TJPB - 0845353-52.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 18:03
Determinada diligência
-
25/02/2025 20:28
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 20:28
Juntada de informação
-
19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:28
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:55
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 05:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 00:21
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845353-52.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: LUIS FERNANDO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRAZO LEGAL.
ACOLHIMENTO.
DECISÃO ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença que declarou satisfeita a obrigação em fase de cumprimento de sentença (ID 84999581).
A embargante alegou omissão no pronunciamento judicial, pois não houve apreciação de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em 10/03/2023 (ID 70183894), requerendo a correção do vício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença embargada incorreu em omissão ao desconsiderar a existência de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada no prazo legal, nos termos do art. 525 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juízo verifica que a parte devedora efetuou depósito do valor executado com a expressa indicação de garantia do juízo (ID 70183897), ato que enseja o início do prazo de 15 dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o art. 525 do CPC.
Constatou-se que o pronunciamento judicial não apreciou a impugnação apresentada no ID 70183894, configurando omissão relevante no julgado.
Embargos de Declaração visam sanar omissões, contradições ou obscuridades em decisões judiciais, sendo cabíveis no caso em análise, em razão da ausência de análise de ponto essencial para o deslinde do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos, com a consequente anulação da sentença ID 84999581 e dos atos subsequentes, determinando-se a análise da impugnação ao cumprimento de sentença.
Tese de julgamento: A omissão em apreciar impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no prazo legal, nos termos do art. 525 do CPC, configura vício sanável por meio de Embargos de Declaração.
A propositura de Embargos de Declaração é cabível quando o pronunciamento judicial deixa de analisar questão relevante e imprescindível à resolução da lide.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, caput, e art. 1.022.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença ID 84999581, que declarou satisfeita a obrigação, em fase de cumprimento de sentença.
Em suma, ao ID 85354091, alegou a embargante que: 1. “(...) a decisão foi proferida sob omissão, considerando que a Instituição Financeira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 10/03/2023 sob ID 70183894 e não houve apreciação na decisão (...)”; 2. “(...) tendo em vista a omissão existente na sentença, requer o Banco Embargante que seja sanado o vício apontado”.
Apresentadas contrarrazões aos embargos (ID 97693886), aduzindo: 1.
Em que pese todo o respeito e admiração pelo causídico do Embargante, peço a devida vênia, para discordar de suas argumentações.
Nos autos os documentos não suprem essa necessidade para provar que a embargada de fato se beneficiou de qualquer valor. 2. (...) não há nenhuma contradição, omissão ou obscuridade na respeitável Sentença guerreada, pois a respeitável decisão abordou e enfrentou todos os tópicos arguidos pelo Embargante, não possuindo nenhum dos requisitos específicos para ensejar a aplicação do artigo 1022 do Código de Processo Civil. 3.
Assim, não resta dúvida que se trata de clara propositura protelatória, pois o Embargante insiste reabrir discussão já superada e amplamente enfrentada por esta Corte.
DECIDO.
Em atenção ao disposto no § 7º do art. 485 do CPC, passo ao juízo de retratação.
A parte devedora no ID 70183897 efetuou o depósito do valor executado, expressamente consignando que o fazia "a título de garantia do juízo".
O pronunciamento objurgado não observou que ainda corria o prazo "de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", estabelecido no art. 525 do CPC.
DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tornando sem efeito o pronunciamento ID 84999581 e todos os atos posteriores à impugnação ao cumprimento de sentença ID 70183894.
Intime a parte exequente/embargada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24091109384642800000094143316, Documento de Comprovação: 24091109384565300000094143315, Documento de Comprovação: 24091109384481000000094143314, Outros Documentos: 24091109384412100000094143313, Petição: 24091109384329200000094143311, Informação: 24081313432801700000092496078, Documento de Comprovação: 24073118453922300000091925546, Documento de Comprovação: 24073118453997500000091925545, Documento de Comprovação: 24073118453841700000091925543, Petição: 24073118453804900000091925541] -
21/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:35
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
21/11/2024 18:35
Determinada Requisição de Informações
-
21/11/2024 18:35
Revogada decisão anterior Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (196) datada de 01/02/2024
-
21/11/2024 18:35
Determinada diligência
-
21/11/2024 18:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 13:43
Juntada de informação
-
31/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 15:08
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845353-52.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: LUIS FERNANDO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Intime a parte embargada para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões dos embargos.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24051309271030500000084867060, Outros Documentos: 24051309270948800000084867058, Petição: 24051309270902900000084867056, Embargos de Declaração: 24020715044066800000080274075, Sentença: 24020123103451700000079942771, Outros Documentos: 23092617353750600000075090647, Procuração: 23092617353821200000075090646, Documento de Comprovação: 23092617353917200000075090645, Documento de Comprovação: 23092617353987300000075090644, Documento de Comprovação: 23092617354167000000075090643] -
22/07/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 21:47
Determinada diligência
-
29/05/2024 22:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 12:13
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 00:29
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 23:11
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 23:10
Determinado o arquivamento
-
01/02/2024 23:10
Determinada diligência
-
01/02/2024 23:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 09:03
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2023 19:17
Determinado o arquivamento
-
14/06/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 18:19
Juntada de informação
-
25/04/2023 02:58
Decorrido prazo de CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:55
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:55
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 18/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:29
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 07:01
Juntada de cálculos
-
10/03/2023 18:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/02/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 09:14
Processo Desarquivado
-
27/12/2022 05:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:38
Juntada de Petição de resposta
-
10/11/2022 21:25
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 19:45
Determinado o arquivamento
-
02/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 18:12
Juntada de informação
-
02/08/2022 09:04
Recebidos os autos
-
02/08/2022 09:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/05/2022 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/05/2022 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2022 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 15:31
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2022 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 11:04
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
08/11/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 08:40
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2021 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
10/07/2021 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 16:30
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2021 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 16:22
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/06/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 15:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/06/2021 15:37
Declarada incompetência
-
07/06/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 16:23
Juntada de Informações
-
24/05/2021 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2021 12:52
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/11/2020 17:04
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2020 08:45 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
23/10/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 09:53
Audiência Conciliação designada para 25/11/2020 08:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
16/10/2020 08:57
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
12/10/2020 09:25
Recebidos os autos.
-
12/10/2020 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
12/10/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 22:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/09/2020 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 11:17
Declarada incompetência
-
13/09/2020 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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