TJPB - 0849204-31.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:53
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:41
Juntada de Petição de recurso especial
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08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:22
Juntada de Petição de resposta
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06/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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10/02/2025 22:09
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2025 07:01
Conclusos para despacho
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de OSCAR DE GOUVEA CUNHA BARRETO NETO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DA COSTA CARVALHO CUNHA BARRETO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DA COSTA CARVALHO CUNHA BARRETO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de OSCAR DE GOUVEA CUNHA BARRETO NETO em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:01
Publicado Acórdão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0849204-31.2022.8.15.2001 ORIGEM : 15ª Vara Cível da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas 1º APELANTES : Oscar de Gouvea Cunha Barreto Neto : Maria Cecilia da Costa Carvalho Cunha Barreto ADVOGADO : Rodolfo Dantas Rocha Xavier – OAB/PB 11.538 2º APELANTE : Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS : Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB 8.463 : Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB 13.040 : Yago Renan Licarião de Souza – OAB/PB 23.230 Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Ação de indenizatória.
Descredenciamento de hospital sem prévia notificação.
Tratamento oncológico em andamento.
Dano moral configurado.
Manutenção do quantum indenizatório.
Recursos desprovidos.
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais decorrentes do descredenciamento de hospital sem notificação prévia.
Os autores pleiteiam a majoração do valor da indenização, enquanto a ré contesta a existência de dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o descredenciamento de hospital sem prévia notificação ao consumidor, em contexto de tratamento oncológico, configura dano moral indenizável; e (ii) avaliar se o valor fixado a título de indenização por dano moral é adequado às circunstâncias do caso.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o interesse processual é aferido com base na teoria da asserção, ou seja, considerando-se as alegações iniciais em face da parte demandada. 4.
Em relações consumeristas, é dever do plano de saúde comunicar previamente os consumidores sobre o descredenciamento de prestadores, em observância aos princípios da boa-fé e da informação, sendo esta comunicação essencial para a continuidade do tratamento e manutenção do vínculo contratual. 5.
O descredenciamento de hospital sem prévia notificação, especialmente em se tratando de tratamento oncológico, caracteriza falha na prestação do serviço, gerando abalo moral ao consumidor, que se vê privado de atendimento em momento de especial vulnerabilidade. 6.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do dano, a situação das partes e a função pedagógica da condenação. 7.
O valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau (R$ 10.000,00) é adequado, atendendo à dupla função de compensação ao ofendido e desestímulo à reincidência da conduta lesiva por parte da ré.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recursos desprovidos.
Teses de julgamento: “1.
O descredenciamento de hospital, sem notificação prévia ao consumidor em tratamento oncológico, configura dano moral indenizável; 2.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e a condição das partes.” _______ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 85, § 11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1834003/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/09/2019; STJ, REsp 1677743/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/10/2019; STJ, REsp 1144840/SP, Terceira Turma, DJe 11/04/2012; STJ, REsp 1119044/SP, Terceira Turma, DJe 04/03/2011.
RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de apelação.
O primeiro foi interposto por OSCAR DE GOUVEA CUNHA BARRETO NETO e MARIA CECILIA DA COSTA CARVALHO CUNHA BARRETO e o segundo pela UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Ambos em face da sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Capital, que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, com o seguinte dispositivo: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para condenar a Promovida a indenizar os Promoventes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” (ID nº 30791849 - Pág. 1/9) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 30791851 - Pág. 1/5), as partes autoras, ora primeiros apelantes, defendem, em apertada síntese, que os danos morais devem ser majorados.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 31200067 - Pág. 1/11.
Por sua vez, a parte ré, ora segunda apelante, nas razões de seu inconformismo (ID nº 30791855 - Pág. 1/14), aduz a falta de interesse de agir e defende a inexistência de danos morais.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 30791860 - Pág. 1/5.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR Segundo entendimento pacífico do STJ, o interesse processual deve ser aferido in status assertionis, ou seja, a partir das alegações previstas na petição inicial, desconsiderando as provas produzidas no processo.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
LIQUIDAÇÃO.
NORMAS E PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS.
DEVER DE OBSERVÂNCIA.
OBRIGAÇÃO DO ADMINISTRADOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 3.
O administrador de um fundo de investimento é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a reparação de supostos danos resultantes da inadequada liquidação da aludida comunhão de recursos financeiros. 4.
Hipótese em que o administrador foi demandado pelo fato de ter realizado a liquidação do fundo de investimento, mediante distribuição do patrimônio líquido entre os cotistas, sem o prévio pagamento de um suposto passivo. 5.
A satisfação integral do passivo antes da partilha do patrimônio líquido entre os cotistas está, em regra, inserida entre as atribuições do administrador, sendo dele a responsabilidade, em tese, por eventuais prejuízos que guardem nexo de causalidade com a inobservância desse mister. 6.
Independentemente de previsão legal ou regulamentar específica, a realização do ativo, a satisfação do passivo e a partilha do acervo líquido entre os cotistas são atribuições dos liquidantes das massas patrimoniais em geral. 7.
A sujeição da lide à jurisdição estatal e a prescrição são questões de ordem pública que podem ser examinadas a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, independentemente de provocação. 8.
Se a pretensão deduzida na inicial não se confunde com o adimplemento do contrato que garantia aos autores a opção de compra de um determinado número de ações por um preço simbólico caso verificada a condição suspensiva pactuada, não se aplica a cláusula compromissória nele contida. 9.
Termo inicial do prazo de prescrição para a respectiva pretensão de natureza reparatória que deve ser contado a partir da liquidação questionada, ocorrida no final do ano de 2013. 10.
A denunciação da lide é obrigatória somente quando o litisdenunciado está obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte em ação regressiva, não sendo admitida tal modalidade de intervenção de terceiros quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso. 11.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1834003/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019) Se a parte autora alega que o plano de saúde demandado descredenciou o hospital em que fazia tratamento oncológico sem prévia notificação, ela detém interesse processual para ajuizar a presente ação de indenização por danos materiais e morais.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO Extrai-se dos autos que as partes autoras, ora primeiros apelantes, ajuizaram a presente ação com o objetivo de serem indenizados pelos danos materiais e morais que alegam terem sofrido em razão do descredenciamento do hospital Beneficência Portuguesa Paulista, em São Paulo/SP.
Conforme relatado, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a parte promovida em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e julgando improcedente o pleito de danos materiais.
Os autores pleiteiam a majoração dos danos morais e a parte demandada defende a inexistência de danos extrapatrimoniais.
Sendo assim, o efeito devolutivo da apelação se restringe aos danos morais e o seu respectivo quantum.
Pois bem.
Em se tratando de uma relação consumerista, é dever do plano de saúde manter os consumidores informados acerca de eventual descredenciamento ou substituição de hospital, com base nos princípios da informação e da boa-fé.
Ressalte-se, inicialmente, que a rede credenciada constitui informação primordial na relação do beneficiário frente à operadora do plano de saúde, mostrando-se determinante na decisão quanto à contratação e futura manutenção do vínculo contratual.
Tendo em vista a importância que a rede assume para a continuidade do contrato, a operadora somente cumprirá o dever de informação se comunicar individualmente cada beneficiário sobre o descredenciamento de médicos e hospitais, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1144840/SP, Terceira Turma, DJe 11/04/2012; REsp 1119044/SP, Terceira Turma, DJe 04/03/2011).
O fato de haver descredenciamento não informado ao consumidor constitui embaraço administrativo imputável exclusivamente à operadora e não pode servir como barreira ou limitação ao tratamento já iniciado pelo paciente, sobretudo quando se considera a situação de fragilidade decorrente da quimioterapia.
Sendo assim, é notório o dano moral suportado pelos autores que, ao chegarem em hospital de outra cidade para dar continuidade a tratamento quimioterápico já iniciado, se depara com a informação abrupta de descredenciamento e impossibilidade de continuidade do tratamento pelo plano de saúde.
Nessa toada, destaca-se o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 18/3/13.
Recurso especial interposto em 9/2/15.
Autos conclusos ao gabinete em 27/6/17.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o descredenciamento de hospital pode ser fundamento para limitar tratamento quimioterápico já iniciado pelo beneficiário de plano de saúde. 3.
A substituição de entidade hospitalar da rede credenciada de plano de saúde deve observar: i) a notificação dos consumidores com antecedência mínima de trinta dias; ii) a contratação de novo prestador de serviço de saúde equivalente ao descredenciado; e, iii) a comunicação à Agência Nacional de Saúde (art. 17, § 1º, da Lei 9.656/98). 4.
O fato de haver descredenciamento não informado ao consumidor constitui embaraço administrativo imputável exclusivamente à operadora e não pode servir como barreira ou limitação ao tratamento já iniciado pelo paciente, sobretudo quando se considera a situação de fragilidade decorrente da quimioterapia. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1677743 SP 2017/0137917-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) No tocante ao quantum indenizatório, é cediço que a fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios preestabelecidos para o arbitramento do dano.
Assim, cabe ao juiz, por seu prudente arbítrio e, tendo sempre em mente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização.
A indenização econômica tornou-se o único meio para a reparação do dano moral.
Ocorre por mera compensação ou neutralização e não exatamente por restauração dos bens lesados, o que, à evidência, seria impossível.
Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária.
Para a correta fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador, na espécie, atender a certos critérios, tais como a condição sócio econômica do ofendido e do ofensor; a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa (se for o caso); efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. É incontroverso nos autos que os autores não foram informados acerca do descredenciamento do hospital onde faziam tratamento oncológico.
Tal fato, por si só, trata-se de um fato grave porque configura patente desrespeito para com o consumidor, que se vê humilhado e desprezado pela desatenção e irresponsabilidade do plano de saúde, o qual foi escolhido em razão de sua rede credenciada. É inegável que os fatos relatados na pretensão inicial, a que se submeteu a parte apelante, são causas de ocorrência de dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa, pois emerge do próprio fato, desnecessária a demonstração dos prejuízos suportados, já que são óbvios os efeitos nocivos do descredenciamento de um hospital em que a parte consumidora realiza tratamento oncológico.
Nesta toada, sopesando as particularidades do caso concreto, tem-se que o valor arbitrado pelo magistrado de primeiro grau se revela consentâneo, atendendo à dúplice finalidade do instituto, bem como aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada, pois fará com que a demandada adote medidas para evitar a repetição de atos de tal natureza.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos apelos, para manter inalterada a sentença vergastada.
A teor do art. 85, §11º, do CPC, entendo por bem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
16/12/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:02
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 16:39
Juntada de Certidão de julgamento
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10/12/2024 08:47
Juntada de Petição de resposta
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05/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/12/2024 08:30
Juntada de Petição de resposta
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27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/11/2024 22:56
Juntada de Certidão de julgamento
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11/11/2024 14:11
Pedido de inclusão em pauta
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11/11/2024 14:11
Retirado pedido de pauta virtual
-
11/11/2024 11:13
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2024 18:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0849204-31.2022.8.15.2001 APELANTE: OSCAR DE GOUVEA CUNHA BARRETO NETO, MARIA CECILIA DA COSTA CARVALHO CUNHA BARRETO APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos no primeiro grau, verifica-se não existir intimação da parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso apelatório interposto pelos promoventes.
Deste modo, intime-se a parte ré, ora apelada, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/10/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:22
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 10:22
Distribuído por sorteio
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849204-31.2022.8.15.2001 AUTOR: OSCAR DE GOUVEA CUNHA BARRETO NETO, MARIA CECILIA COSTA CARVALHO CUNHA BARRETO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 18 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849204-31.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849204-31.2022.8.15.2001 AUTOR: OSCAR DE GOUVEA CUNHA BARRETO NETO, MARIA CECILIA COSTA CARVALHO CUNHA BARRETO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se os Promoventes, por seus advogados, para emendar a petição inicial, a fim de fornecer o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das parte Ré, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
João Pessoa, 23 de março de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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