TJPB - 0800404-29.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 06:45
Recebidos os autos
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28/08/2024 06:45
Juntada de Certidão de prevenção
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23/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 21:08
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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30/04/2024 10:11
Conclusos para despacho
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 21:07
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 01:25
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800404-29.2024.8.15.0181 [Bancários] AUTOR: ANTONIO MUNIZ DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO MUNIZ DE ARAUJO contra a sentença de ID 86359818, impugnando extinção decretada. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Destaco que a obscuridade utilizada como fundamento de embargos de declaração ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação, já a omissão deve dizer respeito a não apreciação das teses levantadas pelas partes o que não vislumbro acontecer no caso em tela.
Ressalto que fora oportunizado à parte prazo para juntada de comprovação de residência em seu nome ou para comprovação de sua impossibilidade, devendo nesse caso acostar prova idônea de tal fato, porém a parte não cumpriu a diligência da forma determinada.
A manifestação da embargante revela, na verdade, seu inconformismo quanto ao posicionamento deste juízo, devendo a matéria ser objeto do competente recurso, e não de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Intime-se as partes da presente decisão, decorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, cumpra-se o que fora determinado na decisão guerreada.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
22/03/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 22:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:30
Conclusos para despacho
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05/03/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:56
Determinado o arquivamento
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29/02/2024 17:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/02/2024 07:52
Conclusos para despacho
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28/02/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:19
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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