TJPB - 0865065-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:00
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
21/08/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 10:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
20/08/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 07:25
Juntada de
-
18/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 06:37
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865065-23.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho a decisão de ID 107996990 em seus exatos termos.
Ato contínuo, em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIME-SE a parte ré, para que em 10 dias, querendo, pronuncie-se acerca do pedido constante em ID 108183834.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:02
Determinada diligência
-
10/07/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 07:18
Juntada de
-
27/03/2025 06:37
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:37
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:15
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2025 11:57
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865065-23.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Cintia Paes Arantes Fonseca em face da Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico.
Em suas contestações, as segunda e terceira rés suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a autora é beneficiária da Central Nacional Unimed e que não mantém qualquer relação contratual direta com as Unimeds locais, que apenas realizam atendimentos em caráter de intercâmbio.
Passo, portanto, ao saneamento do feito. É o breve relato.
DECIDO.
No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva suscitada por Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, observo que o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram o Sistema Unimed, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas.
O fundamento para tal entendimento reside no fato de que as cooperativas do Sistema Unimed operam sob uma marca única, interligadas por um regime de intercâmbio que confere abrangência nacional ao atendimento dos seus beneficiários.
Assim, tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam em ações relacionadas à negativa indevida de cobertura, uma vez que ambas fazem parte de uma rede de fornecimento de serviços de saúde e, sob a ótica do consumidor, formam uma estrutura unificada, caracterizando-se a aplicação da teoria da aparência.
Veja-se o seguinte precedente: Ementa: RECURSO ESPECIAL, CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
USUÁRIO EM INTERCÂMBIO.
UNIMED EXECUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
UNIMED DE ORIGEM.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA, MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
CDC .
INCIDÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2.Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei n° 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados a população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei n° 9.656 /1998 e Súmula n° 469 /STJ). 3.O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam atraves de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora.
Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo territorio nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6.
Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7.
Recurso especial não provido.
Dessa forma, resta evidente que as Unimeds locais, ao prestarem atendimento a beneficiários do sistema sob o regime de intercâmbio, integram a cadeia de fornecimento e são corresponsáveis pelo cumprimento das obrigações contratuais e pela reparação de eventuais danos causados por negativa indevida de cobertura.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, determinando a manutenção das referidas rés no polo passivo da demanda.
P.I JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:24
Determinada diligência
-
19/02/2025 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 02:10
Decorrido prazo de CINTIA PAES ARANTES FONSECA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:10
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:10
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:03
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:38
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865065-23.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Considerando os princípios que regem o processo civil, notadamente o princípio da celeridade processual (art. 4º do CPC), e observando que a realização da audiência de conciliação neste momento não contribuirá para o rápido deslinde da questão, especialmente diante das manifestações das partes e dos elementos já constantes nos autos, DETERMINO o cancelamento da audiência de conciliação outrora designada.
Outrossim, portanto, o processo deve seguir seu curso regular, com a conclusão dos autos para sentença.
Intime-se, Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 22:58
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 22:56
Juntada de
-
06/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 15:07
Determinada diligência
-
25/10/2024 15:07
Outras Decisões
-
23/10/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/10/2024 16:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/10/2024 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2024 01:35
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
30/09/2024 09:17
Juntada de Informações
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865065-23.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na Instrução, intime-as para apresentarem suas Alegações Finais, no prazo comum de 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 13:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/09/2024 11:04
Determinada Requisição de Informações
-
27/09/2024 11:04
Determinada diligência
-
26/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 10:33
Juntada de Informações
-
23/09/2024 17:42
Juntada de Alvará
-
30/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2024 00:55
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865065-23.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que o AI interposto pela parte ré não foi recebido com efeito suspensivo, dou prosseguimento ao feito.
Assim, determino que intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas as quais pretendem produzir em Instrução, justificando sua necessidade e pertinência.
Ademais, que em igual prazo a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED junte aos autos seus dados bancários, para fins de expedição do competente alvará do valor referente a diferença do custo efetivo do tratamento.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 20:29
Determinada diligência
-
14/05/2024 20:29
Determinada Requisição de Informações
-
26/03/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de CINTIA PAES ARANTES FONSECA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de CINTIA PAES ARANTES FONSECA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:14
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 22:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/01/2024 02:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 09:03
Juntada de Informações prestadas
-
28/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
23/12/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
22/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865065-23.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Reparação de Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face da Central Nacional Unimed, Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, o qual houve o deferimento do pedido liminar, todavia, não houve o cumprimento voluntário da obrigação imposta por este Juízo pela parte ré. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Têm-se que é dever do Juiz nos termos do art. 139, inc.
IV do CPC, assegurar que as ordens judiciais sejam cumpridas, e para tanto, possui a prerrogativa de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias o quanto necessárias.
No caso em tela, diante do descumprimento das rés, faz-se-á necessário a imposição de medida para assegurar o cumprimento da tutela ora deferida.
Sendo assim, verifico que o deferimento do sequestro do valor equivalente a obrigação de fazer não cumprida pelos réus é razoável, visto que, no nosso ordenamento jurídico de acordo com o art. 301 do CPC, o sequestro é admitido, justamente para que haja a asseguração de um direito.
Gizadas tais razões de decidir, defiro o pedido apresentado no ID 82841752, proceda a assessoria com o bloqueio/sequestro através do sistema Sisbajud do valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) das contas dos réus, para que a autora possa custear seu tratamento, após, proceda a escrivania com expedição do competente alvará na modalidade tradicional.
Por fim, faço ressalva que, deve a parte autora posteriormente anexar aos autos as notas fiscais que comprovem o efetivo gasto com o tratamento de sua saúde.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/12/2023 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2023 21:35
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 12:57
Juntada de Alvará
-
19/12/2023 12:46
Juntada de informação
-
15/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:50
Juntada de comunicações
-
14/12/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 14:35
Juntada de comunicações
-
13/12/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 08:17
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:54
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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