TJPB - 0803897-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 10:15
Determinado o arquivamento
-
26/06/2024 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de VOLTZ HOLDING LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:27
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:47
Juntada de Petição de resposta
-
07/06/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 01:27
Decorrido prazo de ADALLA RAMOS DE LIMA em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:05
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 17:24
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0803897-83.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ADALLA RAMOS DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: LUISA LAIS CAMARA DA ROCHA - PB23189, BRENO MARQUES DE MELLO - PB23797 REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, VOLTZ HOLDING LTDA Advogado do(a) REU: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - PE30286 Advogado do(a) REU: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - PE30286 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
25/05/2024 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2024 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 14:42
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 01:38
Decorrido prazo de ADALLA RAMOS DE LIMA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:38
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:37
Decorrido prazo de VOLTZ HOLDING LTDA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:22
Decorrido prazo de ADALLA RAMOS DE LIMA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:22
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:22
Decorrido prazo de VOLTZ HOLDING LTDA em 22/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:16
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 01:13
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0803897-83.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ADALLA RAMOS DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: LUISA LAIS CAMARA DA ROCHA - PB23189, BRENO MARQUES DE MELLO - PB23797 REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, VOLTZ HOLDING LTDA Advogado do(a) REU: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - PE30286 Advogado do(a) REU: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - PE30286 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0803897-83.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ADALLA RAMOS DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: LUISA LAIS CAMARA DA ROCHA - PB23189, BRENO MARQUES DE MELLO - PB23797 REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, VOLTZ HOLDING LTDA Advogado do(a) REU: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - PE30286 Advogado do(a) REU: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - PE30286 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
06/05/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
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01/05/2024 18:01
Conclusos para despacho
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01/05/2024 18:01
Juntada de Projeto de sentença
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25/04/2024 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2024 08:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/04/2024 08:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/04/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/04/2024 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 10:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/03/2024 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 22/04/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/01/2024 12:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/03/2024 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/01/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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