8.978,53, a título de honorários de sucumbência, conforme cálculos em anexo.
Com o novo cálculo dos honorários, resta um saldo devedor de R$ 3.116,60 que atualizado da data do pagamento, até a presente data, resulta no valor de R$ 4.921,90.
Intimado para pagar o saldo remanescente anteriormente apurado, o executado depositou R$ 1.043,48 (valor sem atualização realizada pela Contadoria).
Portanto, determino a intimação do réu para efetuar o pagamento de R$ 3.878,42, em 05 dias.
Expeça-se alvará em favor do advogado do autor, para liberação dos R$ 1.043,48 já depositados.
Com o depósito dos R$ 3.878,42 do saldo remanescente apurado, libero-o em favor do advogado do autor e, após, aquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
26/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2024 09:54
Conclusos para despacho
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03/02/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:18
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800470-24.2014.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: VALDIR FELIX PEIXOTO Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDEMIR BATISTA HENRIQUE DE SOUZA - PB31385, ÍTALO CHARLES DA ROCHA SOUSA - PB9670 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A DESPACHO Intime-se a parte promovida, para se manifestar sobre a petição de Id petição - (ID 79925567) em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 08:14
Processo Desarquivado
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29/09/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 09:36
Arquivado Definitivamente
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10/02/2022 09:35
Juntada de Certidão
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10/02/2022 08:08
Juntada de Alvará
-
10/02/2022 08:08
Juntada de Alvará
-
08/02/2022 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/02/2022 23:59:59.
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26/01/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/01/2022 10:35
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
05/11/2021 20:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/11/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 12:50
Juntada de Certidão
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25/09/2021 02:36
Decorrido prazo de VALDIR FELIX PEIXOTO em 24/09/2021 23:59:59.
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23/09/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 02:50
Decorrido prazo de Ítalo Charles da Rocha Sousa em 06/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 23:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/08/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 03:58
Decorrido prazo de VALDIR FELIX PEIXOTO em 02/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 13:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 04:03
Decorrido prazo de VALDIR FELIX PEIXOTO em 14/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 12:47
Conclusos para despacho
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28/06/2021 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/06/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 03:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 03:23
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/06/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 15:52
Processo Desarquivado
-
28/05/2021 15:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2021 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2020 06:19
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2020 06:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 02:48
Decorrido prazo de Ítalo Charles da Rocha Sousa em 31/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 14:41
Recebidos os autos
-
04/08/2020 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2017 11:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
06/06/2017 11:13
Juntada de Certidão
-
26/04/2016 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2016 15:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/11/2015 17:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/10/2015 11:20
Conclusos para despacho
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01/10/2015 11:19
Juntada de Certidão
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28/08/2015 00:05
Decorrido prazo de Ítalo Charles da Rocha Sousa em 27/08/2015 23:59:59.
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19/08/2015 16:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/08/2015 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2015 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2015 11:10
Conclusos para julgamento
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03/07/2015 11:10
Expedição de .
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03/07/2015 11:07
Expedição de Projeto de sentença.
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05/11/2014 09:01
Audiência instrução e julgamento realizada para 05/11/2014 09:00 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
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05/11/2014 08:59
Juntada de Termo de audiência
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29/05/2014 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2014 17:56
Audiência instrução e julgamento redesignada para 05/11/2014 09:00 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
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27/05/2014 17:00
Juntada de #Não preenchido#
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11/02/2014 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2014 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2014 09:51
Audiência instrução e julgamento designada para 28/05/2014 10:30 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
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10/02/2014 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2014 14:28
Conclusos para decisão
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10/02/2014 12:49
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2014
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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