TJPB - 0811950-23.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 00:53
Decorrido prazo de ITALO ORIENTE em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:35
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 14:03
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 20:24
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0811950-23.2019.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO ORIENTE REU: RC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 12 de fevereiro de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
12/02/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ITALO ORIENTE em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:21
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 01:44
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0811950-23.2019.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO ORIENTE REU: RC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 28 de janeiro de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
28/01/2025 15:45
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 02:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0811950-23.2019.8.15.2003 AUTOR: ITALO ORIENTE REU: RC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E À SAÚDE C/C REPARAÇÃO POR LUCROS CESSANTES C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA INDEFERIDA.
QUEDA NO INTERIOR DO SUPERMERCADO.
UVA NO CHÃO.
LAUDO PERICIAL NOS AUTOS.
RESPONSABILIDADE DO SUPERMERCADO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES SOFRIDAS PELO AUTOR.
DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E À SAÚDE C/C REPARAÇÃO POR LUCROS CESSANTES C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ÍTALO ORIENTE em face de RC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, nome fantasia: SUPERMERCADO BEMAIS BANCÁRIOS, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o autor, no dia 14/11/2019, entrou no supermercado promovido para comprar um item doméstico e escorregou em uma uva que estava no chão sujo, sofrendo uma queda no interior do estabelecimento e que todo o peso do corpo caiu em cima do ombro direito, recebendo ajuda de outros clientes, pois nenhum funcionário lhe prestou auxílio.
Informa que sentindo muita dor e impossibilitado de dirigir, precisou ligar para o seu genro ir busca-lo, pois precisava ir ao médico.
Aduz que, ao chegar na CLINOR, o médico ortopedista recomendou o afastamento das suas atividades laborativas por quinze dias, em decorrência das lesões no ombro (CID 10 – M75), receitando medicação para o tratamento da lesão no ombro e recomendado a procurar um especialista para cuidar da patologia.
Afirma, ainda que após um dia do acidente, procurou Dr.
Túlio Tormes, tendo sido identificado a síndrome do manguito rotador.
Sustenta que procurou o gerente do supermercado promovido para pedir ajuda, já que estava tendo gastos com medicação e prejuízo com lucros cessantes das corridas de Uber que realizaria entre 18/11/2019 e 23/11/2019.
Afirma que a única ajuda que recebeu foi o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Afirma que fez Boletim de Ocorrência.
Informa que realizou ressonância magnética do ombro direito e que o exame constatou subluxação cranial da cabeça umeral em relação a glenóide, com irregularidades superficiais na margem inferior do acrômio, possivelmente relacionadas a impacto.
Após, o médico informou que houve a ruptura de dois tendões e determinou a necessidade cirurgia no ombro direito por via artroscópica.
Assevera que desde a data do acidente em 14/11/2019, o autor está impossibilitado de exercer suas atividades normais bem como tem dificuldade para se vestir, comer, impossibilidade de dirigir, sente dores, incômodos, tem gastos com medicação e sofre com a redução da renda familiar ao passo em que a empresa demandada não lhe presta nenhuma ajuda e descansa na impunidade.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer, liminarmente, que a ré custeie todo o tratamento médico do autor e que entregue as imagens do dia do acidente das câmeras internas de seguranças.
No mérito, a confirmação da tutela de urgência, além de uma indenização à título de danos morais a ser arbitrada por este juízo, bem como uma indenização pelos lucros cessantes no valor de um salário mínimo, além de condenar a empresa demandada a pagar pensão no valor de um salário mínimo, até a recuperação total do autor.
Acostou documentos.
Instado a emendar a inicial e também comprovar que faz jus à gratuidade pleiteada, o autor cumpriu com o determinado.
Gratuidade judiciária deferida em parte (ID: 33949757).
Agravo de instrumento interposto pelo autor e deferido parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, reduzindo em 98%, facultando a possibilidade de parcelamento em duas vezes (ID: 35745967).
Tutela indeferida (ID: 37920947).
Em contestação, o supermercado promovido suscita, em preliminar, a inépcia da inicial.
No mérito, defende que não há provas que o supermercado promovido agiu com negligência ou descaso, muito pelo contrário, no boletim de ocorrência o autor informa que o gerente lhe prestou auxílio.
Afirma que as partes firmaram acordo extrajudicial.
Aduz que no supermercado há equipe de limpeza, e que não há como responsabilizar o supermercado.
Assevera que a síndrome do manguito rotator é uma doença do trabalho (esforço repetitivo), não tendo relação com o trauma (queda).
Sustenta que não há qualquer prova capaz de responsabilizar a parte ré em danos materiais ou morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 43673291).
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos, onde a parte autora pugna pela realização de perícia médica (ID: 45197455).
Intimadas para especificação de provas, o autor apresentou novos laudo, pugnou pela realização de perícia e demonstrou interesse na conciliação (ID: 60462623).
Enquanto a parte promovida informou que não ter mais provas a produzir (ID: 60506219).
Decisão saneadora do juízo, oportunidade em que foi afastada a preliminar arguida em contestação e deferida a inversão d ônus da prova, cabendo à promovida arcar com o ônus da prova pericial, sob pena de suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial (ID: 65348440).
Quesito técnicos apresentados pela parte demandada (ID: 70188543).
Manifestação da parte demandada informando que não possui a gravação do acidente, tendo em vista o lapso temporal.
Quesitos à perícia apresentados pelas partes.
Nomeado perito.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais.
Manifestação do perito pugnando pela dilação do prazo por quinze dias (ID: 85059334).
Laudo pericial concluindo que o autor apresenta sequela à lesão do manguito rotador em virtude de perda parcial do arco de movimento do ombro direito, presença de dor e perda de força no membro superior direito (ID: 85398353).
E, que não obstante as lesões do manguito estarem associadas a esforços repetitivos, há também relação com traumatismo envolvendo o ombro, havendo forte indício de nexo causal entre a queda sofrida pelo autor e o trauma apresentado.
Intimados a manifestarem-se acerca do laudo pericial, os litigantes cumpriram com o determinado.
Audiência de conciliação restou infrutífera.
As partes pugnaram pela apresentação de alegações finais em forma de memoriais, o que foi deferido pelo juízo.
Alegações finais apresentadas pelas partes nos autos. É o relatório.
DECIDO. - DO MÉRITO Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade.
Insta salientar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, pois a relação entabulada nos autos é de consumo, estando o autor e a parte ré enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º, do CDC, o que atrai a aplicação da Lei n. 8.078/90.
Na solução do caso em comento, destaco os princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d), sendo reconhecidos em favor do consumidor direitos básicos: proteção, segurança (art. 6º, I), informação (art. 6º, III) e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art.6º, VI).
O art. 373, do Código de Processo Civil traz que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Estendendo ao art. 369, do mesmo diploma legal, é certo que todos os meios legais são hábeis para provar a veracidade dos fatos.
No caso concreto, é incontroversa a queda sofrida pelo autor dentro do estabelecimento do supermercado, restando apurar a responsabilidade pelo ocorrido e as consequências desta responsabilidade.
Pois bem.
No laudo pericial acostado aos autos, o perito judicial chega à conclusão que: “No caso em tela, a partir das provas acostadas aos autos e da perícia médica realizada, há forte indício de nexo causal entre a queda sofrida pelo autor com o trauma no ombro direito, ocorrida no supermercado, com a lesão sofrida, qual seja: lesão traumática do manguito rotador com ruptura do tendão supra-espinhal e infra-espinhal.
Concluímos também que o autor apresenta sequela à lesão do manguito rotador em virtude de perda parcial do arco de movimento do ombro direito, presença de dor e perda de força no membro superior direito.
Tais sequelas não o impede de realizar suas atividades diárias da vida cotidiana, como também não o impede de realizar suas atividades laborativas como professor do IFPB, mas acarretam certas limitações (erguer o ombro e escrever em lousa, erguer objetos pesados, executar movimentos repetitivos envolvendo o ombro direito, entre outros), levando, portanto, a uma redução em sua capacidade laboral.” Nesse diapasão, diante de todas as provas acostadas aos autos e pela prova pericial produzida, concluo que as sequelas indicadas no autor são decorrentes do acidente ocasionado no supermercado da promovida, sendo patente a responsabilidade da parte ré, que deve prezar pela organização do ambiente, impedindo que acidentes deste viés aconteçam com os consumidores que frequentam o supermercado.
Nesse sentido, cito as seguintes jurisprudências: Responsabilidade Civil.
Indenização.
Queda em supermercado.
Fato incontroverso.
Semente de fruta no chão.
Risco de acidente.
Ocorrência.
Responsabilidade da fornecedora por falha na prestação dos serviços.
Danos materiais e morais configurados.
Quantum indenizatório mantido, pois suficiente para assegurar ao lesado uma justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, considerando-se ainda o caráter punitivo e pedagógico da medida.
Sentença mantida.
Recursos improvidos. (TJ-SP - AC: 10091479820208260562 SP 1009147-98.2020.8.26.0562, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 18/06/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
QUEDA NO INTERIOR DE SUPERMERCADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE RÉ REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUSIVO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DESCABENDO REDUÇÃO.
MANUTENÇAO DA SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO TJRJ.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00394807920208190001, Relator: Des(a).
JDS.
DES.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM, Data de Julgamento: 01/06/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - DANOS FÍSICOS COM SEQUELAS - BRAÇO QUEBRADO - IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO TRABALHO POR ALGUNS MESES - QUANTIA INDENIZATÓRIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O fornecedor do serviço responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por eventual falha ou defeito. É defeituoso o serviço que não se mostra seguro ao consumidor e, com isso, desencadeia acidente (art. 14, § 1º CDC).
Considerando que o acidente ocorreu no recesso do estabelecimento comercial e ocasionou quebra do braço da consumidora, indubitável a responsabilidade civil.
Ponderando que a consumidora foi hospitalizada e permaneceu por três meses em convalescença, sem condições de exercer suas atividades habituais (doméstica), tal situação afeta de forma incomensurável o foro íntimo.
Por conseguinte, faz jus à indenização por danos morais, cujo valor deve ser mensurado com proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta as condições socioeconômicas das partes, o grau da lesão e o tempo de recuperação da vítima.
Quantia arbitrada em Primeiro Grau no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que deve ser mantida, sobretudo à vista do fato de que a consumidora permaneceu três meses afastada do trabalho e em convalescença.
V.V: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
QUEDA DE CLIENTE EM SUPERMERCADO.
PISO ESCORREGADIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ATO ILÍCITO.
NEXO CAUSAL ENTRE O FATO E O DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
REDUÇÃO NECESSÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Tendo sido caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens imersos no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, responde o estabelecimento comercial por danos causados ao cliente em razão de sua responsabilidade objetiva, desde que presentes o nexo causal entre o fato e o dever de inden izar.
II - Comprovado nos autos que a queda no interior do supermercado ocorreu por negligencia da ré/apelante, deve ser mantido o dever de indenizar.
III - Na fixação de indenização por danos morais, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a verba a um valor ínfimo ou irrisório, impondo-se, no caso concreto, a redução do valor estipulado na sentença.
IV - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (Des.
Vicente de Oliveira Silva) (TJ-MG - AC: 10512170048072001 Pirapora, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
ACIDENTE.
QUEDA EM SUPERMERCADO.
ATO ILÍCITO INDENIZATÓRIO.
FERIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MÉTODO BIFÁSICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a autora pretende ser indenizada pelos danos morais experimentados em razão de queda no estabelecimento da ré. 2.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços por prejuízos decorrentes de defeito na relação consumerista é objetiva. 3.
No caso concreto a autora comprovou haver experimentado ferimentos em razão de queda após escorregar ao pisar em frutas que se encontravam sobre o piso do estabelecimento mantido pela ré, o que caracteriza a ocorrência de dano moral decorrente da ausência de segurança no interior do supermercado. 4.
O montante da compensação pelos alegados danos morais deve ser mantido, pois foi fixado de acordo com o método bifásico. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07036115620218070019 1655777, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/02/2023).
Dessarte, a empresa demandada não trouxe nenhuma prova para mostrar que a queda não ocorreu em decorrência do chão sujo (uva no chão), pelo contrário, instada a apresentar as imagens do dia do acidente, informou que não mais a possuía devido o decurso de tempo.
Logo, percebe-se que a empresa demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do C.P.C.
E, não se pode, como defendido pela promovida, dizer que o autor possuía lesão pre-existente ou que a lesão no manguito rotador é oriundo de doença de trabalho, pois o autor precisou passar por procedimento cirúrgico depois da queda, e o laudo pericial informa que há nexo causal entre a queda e a lesão experimentadas pelo promovente.
Assim, comprovado o liame causal entre o acidente, queda e lesões sofridas pelo autor, patente o dever de indenizar.
Todavia, quanto a responsabilização do promovido pelos lucros cessantes, não vislumbro nos autos nenhuma prova de que o autor deixou de trabalhar em decorrência do acidente.
Logo, não há como responsabilizar a parte promovida neste aspecto, pois lucros cessantes não se presumem e devem ser devidamente comprovados, ônus do qual, o autor não se desincumbiu.
Ainda, o promovente requereu que o supermercado demandado custeasse o seu tratamento médico, todavia, não acostou nenhum documento que pudesse embasar o pleito, a exemplo de notas fiscais, recibos para comprovar os gastos seja com médico, hospital ou medicamento.
Ao contrário, há provas de que o autor possui plano de saúde, sendo forçoso convir que as mensalidades do plano devem ser pagas mensalmente pelo beneficiário, independente de precisar ou não fazer uso do plano.
Portanto, assim como os lucros cessantes, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não apresentou comprovação dos danos materiais experimentados.
Na hipótese, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano, sendo que, além de sofrer fisicamente, foi submetido a constrangimentos, ao passo que a empresa promovida deixou de comprovar que tenha prestado todo o auxílio necessário ao promovente, além dos R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) que lhes foi pago No pertinente ao quantum do ressarcimento, entretanto, o valor a ser fixado deve estar dentro do razoável.
Não obstante se buscar o desestímulo a novas investidas do agressor e mostrar à comunidade que o ato lesivo não ficou impune, não podendo o valor da indenização motivar enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a empresa promovida a efetuar, ao autor, o pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo o valor devidamente corrigido pelo INPC, a partir desta data e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Considerando o princípio da causalidade, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, pela parte promovida.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgada e cumpridas as formalidades legais: 1- EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2- Após, INTIME a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3- Requerido o cumprimento de sentença pela parte vencedora, INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa (10%) e honorários (10%), previstos no artigo 523, § 1º do C.P.C., além da adoção de medidas de constrição para garantir a satisfação da obrigação.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do CPC); 5 – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em quinze dias. 6 - Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive informando os dados bancários para fins de crédito dos alvarás.
Quanto às custas finais: Calculem-se as custas finais (deduzindo o valor pago pelo autor, ante o desconto concedido), nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB e, em seguida, intime-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las (repito, deduzido o valor pago pela parte autora), no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em bloqueio on line ou protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Nessa data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA – META 2 DO CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) de Direito -
17/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 10:33
Juntada de Petição de razões finais
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14/10/2024 09:49
Juntada de Petição de memoriais
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25/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 25/09/2024 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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24/09/2024 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2024 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 23:36
Juntada de Petição de resposta
-
29/08/2024 23:32
Juntada de Petição de resposta
-
27/08/2024 02:02
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
"(...)INTIME o promovido para informar, em até cinco dias, se o Sr.
João Bento de Sousa (CPF: *43.***.*94-94), ainda permanece como seu funcionário e, em caso positivo, passa a ser de responsabilidade da empresa promovido o dever de traze-lo à audiência para prestar depoimento.(...)" -
25/08/2024 21:27
Juntada de Alvará
-
24/08/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
24/08/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 07:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/09/2024 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
23/08/2024 16:20
Outras Decisões
-
23/08/2024 16:20
Deferido o pedido de
-
23/08/2024 16:20
Deferido em parte o pedido de ITALO ORIENTE - CPF: *60.***.*42-68 (AUTOR)
-
16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
-
10/05/2024 20:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 16:41
Juntada de Petição de resposta
-
14/03/2024 00:11
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0811950-23.2019.8.15.2003 AUTOR: ÍTALO ORIENTE RÉU: RC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Vistos, etc.
Ao cartório para cumprir integralmente as determinações contidas no ID: , mais especificamente:79798251-Pág.2: CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 08 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/02/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/11/2023 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO GUEDES DE SOUZA NETO em 10/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 11:22
Juntada de Petição de resposta
-
12/10/2023 00:27
Decorrido prazo de ITALO ORIENTE em 11/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:56
Nomeado perito
-
31/07/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 22:12
Juntada de Petição de resposta
-
10/03/2023 22:11
Juntada de Petição de resposta
-
08/03/2023 10:36
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2023 15:26
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 13:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/02/2023 22:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 22:11
Juntada de Ofício
-
10/02/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 22:00
Juntada de Ofício
-
10/02/2023 21:46
Desentranhado o documento
-
10/02/2023 21:46
Juntada de Ofício
-
10/02/2023 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 21:37
Desentranhado o documento
-
10/02/2023 21:34
Juntada de Ofício
-
10/02/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 15:38
Determinada diligência
-
29/10/2022 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2022 11:55
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 17:12
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2021 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 01:08
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2021 08:12
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 02:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2020 19:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2020 23:02
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 00:42
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 17:07
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 02:41
Decorrido prazo de ITALO ORIENTE em 03/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 10:04
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 15:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/10/2020 00:14
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 14:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITALO ORIENTE - CPF: *60.***.*42-68 (AUTOR).
-
03/09/2020 14:16
Recebida a emenda à inicial
-
01/03/2020 16:46
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2019 18:37
Conclusos para decisão
-
21/12/2019 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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