TJPB - 0879254-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0879254-69.2024.8.15.2001 [Depoimento] REQUERENTE: LOURDINA GOMES CAVALCANTI DA SILVA REQUERIDO: BANCO CREFISA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Ocorrência.
Acolhimento dos embargos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
No caso, verificada a existência de erro material, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Id 116244838), em que aponta omissão da sentença quanto ao pedido de retificação do polo passivo para constar a correta denominação da parte ré — CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS — e não Banco Crefisa S/A.
Na peça aclaratória, a embargante ressalta que a sentença deixou de apreciar a preliminar de retificação, não obstante tenha sido expressamente suscitada.
Intimada, a parte autora registrou ciência sem interesse de manifestação (Id 117101868).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil determina as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
No mérito, assiste razão à embargante.
Consta, de fato, o pedido de retificação do polo passivo.
A sentença proferida, entretanto, não se pronunciou quanto a isso.
Configura-se, pois, erro material quanto à qualificação do réu, sanável por embargos de declaração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir erro material edeterminar que onde se lê “BANCO CREFISA S/A” leia-se “CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CNPJ 60.***.***/0001-96)”, inclusive adequando-se o dispositivo para que a ordem seja cumprida pela CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, mantidos, no mais, todos os demais termos do julgado.
Refifique-se junto ao sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 14:07
Juntada de Informações
-
21/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 11:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/08/2025 07:13
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 07:13
Juntada de informação
-
31/07/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 06:14
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
31/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 11:33
Determinado o arquivamento
-
08/07/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 08:19
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 08:16
Juntada de informação
-
10/06/2025 11:12
Outras Decisões
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09/06/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:06
Juntada de informação
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05/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0879254-69.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
22/05/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 08:33
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 04:48
Decorrido prazo de LOURDINA GOMES CAVALCANTI DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 04:46
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:19
Determinada diligência
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17/02/2025 10:19
Determinada a citação de BANCO CREFISA - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REQUERIDO)
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17/02/2025 10:19
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LOURDINA GOMES CAVALCANTI DA SILVA - CPF: *32.***.*32-49 (REQUERENTE).
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17/02/2025 10:02
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0879254-69.2024.8.15.2001 Classe Processual: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assuntos: [Depoimento] REQUERENTE: LOURDINA GOMES CAVALCANTI DA SILVA REQUERIDO: BANCO CREFISA DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, dos três últimos extratos bancários ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
07/01/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/12/2024 14:28
Determinada diligência
-
23/12/2024 14:28
Determinada Requisição de Informações
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19/12/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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