TJPB - 0836145-49.2017.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSE SEVERIANO DE LIMA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:24
Decorrido prazo de HOME BREAD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 11:38
Juntada de Informações
-
26/08/2024 09:11
Juntada de Alvará
-
26/08/2024 08:58
Juntada de Alvará
-
26/08/2024 00:45
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836145-49.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O processo encontra-se pendente apenas para definição dos honorários contratuais a serem destacados em favor do Escritório Marcus Inácio.
O autor alega que os honorários contratuais foram acordados no valor de R$ 5.000,00, tendo sido paga a parcela de R$ 3.500,00 mediante recibo anexado aos autos.
Intimado o referido escritório de advocacia, foi alegado que o contrato previa o percentual de 30% sobre o proveito econômico, do qual reconhece o pagamento antecipado do recibo supracitado, mas deixa de juntar o pacto no processo, eis que extraviado.
O autor, mais uma vez manifestando-se nos autos, afirma que os honorários contratuais foram firmados em R$ 5.000,00, juntando boletos bancários que comprovam sua assertiva.
Analisando os autos, verifica-se que os boletos fazem menção ao pagamento de R$ 500,00, em 10 parcelas, o que totaliza o valor de R$ 5.000,00.
O último boleto deixa nítido que se trata do boleto 10/10, ou seja, o décimo boleto de 10 parcelas; no outro boleto, apesar de não tão nítido, é possível observar que se trata do mesmo parcelamento, mas o valor foi acrescido pequenos valores de multa.
Assim, como o escritório de Advocacia não juntou o Contrato de Honorários fixando o percentual de 30% sobre o proveito econômico, é de se reconhecer o valor afirmado pelo autor, sendo devida a quantia de R$ 5.000,00 a título de honorários contratuais.
Deste valor devido de honorários, é incontroverso o pagamento de R$ 3.500,00.
Considerando que os boletos anexados pelo autor não demonstram o efetivo pagamento, por ausência de canhoto ou autenticação mecânica, resta cabível o valor de R$ 1.500,00 em favor do Escritório Marcos Inácio Advogados, quantia esta a ser destacada do depósito judicial devido ao promovente.
ISTO POSTO, expeça-se alvará, no valor de R$ 1.500,00, em favor de: Marcos Inácio Advogados - CNPJ nº 08.***.***/0001-75 Banco do Brasil - agência nº 1636-5 -conta corrente nº 65909-6 Do saldo existente no depósito judicial, expeça-se alvará, em favor do autor: José Severiano De Lima - CPF :*55.***.*40-82 Banco do Brasil - Agência: 1617-9 - Conta Corrente: 150377-4 Após, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 21 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
22/08/2024 21:35
Juntada de informação
-
21/08/2024 14:04
Determinado o arquivamento
-
21/08/2024 14:04
Expedido alvará de levantamento
-
21/08/2024 14:04
Outras Decisões
-
21/08/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 11:14
Juntada de Petição de resposta
-
15/08/2024 01:00
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836145-49.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se parte a autora para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da petição do antigo causídico ID.94172998.
P.I.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 01:10
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836145-49.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o advogado Dr.
Marcos Antônio Inácio da Silva, OAB/PB 4.007 para, no prazo de10 dias, manifestar acerca da petição ID.93211845.
P.I.
JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
12/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 08:31
Juntada de Informações prestadas
-
03/07/2024 16:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:59
Juntada de Informações
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29/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 14:58
Juntada de Alvará
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28/06/2024 14:57
Juntada de Alvará
-
28/06/2024 14:56
Juntada de Alvará
-
28/06/2024 14:56
Juntada de Alvará
-
28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de HOME BREAD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:10
Juntada de Petição de informação
-
19/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:09
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] DESPACHO Vistos, etc.
O advogado Marcos Antônio Inácio da Silva alega, na petição id 73398017, que faz jus a honorários contratuais, no percentual de 30% sobre a condenação.
No despacho id 88093501, foi determinada a sua intimação para juntada do contrato de honorários contratuais no patamar acima referido.
O cartório, equivocadamente, expede intimação para o autor e seu patrono, quando este já se encontra assistido por outra advogada. É bem verdade que a autora, no id 75795789, junta documentação alegando ser o contrato de honorários contratuais firmado entre o autor e seu antigo patrono, porém este se encontra sem assinatura, diga-se, de ambas as partes. 1.
Assim, cumpra-se corretamente o despacho id 88093501, para: INTIMAR o advogado subscritor da peça id 73398017, Dr.
Marcos Antônio Inácio da Silva, OAB/PB 4.007, para anexar aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios, em 5 dias, a fim de possibilitar a analise do pedido de expedição de alvará referente aos honorários contratuais. 2.
Por outro lado, é de ver-se que a questão controvertida diz respeito unicamente ao percentual de 30% sobre a condenação, a título de honorários contratuais, ou seja 30 % dos valores da condenação discriminado na tabela id 75776622, qual seja R$ 182. 230,17 de condenação. 3.
Assim, reservada a quantia relativa aos honorários contratuais ora discutida (R$ 54.669,05), é possível a liberação do incontroverso.
Expeçam-se alvarás nos seguintes termos: 3.1.
R$ 127.561,12 em favor do autor a título de condenação; 3.2.
R$ 20.045,31 em favor do autor a título de multa do art. 523 do CPC; 3.3.
R$ 20.045,31 em favor da advogada Kátia Valéria de Oliveira Sitônio Borges - OAB PB 11042, a título de honorários da fase de cumprimento de sentença. 3.4.
R$ 18.223,02 em favor do patrono do autor, a época da prolação da sentença, Dr.
Marcos Antônio Inácio da Silva, OAB/PB 4.007, a título de honorários sucumbenciais. 4.
Para o caso de expedição de alvará eletrônico, independentemente de nova conclusão, as partes deverão fornecer seus dados pessoais e bancários.
P.I.
JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/06/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:42
Outras Decisões
-
22/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE SEVERIANO DE LIMA em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:46
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836145-49.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi cumprido o item 3 do despacho ID.75838651.
Destarte, INTIME-SE o advogado subscritor da peça id 73398017, Dr.
Marcos Antônio Inácio da Silva, OAB/PB 4.007, para anexar aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios, em 5 dias, a fim de possibilitar a analise do pedido de expedição de alvará referente aos honorários contratuais.
JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
02/04/2024 16:56
Determinada diligência
-
21/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de HOME BREAD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/12/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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22/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0836145-49.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Em consulta ao sistema SISBAJUD, observou-se o bloqueio TOTAL da condenação, de maneira que foi procedida sua transferência para uma conta judicial junto ao Banco do Brasil e desbloqueio de valores excedentes, tudo conforme extratos anexos.
INTIMEM-SE as partes, para falarem acerca da penhora on line, no prazo comum de 15 dias.
João Pessoa, 11 de dezembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
11/12/2023 18:17
Outras Decisões
-
11/12/2023 18:17
Determinada diligência
-
10/12/2023 21:34
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 11:20
Outras Decisões
-
04/10/2023 19:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 19:54
Juntada de Informações
-
04/10/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:24
Decorrido prazo de JOSE SEVERIANO DE LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:24
Decorrido prazo de HOME BREAD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:16
Decorrido prazo de HOME BREAD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
31/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 12:37
Transitado em Julgado em 10/05/2023
-
07/07/2023 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/07/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:58
Decorrido prazo de HOME BREAD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:58
Decorrido prazo de LORENZO MAIA DE BRITO MOREIRA DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:58
Decorrido prazo de katia valeria de oliveira sitonio borges em 10/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:21
Decorrido prazo de JOSE SEVERIANO DE LIMA em 02/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 10:57
Outras Decisões
-
20/12/2022 16:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/12/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:42
Decorrido prazo de JOSÉ AMARILDO DE SOUZA em 20/09/2022 23:59.
-
28/07/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 15:54
Processo Desarquivado
-
27/04/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 18:43
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2021 03:21
Decorrido prazo de JOSE SEVERIANO DE LIMA em 18/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:47
Decorrido prazo de HOME BREAD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 23:59
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 23:58
Transitado em Julgado em 29/09/2021
-
21/09/2021 03:03
Decorrido prazo de JOSE SEVERIANO DE LIMA em 20/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 23:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 13:01
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2020 20:23
Decorrido prazo de HOME BREAD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 14:34
Conclusos para julgamento
-
15/05/2020 01:13
Decorrido prazo de JOSE SEVERIANO DE LIMA em 14/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 15:41
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 00:46
Decorrido prazo de HOME BREAD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 06/02/2019 23:59:59.
-
27/11/2018 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/11/2018 14:59
Audiência conciliação realizada para 26/11/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/11/2018 00:48
Decorrido prazo de JOSE SEVERIANO DE LIMA em 07/11/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2018 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2018 14:56
Audiência conciliação designada para 26/11/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/10/2018 14:37
Recebidos os autos.
-
16/10/2018 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/08/2018 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/08/2018 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 12:33
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 12:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 00:12
Decorrido prazo de JOSE SEVERIANO DE LIMA em 23/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2018 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2017 13:17
Conclusos para decisão
-
31/07/2017 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2017
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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