TJPB - 0804568-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 09:00
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de ISADORA MARIA DANTAS VIDERES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:34
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0804568-09.2024.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe.
Vistos etc.
I.
M.
D.
V., menor representada por seu pai DIEGO DE SOUZA VIDERES ajuíza CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO, em face de UNIMED JOÃO PESSOA, todos qualificados e representado por advogado em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
A parte autora ingressa com ação de cumprimento de sentença tendo como processo principal o de n. 0805684-55.2021.8.15.2001, alegando descumprimento liminar por parte da demandada quando esta nega-se a custear o exame de ressonância magnética com aparelho de 3 tesla, com contraste e espectroscopia com sedação.
Na ação principal, deferiu-se a tutela de urgência no ID 40182074 em favor do mesmo, sendo os pedidos complementados em nova liminar concedida no ID 48288618, ambas as tutelas confirmada em sentença proferida no ID 66625082.
No ID 87945469 foi indeferido o pedido de cumprimento de sentença por ausência de objeto a ser tutelado.
Ato contínuo, intimado para manifestar-se, requer a desistência da presente demanda, informando que a execução se dará nos autos da ação principal – ID 93522073. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC.
Ressalta-se que, apesar da regra preconizada pelo art. 485, § 4o, do CPC, em se tratando de execução aplica-se o disposto no art. 775 do CPC, segundo o qual pode o exequente desistir da execução, no todo ou apenas em relação a alguma medida coercitiva.
Neste norte, diante da disponibilidade da execução, apesar de ter havido a citação válida do executado, não faz-se necessária a sua concordância para a homologação do pedido de desistência, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPLETUDE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS O MANEJO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR.
CONDICIONAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO À CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 775, CAPUT, DO CPC.
PRÉVIA RENÚNCIA DO EXEQUENTE AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 3o DA LEI 9.469/1997.
RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Cuida-se, quanto à questão de fundo, de recurso especial contra acórdão regional que, confirmando entendimento do juízo de primeira instância, condicionou o acolhimento da desistência de execução de título judicial à prévia renúncia da parte exequente ao direito sobre o qual se funda a ação, chancelando, com isso, a discordância manifestada pela parte devedora. 3.
Acerca do princípio da disponibilidade da execução, assim ensinou o saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI: "Um dos princípios informativos do processo de execução é o da disponibilidade: a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor [...] podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume" (Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 771 ao 796.
Coords.
Marinoni, Arenhart e Mitidiero.
São Paulo: RT, 2016, vol.
XII, p. 52-53). 4.
O princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do executado/embargante, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais. 5.
Considerando-se que na execução não se discute o direito material da parte exequente, porquanto já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, mostra-se incompatível com tal realidade exigir que, para desistir da ação de execução, deva o exequente renunciar também ao direito material anteriormente validado em seu favor. 6.
O art. 3o da Lei 9.469/1997, ao fazer remissão às autoridades elencadas no caput do art. 1o do mesmo diploma legal, a saber, o Advogado-Geral da União (diretamente ou por delegação) e os dirigentes máximos das empresas públicas federais (em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto), cuida especificamente da possibilidade de tais entidades concordarem com pedidos de desistência da ação de conhecimento, não se aplicando tal regra aos processos de execução, os quais, como já acima afirmado, vinculam-se ao princípio da livre disposição.
E ainda que assim não se entendesse, certo é que o referido art. 1o da Lei n. 9.469/1997, cuja versão original contemplava também as autarquias (caso da UFPE), sofreu alteração por meio da Lei n. 13.140/2015, texto esse que não manteve as autarquias em seu rol, daí porque estas, em princípio, não podem mais se valer do comando previsto no multicitado art. 3o da Lei n. 9.469/1997, ao pontuar que "As autoridades indicadas no art. 1o poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil)". 7.
Recurso especial da parte exequente conhecido e provido.(STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-5) (Grifos nossos) Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas, por ser o embargante representado pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:57
Extinto o processo por desistência
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22/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
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09/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:09
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0804568-09.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para manifestar-se nos autos, informando se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:05
Conclusos para despacho
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07/05/2024 02:41
Decorrido prazo de ISADORA MARIA DANTAS VIDERES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:41
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/05/2024 23:59.
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ISADORA MARIA DANTAS VIDERES em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:32
Decorrido prazo de ISADORA MARIA DANTAS VIDERES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:32
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:16
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0804568-09.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O autor ingressa com ação de cumprimento de sentença tendo como processo principal o de n. 0805684-55.2021.8.15.2001, alegando descumprimento liminar por parte da demandada quando esta nega-se a custear o exame de ressonância magnética com aparelho de 3 tesla, com contraste e espectroscopia com sedação.
Na ação principal, deferiu-se a tutela de urgência no ID 40182074 em favor do mesmo, sendo os pedidos complementados em nova liminar concedida no ID 48288618, ambas as tutelas confirmada em sentença proferida no ID 66625082.
As partes foram intimadas a se manifestarem no prazo de 15 dias, contudo, compulsando os autos, vê-se que já foi oportunizado prazo para tal, o que foi devidamente cumprido, assim, chamo o feito a sua boa ordem para decisão.
Eis, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Pois bem.
O autor alega descumprimento do decisum proferido na ação principal apontando a negativa da demandada em custear o exame de ressonância magnética com aparelho de 3 tesla com contraste e espectroscopia com sedação, afirmando categoricamente que a demandada foi condenada a “custear todo o tratamento do qual a menor necessita”.
Em que pese a tese autoral, esta não se coaduna com o decisum proferido no ID 66625082 da ação de conhecimento, ademais, em ocasião similar, o autor reclamou o não cumprimento da liminar, alegando que deveriam ser executados em ambiente domiciliar.
Assim, por se tratar de interpretação extensiva das tutelas deferidas (ID 40182074 e 48288618), não foi acatado, sendo o acórdão prolatado no ID 71455841 daqueles autos, provido parcialmente em favor da demandada, nos termos: “Ante o exposto, PROVEJO PARCIALMENTE O RECURSO INSTRUMENTAL , excluindo da obrigação em de fazer, imposta em primeiro grau, a contratação de auxiliar para o ambiente domiciliar e escolar, mantendo a decisão seus demais termos.” De igual modo, ao pleitear o custeio do exame solicitado, requer o autor a extensão dos pedidos deferidos nas liminares e confirmados em sentença que expressa no seu dispositivo o texto abaixo: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a tutela provisória antecipada e em consonância com o parecer ministerial, CONDENAR a promovida na obrigação de fazer, a fim de autorizar e custear com o tratamento prescrito à promovente, nos termos do laudo médico anexo ao ID´S 39853432, 39853436 e 48288618, relativo ao tratamento ao programa terapêutico ABA (Applied Behavior Analysis), bem como reembolsar o valor das despesas que forem efetivamente comprovadas nos autos...” As tutelas deferidas foram claras nos seus termos e não expressam o alegado pelo autor, não fazendo menção a autorização do exame perquirido, tampouco a custear todo o tratamento do qual a menor necessita, tendo as decisões, limites a serem obedecidos e não cabendo a esse juízo, estender a sua interpretação.
Neste sentido, afirma o demandado que as tutelas estão sendo cumpridas, na forma como foram determinadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença por ausência de objeto a ser tutelado, sem prejuízo do autor ingressar com ação autônoma para buscar o direito pretendido.
Intime-se as partes para ciência em 15 dias, requerendo o que entender de direito JOÃO PESSOA, 29 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
30/03/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2024 13:35
Conclusos para decisão
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20/03/2024 00:45
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:47
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0804568-09.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 16 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0804568-09.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 16 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
17/03/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:02
Conclusos para despacho
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13/03/2024 01:23
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:33
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0804568-09.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Mister ao princípio do contraditório, intime-se o Demandado para manifestar-se sobre o petitório do ID 86147873 em 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 29 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:11
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/02/2024 00:06
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0804568-09.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Associe-se o presente cumprimento provisório de sentença ao processo n. 0805684-55.2021.815.2001.
Após, com respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, intime-se a executada Unimed João Pessoa para dizer sobre o cumprimento da decisão referida no processo principal, em 05 dias.
Cumpra-se com gratuidade.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
15/02/2024 09:04
Juntada de
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05/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 22:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/01/2024 22:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a I. M. D. V. - CPF: *58.***.*84-50 (REQUERENTE).
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30/01/2024 22:02
Determinada diligência
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30/01/2024 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 08:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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