TJPB - 0804353-21.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:24
Juntada de informação
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18/06/2025 08:23
Juntada de Alvará
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18/06/2025 08:21
Juntada de comunicações
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16/06/2025 10:06
Juntada de Petição de cota
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10/06/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:07
Juntada de Alvará
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06/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSenFaz n. 0804353-21.2023.8.15.0141 REQUERENTE: JOSI NERE VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: GERSON DANTAS SOARES - PB17696 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA SENTENÇA CUMPRIR COM URGÊNCIA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ I) RELATÓRIO Transitada em julgado a sentença condenatória (ID 91980686), em 16.07.2024, a parte autora deu início à execução da sentença, acompanhda da planilha de cálculos.
Não havendo impugnação, os cálculos foram homologados (Id. 101426581), com expedição do RPV devido.
Contudo, decorrido o prazo de 60(sessenta) dias, sem cumprimento voluntário, determinou-se o bloqueio através do sistema SISBAJUD (Id. 109473921).
Juntou-se o DJO referente ao débito (Id. 110640755), sem impugnação da edilidade municipal. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO Havendo a comprovação do depósito, destinado à satisfação integral da condenação imposta na sentença, sem impugnação, impõe-se a liberação dos valores depositados, em favor do autor e do advogado, observada a aplicação analógica do art. 924, II, do CPC.
III) DISPOSITIVO Diante disso, DECLARO a satisfação integral da obrigação de pagar, ao tempo em que determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS), em favor do(a) exequente e do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais, observada a guia de depósito judicial ID 110640755.
Não havendo discordância entre as partes, o trânsito em julgado é imediato, observada a preclusão lógica.
Intimações necessárias.
EXPEÇA(M)-SE O(S) ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS) dos valores depositados judicialmente (ID 110640755), observada a orientação do Tribunal de Justiça da Paraíba, veiculada nos ofícios circulares de n. 014/2020 e n. 33/2020 do Tribunal de Justiça da Paraíba, em favor do(a) exequente, bem como em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários advocatícios contratuais.
Observadas integralmente as determinações supra, não havendo providências suplementares e/ou irresignação das partes, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Cumpra-se com urgência, no prazo máximo de 48h, nos termos do art. 298 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito -
27/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 09:22
Determinado o arquivamento
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24/05/2025 09:22
Expedido alvará de levantamento
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24/05/2025 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 09:13
Juntada de Petição de cota
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08/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:36
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2025 11:16
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2025 10:33
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 20:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/12/2024 05:46
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:17
Juntada de Petição de cota
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27/11/2024 09:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:29
Juntada de Petição de cota
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31/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:55
Juntada de RPV
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24/10/2024 09:51
Juntada de Petição de cota
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14/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804353-21.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSI NERE VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua Alto Saldanha de Oliveira, s/n, Bairro Elesbão Gonçalves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REQUERENTE: GERSON DANTAS SOARES - PB17696 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: AC Catolé do Rocha_**, Praça Sérgio Maia 84, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-970 DECISÃO Diante da inércia do promovido, que não impugnou o cumprimento de sentença, HOMOLOGO os cálculos da planilha de ID Num. 97671541.
Intimem-se as partes.
Após a preclusão, adotem-se as seguintes providências: 1.
Expeçam-se RPVs/Precatório. 1.1) Atente-se que o RPV dos honorários de sucumbência deverá ser separado. 1.2) Desde já, autorizada a indicação de retenção no RPV/precatório do(s) requerente(s) em favor do seu advogado dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento. 2.
Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade das requisições. 3.
Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4.
Após o prazo de 2 (dois) meses, sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação. 4.1.
Protocolada a minuta de bloqueio, aguarde-se resposta das instituições pelo prazo de 5 (cinco) dias, consultando o SISBAJUD logo após o decurso do prazo. 4.2.
Colacionado o resultado frutífero aos autos, intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.3.
Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.4.
Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará. 5.
Ao final, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. 6.
Caso o adimplemento se dê através de precatório, remeta-se ao TJPB, adotando-se as providências pertinentes e arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
10/10/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 06:10
Outras Decisões
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20/09/2024 10:56
Conclusos para decisão
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20/09/2024 09:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 16:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
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31/07/2024 13:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:43
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:58
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804353-21.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSI NERE VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua Alto Saldanha de Oliveira, s/n, Bairro Elesbão Gonçalves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: GERSON DANTAS SOARES - PB17696 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: AC Catolé do Rocha_**, Praça Sérgio Maia 84, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-970 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação promovida por JOSI NERE VIEIRA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA/PB objetivando o pagamento de diferença proveniente do cálculo do 13º salário/gratificação natalina sem a inclusão de todas as verbas salariais recebidas.
Em suas razões, arguiu que foi servidora pública de desde 22/01/2007, ocupando o cargo de auxiliar de enfermagem.
Alegou que apesar de ter recebido a gratificação natalina no período de 2018 a 2022, constatou que a edilidade demandada, quando do cálculo da referida vantagem, não incluiu as gratificações/vantagens recebidas e que possuem caráter salarial.
Pugnou, assim, pela condenação da edilidade demandada ao pagamento das diferenças provenientes do cálculo equivocado da gratificação natalina.
Foi requerido o aditamento da inicial para inclusão da diferença não paga de férias - ID Num. 81639938.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID Num. 84600415) na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal.
No mérito, não contestou especificamente os pedidos, mas nos fatos alegou que nada é devido à autora.
Requereu a improcedência da demanda.
A parte autora impugnou a contestação - ID Num. 84621938.
Não houve requerimento de produção de provas por nenhuma das partes. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTOS JURÍDICOS Do julgamento antecipado da lide Diante da contestação apresentada nos autos e do arcabouço probatório, tenho que o presente feito não necessita de outras providências preliminares nem de produção de outras provas, comportando julgamento antecipado do mérito nos termos do Art. 355, I do Código de Processo Civil.
Isso porque o mérito da causa versa sobre questão eminentemente de direito e diante dos fatos controvertidos não há necessidade de dilação probatória, porquanto a prova a ser produzida é exclusivamente documental e esta deve ser acostada aos autos pelas partes como instrução da petição inicial e da contestação (Art. 434, caput, CPC).
Assim, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Prejudicial de mérito – prescrição quinquenal Antes de adentrar no mérito propriamente dito da causa, é dever deste juízo analisar de ofício a eventual prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Isso porque, na forma do art. 1º do Dec.-lei n. 29.910/32 “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Desse modo, constitui obrigação ex lege o reconhecimento da prescrição das parcelas pretéritas ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, pois é a data deste ajuizamento (ocorrido em 20/10/2023) o marco utilizado para a contagem do prazo prescricional respectivo.
Assim, declaro prescritas todas as parcelas/verbas pleiteadas no período anterior a 20/10/2018.
Do mérito A parte promovente requereu o pagamento da diferença proveniente do cálculo do 13º salário/gratificação natalina, bem como de férias sem a inclusão das vantagens de natureza salarial recebidas.
Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos a ficha financeira, onde constam as gratificações natalinas recebidas nos últimos cinco anos e cuja diferença está sendo cobrada.
O direito à gratificação natalina/13º salário, bem como o direito ao de férias, foram assegurados pela Constituição Federal em seu art. art. 7º, inciso VIII e art. 39, §3º, nos seguintes termos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
No mesmo sentido consigna a Lei Orgânica do Município de Catolé do Rocha em seu art. 153, §2º, inciso IV: Art. 153 (...) (...) §2º.
Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes: (...) IV – décimo terceiro salário com base na remuneração integral, ou no valor da aposentadoria; (...) X - Gozo de férias remuneradas, com pelo menos, um terço do normal; Desta feita, sabe-se que o direito está assegurado à parte autora, servidor(a) efetivo(a) do município de Catolé do Rocha/PB e que a gratificação natalina a ser paga deve corresponder ao total da remuneração, incluindo-se as eventuais gratificações de natureza salarial recebidas.
Além disso, o terço constitucional de férias deve seguir os mesmos parâmetros de cálculos.
Neste sentido, inclusive, é o posicionamento do Tribunal de Justiça da Paraíba em casos semelhantes.
Veja-se: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
DÉCIMO TERCEIRO SALARIAL E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PAGAMENTO SOBRE REMUNERAÇÃO BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBAS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
EXCLUSÃO APENAS DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - “A base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional das férias deve corresponder à remuneração do servidor, em cuja montante devem ser incluídas as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) e excluídas as verbas de natureza indenizatórias, tais como auxílio-transporte, auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-creche, ajuda de custo, diárias, hora extra, prêmio Paraíba Unidade pela Paz” ((TJPB – Apelação Cível nº 0855621-05.2019.8.15.2001 – Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho – DJ. 15/12/2020).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em dar provimento parcial ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0867134-67.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2021) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – Agravo de instrumento – Ação de cobrança – Servidora pública – Técnica de enfermagem – Supressão de gratificação durante gozo de férias e no cálculo do décimo terceiro salário – Impossibilidade – – Art. 99, I, c/c art. 110 §4º, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de João Pessoa (Lei Municipal nº 2.380/1979) – Período de afastamento considerado como de efetivo exercício – Décimo terceiro salário – Base de cálculo remuneração integral – Manutenção da decisão – Desprovimento. – Sendo a gratificação uma espécie de vantagem (art. 153, VI, da Lei nº 2.380/1979), bem como considerando que gratificações, inclusive, transitórias fazem parte da remuneração, revela-se ilegítima a exclusão da GDP do cálculo do décimo terceiro salário da recorrida, por interpretação sistemática da legislação local. – O período correspondente ao gozo de férias é considerado de efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo, conforme previsto nos arts. 99, I e 110, §4º, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de João Pessoa (Lei nº 2.380/1979), circunstância que legitima a garantia do recebimento das mesmas verbas que aufere durante o período de atividade funcional. – No que se refere ao cálculo do décimo terceiro salário, há de se depreender a norma constitucional que garante aos servidores públicos a percepção do “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria” (art. 39, §3º c/c art. 7º, VIII, da CF).
Para bem elucidar a forma de cálculo do décimo terceiro salário, basta buscar o próprio conceito de remuneração previsto no PCCR dos profissionais da saúde do Município de João Pessoa.
Segundo o art. 2º, inciso VII, remuneração é a “retribuição pecuniária paga mensalmente pelo exercício de um cargo ou função, acrescida das vantagens permanentes e transitórias a que o servidor tiver direito”. (0806094-73.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2019) No caso dos autos, a ficha financeira acostada pela parte autora revela que não houve o cômputo de todas as vantagens de natureza salarial recebidas pela parte autora, quando do cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, de modo que o pleito autoral merece deferimento.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para CONDENAR o(a) promovido MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA/PB na obrigação pagar à requerente JOSI NERE VIEIRA DA SILVA a diferença do 13º salário/gratificação natalina e terço de férias, com observâncias de todas as verbas de natureza salarial recebidas pela parte autora, inclusive dos últimos cinco anos pretéritos à propositura da presente demanda (prescrição quinquenal), tudo com juros de mora no(s) índice(s) de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, tudo conforme artigo 3º da EC nº113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, considerando que o feito tramita pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009.
Sentença não sujeita ao reexame necessário por imposição do Art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
IV- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias..
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
30/06/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 21:52
Julgado procedente o pedido
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08/06/2024 05:46
Conclusos para julgamento
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08/06/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:43
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804353-21.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSI NERE VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua Alto Saldanha de Oliveira, s/n, Bairro Elesbão Gonçalves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: GERSON DANTAS SOARES - PB17696 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: AC Catolé do Rocha_**, Praça Sérgio Maia 84, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-970 DESPACHO 1.
INTIMEM-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar.
Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, com atenção.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
27/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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