TJPB - 0844552-68.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 04:16
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0844552-68.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660 EXECUTADO: S & I PRODUCAO MUSICAL E EVENTOS LTDA, SAMUEL MARIANO DA SILVA DECISÃO Aporta nos presentes autos, petição do exequente buscando o prosseguimento da execução que já teve sentença extintiva por não encontrar bens, requerendo renovação da teimosinha, consulta no RENAJUD, bloqueio de valores existentes na conta vinculada ao canal do YouTube pertencente ao executado, através do sistema SISBAJUD, bem como penhora de direitos autorais, como forma de garantir a satisfação do crédito da parte autora.
De início, cumpre evidenciar que o microssistema dos Juizados Especiais, rege-se por princípios que visam a solução das demandas de menor complexidade, em tempo razoável, assim dispondo no artigo 2º verbis: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Significa dizer que ao optar o autor pelo rito sumaríssimo deve se amoldar aos princípios norteadores, dentre estes o da celeridade, que prevê a possibilidade de extinção do processo quando não são encontrados bens do devedor, impedindo a tramitação por tempo indeterminado, sem a efetiva solução da execução. É o que consta do § 4º, do artigo 53.
Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifei).
No caso dos autos, tem-se que se esgotaram as tentativas de penhora de ativos, junto ao sistema SISBAJUD que promove busca minuciosa em todo o sistema financeiro nacional, atingindo contas correntes, de investimentos, em fintechs, de meios de pagamentos, etc.
Tentou-se ainda busca de bens móveis (veículos) e imóveis junto aos sistemas dispostos para tal (RENAJUD e INFOJUD - Id. 91752046), exaurindo-se todos os meios sem obtenção de resultados, desde o início de 2023, o que conduziu a extinção da execução nos termos do sobredito artigo, com ressalva na sentença que o processo seria reativado apenas com a indicação precisa de bem para a efetivação da penhora.
Assim, considerando que o exequente não indicou bem, mas tão somente reitera pedido para busca de informações, posto que no tocante ao pedido de penhora de direitos autorais, não comprova o recebimento deles, nem a entidade pagadora, tenho que a medida não comporta atendimento.
Indefere-se o pedido.
Intime-se e retornem os autos ao arquivo definitivamente, vedado o desarquivamento, salvo com a indicação precisa de bens livres para penhora.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS - Juíza de Direito -
30/05/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:08
Indeferido o pedido de TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
03/04/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 08:07
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:18
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0844552-68.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660 EXECUTADO: S & I PRODUCAO MUSICAL E EVENTOS LTDA, SAMUEL MARIANO DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, tendo o exequente apenas alegado que aguardaria o encerramento da série de repetição programada SISBAJUD que findou-se em 04/07/2024 para impulsionar o feito, contudo manteve-se silente.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/07/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 10:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/07/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:25
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0844552-68.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660 EXECUTADO: S & I PRODUCAO MUSICAL E EVENTOS LTDA, SAMUEL MARIANO DA SILVA DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, através de ECF e DIRPF relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo e abaixo: Assim, com vistas a dar celeridade ao processo, intimo o exequente/credor para se manifestar, em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que caso não haja bloqueio de quantia no SISBAJUD e não havendo a indicação precisa de bem penhorável, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:32
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0844552-68.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660 EXECUTADO: S & I PRODUCAO MUSICAL E EVENTOS LTDA, SAMUEL MARIANO DA SILVA DESPACHO Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada, em 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2024 11:44
Juntada de
-
23/04/2024 09:07
Determinada Requisição de Informações
-
08/04/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2023 12:14
Determinada Requisição de Informações
-
15/12/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 09:18
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 15:30
Juntada de documento de comprovação
-
13/07/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 07:26
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2023 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 10:33
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2023 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2023 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2023 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2023 08:13
Juntada de Carta precatória
-
23/03/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 08:32
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2023 08:28
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:00
Julgado procedente o pedido
-
08/12/2022 18:41
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 18:41
Juntada de Projeto de sentença
-
02/12/2022 08:48
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/12/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 12:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/11/2022 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/09/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 08:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/11/2022 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/08/2022 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802349-11.2023.8.15.0141
Maria Sebastiana de Jesus
Sudamerica Clube de Servicos
Advogado: Andre Luiz Lunardon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2023 02:13
Processo nº 0802123-06.2023.8.15.0141
Benedita Maria de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2023 15:43
Processo nº 0800593-76.2024.8.15.2001
Damiao Dias Sobrinho
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2024 09:38
Processo nº 0832375-04.2024.8.15.2001
Elvira Maria do Nascimento Pereira
Ramon Bruno Rodrigues da Nobrega
Advogado: Nelia Medeiros da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2024 15:32
Processo nº 0804353-21.2023.8.15.0141
Josi Nere Vieira da Silva
Municipio de Catole do Rocha
Advogado: Gerson Dantas Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2023 19:30