TJPB - 0801129-15.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:01
Publicado Expediente em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:41
Juntada de cálculos
-
21/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 10:29
Juntada de Alvará
-
14/03/2025 10:29
Juntada de Alvará
-
13/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 19:34
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801129-15.2023.8.15.0161 DECISÃO O Banco Bradesco foi instado a apresentar os extratos que lastrearam a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em desatenção ao comando judicial, em id. 103388609 foram apresentados dados incompletos e intempestivos, pelo que devem ser reputados corretos os dados apresentados pelo exequente.
Ante o exposto, à vista da concordância das partes, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente e REJEITO A IMPUGNAÇÃO, dando u resolução ao mérito dessa fase procedimental na forma do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ em favor da exequente para levantamento dos valores depositados em id. 87207355.
Em seguida, intime-se o Banco Bradesco ao recolhimento das custas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 11 de dezembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
11/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:55
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2024 16:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/11/2024 03:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/11/2024 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:57
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801129-15.2023.8.15.0161 DESPACHO A fixação do quantum debeatur exige a apresentação dos extratos bancários do período guerreado.
Na forma do art. 373, §1º do CPC, e considerando a maior aptidão do banco demandado para a produção dos documentos, intime-se o Bradesco a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários no período indicado pela Contadoria, sob pena de arcar com os ônus da inércia e os dados do exequente serem considerados corretos.
Intime-se.
Cumpra-se.
CUITÉ, data e assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz(a) de Direito -
07/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Cuité.
-
24/05/2024 09:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/05/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:35
Determinada Requisição de Informações
-
04/04/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 00:47
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801129-15.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 15 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
15/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/02/2024 00:26
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801129-15.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Altere-se a classe processual desses autos para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”.
Expedientes necessários.
Cuité (PB), 20 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
20/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2024 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/01/2024 01:12
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 08:39
Recebidos os autos
-
19/12/2023 08:39
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/08/2023 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 09:13
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:09
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/07/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 09:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/06/2023 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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