TJPB - 0048095-98.2011.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0048095-98.2011.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ROMERIO COELHO PORTELA DE MELO E OUTRA em face de LIEGI MARIA LIRA DE SOUZA CAVALCANTI E OUTROS, objetivando o recebimento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos.
Acordo realizado no id 103468846, homologado por sentença de id 103871772.
Petição da parte Exequente _ id 105766132 informando a quitação do acordo, bem como requerendo a baixa na averbação do imóvel identificado nos autos.
ISTO POSTO, Declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc.
II, c/c o art., 771, todos do CPC.
Em consequência, oficie-se ao CRI de Cabedelo/PB, para que seja procedida a imediata baixa na averbação premonitória identificada na Certidão de ID 104601032_Pág. 2, para todos os efeitos legais, com os emolumentos a serem satisfeitos pela parte interessada, diretamente naquele Serviço Registral.
Cumprido o item anterior, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
P.
R. eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se de imediato.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0048095-98.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ROMERIO COELHO PORTELA DE MELO, DANIELLE ALVES PORTELA DE MELO EXECUTADO: CONSTECH ENGENHARIA LTDA, LIEGI MARIA LIRA DE SOUZA CAVALCANTI, MARCUS VINICIUS LIRA DE SOUSA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação sem extinção do feito.
Vistos, etc.
ROMÉRIO COELHO PORTELA DE MELO, DANIELLE DE MELO ALVES e LIEGI MARIA LIRA DE SOUZA CAVALCANTI, já qualificados, ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição, informando a existência de acordo extrajudicial no ID 103468846. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Registre-se que, no caso dos autos, as partes postularam apenas pela suspensão do trâmite da ação, possuindo tal preceito expresso amparo legal, a teor do art. 922 do CPC, motivo pelo qual a homologação do acordo segue sem extinção do feito, in verbis: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO - PARCELAMENTO DA DÍVIDA - HOMOLOGAÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INADEQUAÇÃO - SENTENÇA CASSADA.
Celebrado o acordo entre as partes de parcelamento da dívida e suspensão do processo por prazo suficiente para o cumprimento da avença com base no art. 922 do CPC/15, não há que se falar em extinção do feito.
Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.161977-4/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2020, publicação da súmula em 24/04/2020).
GN Isso posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO por sentença, deliberando pela suspensão do feito pelo tempo necessário ao cumprimento da obrigação (02 meses), nos termos do art. 922, parágrafo único do CPC/2015.
Após o período de suspensão, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE o autos.
Proceda a Escrivania com a retificação do nome da parte autora para que conste DANIELLE DE MELO ALVES.
Sem custas processuais.
Honorários sucumbenciais, nos termos do acordo.
P.R.I.C.
João Pessoa, 18 de novembro de 2024.
Juiz de Direito em Substituição -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0048095-98.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de id 98409595, expedindo-se a certidão ali requerida, na forma e para os fins do art. 828 do CPC. *Acrescento que o débito poderá ser protestado (diretamente pelo próprio exequente) bem como inserido no SERASAJUD, a pedido do Exequente.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0048095-98.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Desarquivados os autos para cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe processual.
Anotações pela Secretaria.
Requereram os exequentes a intimação dos requeridos, em especial LIEGI MARIA LIRA DE SOUZA CAVALCANTI, através dos seus advogados habilitados nos autos para realizarem o pagamento determinado em sentença e a busca do atual endereço do requerido MARCUS VINÍCIUS LIRA DE SOUZA através de INFOJUD ou SIEL, com posterior intimação para pagamento.
Decido. 1.
Recebo o cumprimento do acórdão/sentença veiculado na Petição retro, eis que preenchidos os requisitos legais (art. 524 do CPC). 2.
Compulsando-se os autos, constata-se que ainda não houve a habilitação dos advogados nestes autos eletrônicos quando da migração para processo eletrônico, muito embora haja instrumentos procuratórios válidos no processo (id’s 93943416 – págs. 36 e 37 do pdf e 93943413 – pág. 48 do pdf).
Assim, retifique-se os autos com a habilitação dos procuradores. 3.
Feito o que, intime-se a parte executada através de seus advogados para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incorrer em: a) multa de 10% e b) honorários advocatícios da fase executiva, também no percentual de 10%, na forma do art. 523, §1º, do CPC. → Fica a parte executada ciente de que, uma vez transcorrido o prazo acima, terá início o prazo de 15 dias para oferecimento de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do art. 525 do CPC. 4.
Efetuado o pagamento do débito, ouça-se a parte Exequente, em 05 dias, sob pena de arquivamento. 5.
Por fim, proceda, a Secretaria, com a pesquisa do endereço do executado MARCUS VINICIUS LIRA DE SOUSA através do sistema INFOJUD, juntando o resultado aos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, (data/assinatura eletrônica) Juiz Manuel Maria Antunes de Melo -
17/07/2024 13:20
Baixa Definitiva
-
17/07/2024 13:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2024 13:12
Juntada de Decisão
-
12/03/2024 17:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
22/11/2023 11:03
Juntada de Certidão
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20/04/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
20/03/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:07
Decorrido prazo de EDSON AURELIO FIGUEIREDO PEREIRA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:07
Decorrido prazo de EDSON AURELIO FIGUEIREDO PEREIRA em 17/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 00:24
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES PORTELA DE MELO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIRA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:52
Recurso Especial não admitido
-
02/09/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2022 14:56
Juntada de Petição de cota
-
15/08/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 00:25
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES PORTELA DE MELO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:25
Decorrido prazo de CONSTECH ENGENHARIA LTDA E OUTROS em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:24
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES PORTELA DE MELO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:24
Decorrido prazo de CONSTECH ENGENHARIA LTDA E OUTROS em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIRA DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIRA DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 14:40
Juntada de Petição de recurso especial
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30/06/2022 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 08:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2022 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2022 12:53
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/06/2022 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/06/2022 23:59.
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31/05/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 08:39
Conclusos para despacho
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18/05/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:22
Decorrido prazo de CONSTECH ENGENHARIA LTDA E OUTROS em 14/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 16:05
Juntada de Petição de resposta
-
04/03/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 08:50
Conclusos para despacho
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23/02/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 11:49
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
17/09/2021 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
10/01/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
19/12/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
16/12/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 008858PB
-
12/12/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
-
11/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
-
27/11/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
27/11/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
27/11/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
07/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO
-
07/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
01/08/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
30/07/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 011583PB
-
25/07/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO ACORDÃO
-
24/07/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
24/07/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
16/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO
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16/07/2019 00:00
Mov. [239] - CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NAO-PROVIDO COLEGIADO RECU
-
09/07/2019 00:00
Mov. [12101] - INCLUSAO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO ELETRONICO SESSÃO DI
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28/06/2019 00:00
Mov. [12203] - DELIBERADO EM SESSAO ADIADO O JULGAMENTO ADIADO O JULGAME
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25/06/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ASSESSORIA DA 2ª CâMARA CíVEL
-
14/06/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
14/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
14/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
14/06/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
14/06/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
14/06/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ASSESSORIA DA 2ª CâMARA CíVEL
-
14/06/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ASSESSORIA DA 2ª CâMARA CíVEL
-
27/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
27/05/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ASSESSORIA DA 2ª CâMARA CíVEL
-
10/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES
-
27/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
27/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
21/07/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
20/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
02/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
20/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS)
-
19/04/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 011583PB
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19/04/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
19/04/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE CONSTECH ENGENHARIA E OUTROS
-
18/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS)
-
10/04/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
-
07/04/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
07/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
-
05/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
05/04/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
09/11/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
09/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
20/10/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
20/10/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO
-
16/10/2015 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR P: REDISTRIBUIR
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16/10/2015 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SUSPEICAO SORTEIO 09:44
-
16/10/2015 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA ESCRIVANIA DA 2ª
-
05/10/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
05/10/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA GERENCIA DE PROTOCOLO E DISTRI
-
02/10/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
01/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
29/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
28/09/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
24/09/2015 00:00
Mov. [12150] - DECLARADO IMPEDIMENTO PELO MAGISTRADO MONOCRATICA RECURSO
-
24/09/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
22/09/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
22/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
02/09/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
02/09/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO
-
01/09/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO TJE5806
-
01/09/2015 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA ESCRIVANIA DA 2ª
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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