TJPB - 0801769-22.2022.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:48
Publicado Edital em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 20:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2025 00:00
Edital
Quanto às custas finais, proceda o Cartório com o cálculo e elaboração da guia para recolhimento, com a consequente intimação do requerido para realizar o pagamento. -
02/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:47
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2025 11:18
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
21/07/2025 11:14
Juntada de informação
-
16/07/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de WAMBERTO BALBINO SALES em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:38
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801769-22.2022.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO para informar a chave pix para fins de expedição de alvará de levantamento de valores.
JOSILENE GALDINO DE ARAUJO Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
04/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 20:50
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES CHAVES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:25
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801769-22.2022.8.15.0171 Autor: GUSTAVO FERNANDES CHAVES Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por GUSTAVO FERNANDES CHAVES contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a complementação de valor referente à indenização do seguro obrigatório DPVAT, em virtude de acidente de trânsito, o qual lhe acarretou incapacidade parcial permanente.
A promovida apresentou contestação aduzindo que o valor devido já foi quitado administrativamente, não havendo mais o que se indenizar.
Foi realizada a perícia judicial, que concluiu pela incapacidade parcial permanente, consistente na lesão em 50% (cinquenta por cento) de membro inferior direito.
As partes se pronunciaram sobre a perícia e requereram o julgamento. É o relatório.
Decido.
A Lei 6.194/1974 instituiu no sistema jurídico brasileiro o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, mais conhecido como DPVAT.
Trata-se de um seguro especial de acidentes pessoais voltado para as pessoas, transportadas ou não, eventualmente lesionadas por veículos em circulação. É, na verdade, uma espécie de seguro social, visto que se destina a proteger a sociedade como um todo, assegurando a qualquer um que assumir a posição de vítima em acidente automobilístico o direito à indenização.
De acordo com as lições de Sérgio Cavalieri Filho1, o segurado é sempre indeterminado, sendo conhecido somente no momento da ocorrência do sinistro, daí porque a natureza do seguro DPVAT é diversa da dos demais seguros.
De acordo com a lei mencionada, é devida a indenização mesmo que o sinistro seja provocado por veículo não identificado, desconhecido, com seguro vencido, prêmio não pago ou ainda que reste clara a culpa exclusiva da vítima, porquanto se identifica com uma garantia social universal e indistinta.
Nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.194/74, “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Destarte, para o pagamento da indenização respectiva, basta a comprovação do acidente e do dano decorrente, o que se encontra suficientemente provado nos autos, tanto que houve o pagamento administrativo da quantia entendida como correta.
No que concerne ao valor da indenização, todavia, é certo que se deve aplicar ao fato a norma em vigor na data do sinistro.
Quando do sinistro relatado nos autos, ocorrido em 03/06/2019, não mais vigorava a Lei nº 6.194/74 em sua redação original, a qual previa a indenização por invalidez permanente no valor equivalente a até 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme se observava da redação do art. 3º, alínea “b”, da referida lei.
Deve-se aplicar ao caso concreto, portanto, a Lei n° 6.194/74 com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/2007, e pela Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, com pagamento de indenização proporcional à invalidez parcial permanente sofrida pela vítima.
Importante pontuar que não é o caso de aplicação da nova lei do DPVAT, qual seja, a Lei Complementar 207/2024, haja vista que, em suas disposições transitórias, prevê expressamente (art. 15) que as indenizações "referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável." Na situação dos autos, restou comprovado que a lesão provocou uma incapacidade parcial/dano anatômico consistente na lesão de 50% (cinquenta por cento) de membro inferior, conforme perícia juntada aos autos (fl. 202).
Destarte, a indenização devida a Autora deve ser proporcional à lesão sofrida, correspondendo, portanto, a 50% (cinquenta por cento) do equivalente à perda completa da mobilidade de membro inferior, nos exatos termos do artigo 3º, § 1º, da lei em comento, o que corresponde a R$ 4.725,00 (qautro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Compulsando os autos, verifica-se que apenas parte do valor foi quitado administrativamente (R$ 945,00), sendo, por isso, devida a sua complementação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e condeno a Promovida a pagar ao Promovente a importância correspondente a R$ 3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais), devidamente corrigida pelo INPC desde a data do fato (03/06/2019) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por fim, condeno a suplicada nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, ante a sucumbência mínima da parte autora.
Certificado o trânsito em julgado e havendo o pagamento espontâneo da condenação, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s), arquivando-se os autos em seguida; na hipótese de ausência do pagamento espontâneo ou de requerimento para cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte autora para se manifestar sobre este último no mesmo prazo.
Decorrido in albis tal prazo, arquivem-se os autos.
Por fim, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, caso já depositado nos autos.
Em caso negativo, intime-se a parte ré para o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se, atendendo, inclusive, ao pedido de intimação exclusiva, caso formulado nos autos.
Esperança/PB,13 de fevereiro de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito 1CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 4ª Ed.
Rev.
Ampl. e Atual.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 153. -
13/02/2025 11:38
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
28/11/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 07:22
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 19:13
Juntada de Alvará
-
12/11/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801769-22.2022.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
08/11/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 10:49
Juntada de informação
-
19/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 06:39
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 04:37
Juntada de provimento correcional
-
16/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 00:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO FILHO em 11/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:35
Juntada de Petição de comunicações
-
14/09/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 04:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:34
Juntada de Petição de comunicações
-
08/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:04
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:11
Juntada de informação
-
28/08/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:00
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 00:57
Juntada de provimento correcional
-
28/03/2023 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2023 21:52
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 01:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/10/2022 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807350-80.2024.8.15.2003
Adriano da Silva Oliveira
Damyller Comercio de Confeccoes LTDA
Advogado: Paula Nagel Burigo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2024 20:59
Processo nº 0859503-96.2024.8.15.2001
Banco C6 S.A.
Edvaldo Carneiro da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2025 20:41
Processo nº 0870326-32.2024.8.15.2001
Anderson Sales Guedes
Jose Felix Ferreira Almeida
Advogado: Bruno Sandro de Oliveira Veloso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 16:12
Processo nº 0855906-22.2024.8.15.2001
Maria do Carmo Pereira de Araujo
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Clara Alcantara Botelho Machado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2024 14:11
Processo nº 0853616-34.2024.8.15.2001
Wanderson Silva dos Santos
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2024 17:14