TJPB - 0846888-79.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/04/2025 09:09 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            26/11/2024 08:20 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/11/2024 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 10:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2024 22:42 Juntada de provimento correcional 
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                                            28/05/2024 22:01 Juntada de Petição de apelação 
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                                            08/05/2024 07:25 Juntada de Petição de cota 
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                                            07/05/2024 01:21 Publicado Sentença em 07/05/2024. 
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                                            07/05/2024 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 
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                                            06/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846888-79.2021.8.15.2001 [Índice da Alíquota, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS DO MINISTERIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO NA PARAIBA-SINDECON REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 ICMS.
 
 FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO (25% e 28%, RESPECTIVAMENTE).
 
 REQUERIMENTO DE ADOÇÃO DA ALÍQUOTA GENÉRICA ADOTADA NO ESTADO (18%).
 
 PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE.
 
 TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 714.139-RG/SC (TEMA 745).
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA 2024.
 
 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM DATA POSTERIOR AO JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Considerando que a presente demanda foi ajuizada após a data do início do julgamento do mérito pelo STF relativo ao Tema 745, o que se deu em 05/02/2021, não há como prosperar a pretensão exposta na peça vestibular.
 
 Vistos, etc.
 
 Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO NA PARAÍBA em face do Estado da Paraíba.
 
 Aduz a parte autora, em suma, que se trata de entidade de direito privado, com personalidade jurídica, que representa os interesses de uma coletividade de pessoas físicas que, encontram-se sujeitos à cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, intitulado ICMS, em virtude do artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, do artigo 3° da Lei n° 6.379, de 2 de dezembro de 1.996, e do artigo 2º, incisos I e III, do RICMS/PB, nas faturas de energia elétrica e de serviços de telecomunicações que consomem.
 
 Argumenta que sobre estes serviços essenciais, o Estado da Paraíba, no exercício de suas competências, instituiu o ICMS, determinando a incidência da alíquota de 28% sobre serviços de telecomunicação e 25% (vinte e cinco por cento) sobre serviços de energia elétrica.
 
 Afirma que tais serviços são essenciais à sociedade, não podendo, sobre operações que envolvam esta mercadoria, incidir alíquota das mais elevadas do ordenamento jurídico, uma vez que o constituinte determinou a observância da essencialidade dos produtos ou serviços como parâmetro obrigatório a ser observado pelo legislador.
 
 Requer, ao final, a procedência da ação para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 11, incisos V e VI, da Lei 6.379/96 e, via de consequência, do artigo 13, incisos VI e VII, do RICMS/PB, diante de evidente afronta ao artigo 155, II, da Constituição Federal; bem como para declarar a inexigibilidade das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 28% (vinte e oito por cento) incidentes, respectivamente, sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de comunicação consumidos pela Autora, fixando-se a aplicação da alíquota-base de 18% (dezoito por cento); além da obrigação de ressarcir as autoras pelo imposto cobrado indevidamente.
 
 Custas pagas.
 
 Indeferida a medida liminar.
 
 Contestação e Impugnação apresentadas.
 
 Intimadas as partes para especificarem eventuais provas que pretendam produzir, ambas ficaram inertes. É o breve relatório, passo a decidir.
 
 O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 Inicialmente, temos que o princípio tributário da seletividade, especificamente sobre o ICMS, foi positivado na Constituição Federal em seu art. 155, § 2º, inciso III.
 
 Vejamos: Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; Observa-se, portanto, pela leitura do texto constitucional, que compete ao legislador estadual fixar as alíquotas do ICMS, cabendo a ele, inclusive, a aplicação da seletividade, atendendo, em todo caso, ao parâmetro da essencialidade da mercadoria e dos serviços.
 
 Sobre a matéria, adveio precedente vinculante do STF, impondo-se a sua observância por todos os tribunais pátrios, inclusive no tocante à modulação de seus efeitos.
 
 De fato, o Supremo Tribunal Federal proferiu por maioria, na data de 23/11/2021, decisão acerca do mérito da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 714.139-SC (Tema 745), ocasião em que reconheceu o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na legislação daquele estado.
 
 Assim, em consideração à imprescindibilidade conferida aos setores de energia elétrica e telecomunicações, bem como à necessidade de observância dos dispositivos constitucionais que dispõem sobre a seletividade aplicada ao ICMS em função da essencialidade das mercadorias e serviços, foi fixada a tese no sentido de que as alíquotas de ICMS sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação, fixadas em patamar superior ao das operações em geral, estavam em discrepância aos ditames constitucionais.
 
 Citamos trecho daquele decisum: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 745 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, deferir a ordem e reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual nº 10.297/1996, salientando que os requisitos concernentes à restituição e compensação tributária situam-se no âmbito infraconstitucional, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Roberto Barroso.
 
 Foi fixada a seguinte tese: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços".
 
 Por fim, quanto à modulação dos efeitos da decisão proposta pelo Ministro Dias Toffoli, acompanhado pelo Ministro Nunes Marques, o julgamento foi suspenso para colheita, em assentada posterior, dos votos dos demais ministros.
 
 Plenário, Sessão Virtual de 12.11.2021 a 22.11.2021.
 
 Diante desse cenário, verifica-se que o sujeito ativo que adota a seletividade do ICMS deve, necessariamente, dar concretude a esse preceito tanto em sua eficácia positiva (alíquota menor para determinada categoria de produtos em razão da sua essencialidade), como na sua eficácia negativa (alíquota que não ultrapasse aquela praticada nas operações em geral), sob pena de inconstitucionalidade da norma.
 
 Ademais, ao realizar a modulação dos efeitos da decisão do RE nº 714.139-SC, restou decidido que esta somente poderia produzir efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações já ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, que se deu em 05/02/2021, como se pode aferir: "Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21), nos termos do voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin.
 
 Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021".
 
 Ocorre que, no presente caso, o processo foi distribuído em 23/11/2021, estando fora, portanto, do intervalo estipulado pela Suprema Corte, o que impede a aplicação do novo entendimento.
 
 Desta feita, não há como acolher a pretensão exposta na peça vestibular.
 
 Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, em consonância com os termos do Recurso Extraordinário nº 714.139-SC (Tema 745), julgando extinto o processo, com resolução de mérito.
 
 Custas quitadas.
 
 Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observando-se a regra prevista no art. 85, § 8º do CPC.
 
 Caso interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
 
 TJPB, independente de nova conclusão.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 João Pessoa, data do registro eletrônico. ÉRICA VIRGÍNIA DA SILVA PONTES Juíza de Direito
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                                            03/05/2024 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 11:36 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/09/2023 10:55 Conclusos para julgamento 
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                                            15/08/2023 22:22 Juntada de provimento correcional 
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                                            02/02/2023 21:58 Decorrido prazo de FLAVIO HONORATO QUEIROGA em 25/01/2023 23:59. 
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                                            18/01/2023 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2023 21:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2022 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2022 02:03 Decorrido prazo de FLAVIO HONORATO QUEIROGA em 29/08/2022 23:59. 
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                                            23/08/2022 16:49 Juntada de Petição de réplica 
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                                            27/07/2022 17:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2022 03:04 Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/03/2022 23:59:59. 
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                                            11/03/2022 14:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/02/2022 03:32 Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS DO MINISTERIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO NA PARAIBA-SINDECON em 21/02/2022 23:59:59. 
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                                            20/01/2022 00:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2022 00:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/12/2021 11:59 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            15/12/2021 06:58 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2021 17:35 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            06/12/2021 13:27 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            06/12/2021 08:38 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2021 16:21 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2021 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2021 11:26 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS DO MINISTERIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO NA PARAIBA-SINDECON (24.***.***/0001-89). 
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                                            03/12/2021 11:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2021 11:13 Juntada de Petição de procuração 
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                                            23/11/2021 23:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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