TJPB - 0800417-52.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:31
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
0800417-52.2021.8.15.0401 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento, observando-se a petição de ID 112935346 (autorização para depósito em conta do advogado) e ID 106200195 (liberação de valor em favor do Banco Bradesco), dos valores disponíveis no extrato de conta judicial Id 115319511.
Em seguida, com a juntada do comprovante de cumprimento da ordem, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, 17 de junho de 2025 Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
30/06/2025 13:52
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2025 09:41
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:25
Determinado o arquivamento
-
30/06/2025 09:25
Expedido alvará de levantamento
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30/06/2025 09:23
Conclusos para decisão
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30/06/2025 08:57
Juntada de informação
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20/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:38
Publicado Expediente em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 09:45
Juntada de Alvará
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07/05/2025 09:40
Determinado o arquivamento
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07/05/2025 09:40
Expedido alvará de levantamento
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14/04/2025 18:02
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
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08/08/2024 01:24
Decorrido prazo de GONSALO SEVERINO FERREIRA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:26
Juntada de cálculos
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11/07/2024 11:34
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800417-52.2021.8.15.0401 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] EXEQUENTE: GONSALO SEVERINO FERREIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Impugnação ao cumprimento de sentença.
Alegado excesso.
Descontos operados na conta de titularidade do autor.
Ausência de comprovação.
Procedência da impugnação.
Depósito que corresponde ao valor exequendo.
Cumprimento da obrigação.
Extinção, nos moldes do art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo Banco Bradesco S/A contra Gonçalo Severino Ferreira, ambos qualificados nos autos, sustentando a existência de excesso de Execução, procedendo-se ao depósito do valor que entende devido (ID 75618226).
Contrarrazões no Num. 80270309. É o relatório.
Passo a decidir.
Versa a impugnação sobre o alegado excesso de R$ 10.115,39 (ID 75618226).
Segundo consta, o autor/exequente apenas comprovou os descontos acostados na inicial, os quais já foram incluídos na planilha apresentada pelo Executado.
Aduz que em se tratando de desconto ilegítimo, deveria a parte trazer aos autos os extratos bancários que dessem suporte aos cálculos exequendos.
De fato, observa-se da planilha de cálculo apresentada pela impugnante que há excesso na execução pelo autor e equívoco nos cálculos apresentados pelo autor. É que o exequente não demonstra, pela documentação acostada no caderno processual, os descontos ilegítimos operados em sua conta bancária durante o período reclamado, de maneira que, neste caso, prevalece os cálculos apresentados pelo executado, sobremaneira por ausência de contraprovas à impugnação.
Não há prova do início desta incidência, nem até quando operaram os descontos, em detrimento do autor.
Observe que na r.
Sentença ID 49355920 o banco réu fora condenado a restituir os valores cobrados e descritos nos extratos bancários, ou seja, apenas aqueles que forem devidamente comprovados, sob pena de enriquecimento ilícito.
Em tais casos, em que há cobrança indevida, para fazer jus a percepção da verba incumbe ao impugnado demonstrar o excesso alegado, não apenas apresentando os cálculos que entende devido, como também discriminando o débito, ônus que se lhe atribui.
Por fim, “Sendo acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, mister a condenação do Exequente/Recorrido, ao pagamento de honorários advocatícios” (TJ-GO – Apelação Cível nº 01287661420088090051, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 29/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/04/2019).
Assim, demonstrado através de planilha o erro em que incide os cálculos elaborados pelo exequente/impugnado, há de ser julgada procedente a presente impugnação.
ISTO POSTO, pela fundamentação acima expendida, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Banco Bradesco S/A no ID 88037542, e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos constantes da planilha ID 75618222, no importe de R$ 9.006,78 (nove mil e seis reais e setenta e oito centavos), que fica fazendo parte integrante desse decisum, para que surtam os efeitos legais e jurídicos efeitos.
Considerando o depósito operado nesses autos (ID 75618225), DOU POR CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO DO JULGADO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Condeno o impugnado em honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, nos moldes definidos pelo art. 85, §2º, do CPC, que, na espécie, consiste no excesso de execução, suspendendo a exigibilidade dessa condenação por ser a parte exequente beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3°, CPC).
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intimem-se as partes, por meio eletrônico.
Com o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: 1) Oficie-se para fins de transferência do valor depositado, em nome da parte autora; e outro em nome de seu Advogado, para fins de levantamento do valor depositado, sendo a verba honorária na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (Acórdão ID 71310315). 2) Atente-se a Serventia Judicial para os seguintes cálculos: a) valor devido a parte autora: R$ 7.205,43; valor devido ao seu advogado: R$ 1.801,35.
Observe-se quanto à transferência os dados bancários informados nos autos. 3) Expeça-se Alvará Judicial em favor do Banco Bradesco S/A para fins de transferência do valor excedente de R$ 10.115,39.
Oficie-se, consignando os dados bancários informados pela impugnante. 4) Certifique-se a necessidade do recolhimento das custas processuais e, sendo o caso, intime-se a parte vencida (Banco Bradesco) ao depósito, cumprindo-se as disposições do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019, caso não demonstrado o adimplemento em 10 (dez) dias. 5) Após tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
09/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:28
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 01:56
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800417-52.2021.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos, etc.
Intime-se a parte autora (meio eletrônico) para juntar aos autos a resposta mencionada no Num. 85960891, eis que este registro não acompanha a petição eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
03/05/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 20:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/02/2024 04:49
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800417-52.2021.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos, etc.
Intime-se o(a) Exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 675).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/05/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 11:34
Recebidos os autos
-
03/04/2023 11:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/03/2022 20:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/02/2022 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/01/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 02:52
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 22/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 08:37
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2021 10:21
Juntada de Petição de informação
-
22/10/2021 01:01
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 21/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 23:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/09/2021 23:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/09/2021 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
09/09/2021 13:19
Juntada de Termo de audiência
-
09/09/2021 11:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/09/2021 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
09/09/2021 08:10
Recebidos os autos.
-
09/09/2021 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
08/09/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 12:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/09/2021 11:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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04/05/2021 21:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/05/2021 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/05/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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