TJPB - 0838063-25.2016.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838063-25.2016.8.15.2001 [Planos de Saúde] AUTOR: MEIRILANDE FONSECA GOMES REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
AUMENTO OCASIONADO POR READEQUAÇÃO DO SISTEMA.
SEPARAÇÃO POR FAIXAS E NÃO MAIS PREÇO ÚNICO.
PROPORCIONALIDADE.
TESE FIRMADA PELO STJ.
POSSIBILIDADE DE AUMENTOS.
NÃO VINCULAÇÃO À ANS.
ABUSIVIDADE NÃO OBSERVADA.
IMPROCEDÊNCIA. - A reestruturação do modelo de custeio contou com o incentivo e a aprovação da ANS e teve amparo em justificação técnico-atuarial considerada legítima pela Corte Superior.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MEIRILANDE FONSECA GOMES bem face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
Narra a exordial que a parte autora, beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré, observou um aumento abrupto em sua mensalidade, o que, em suas razões, revela-se inaceitável, já que abusivo e desrespeitando os limites indicados pela ANS.
Diante de tais motivos, propôs a presente demanda pugnando pela condenação da ré a reduzir o percentual de aumento aplicado, bem como a indenizá-lo em danos morais e materiais.
Anexou procuração e documentos (ID 4608112 a 4608321).
Deferida assistência judiciária em favor da parte autora (ID 4614523).
Deferido pleito de tutela antecipada (ID 7486550).
Comunicada a interposição de AI (ID 7849653), sendo deferido o efeito suspensivo (ID 7948701).
No mérito foi dado provimento ao agravo (ID 10189150).
Em preliminar de contestação (ID 7849817), a parte ré impugna a assistência judiciária deferida em favor da parte autora.
No mérito, afirma que os aumentos realizados são lícitos, já que foram autorizados por Resolução, a fim de equalizar os gastos e custos da autogestão praticada pela promovida, pleiteando, assim, pela improcedência dos pedidos autorais.
Anexou documentos (ID 7849834 a 7849868).
Após a réplica (ID 8464512) e a produção de prova pericial (ID 65406616), vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO Cumpre destacar, desde logo, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. 2.2.
DA PRELIMINAR Da cassação da gratuidade deferida A parte suplicada pugna, outrossim, pela cassação da gratuidade concedida, contudo, o faz tão somente com meros argumentos, nada trazendo aos autos capaz de contrariar os fatos já existentes.
Sendo assim, permanecendo inalterada a situação da autora descrita pela inicial, não há razões para cassação da gratuidade já deferida. 2.3.
DO MÉRITO Aplica-se ao caso o posicionamento jurídico adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, consoante julgamento do Recurso Especial nº. 1.285.485/PB, cuja ementa segue transcrita: RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE.
PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO.
PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1.
A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2.
A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1285483/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016) Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a súmula n. 608, dispondo esta que: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Em que pese não se apliquem as regras do CDC ao caso, devem ser observados os princípios que norteiam o sistema jurídico vigente, dentre os quais o da função social do contrato e da boa-fé, conforme aludem os art. 421 e 422, ambos do Código Civil, in verbis: Art. 421 - A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422 - Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Acerca da função social do contrato são os ensinamentos de Bruno Miragem que seguem: Ao referir-se à função social do contrato, de uma primeira interpretação do próprio texto da norma do art. 421 já se retiram dois aspectos característicos do seu significado.
Primeiro, de que configura um limite à liberdade de contratar; segundo, que apresenta um vínculo orgânico entre o exercício da liberdade/direito subjetivo de contratar e a finalidade social desta prerrogativa.
Determina ao direito de contratar, pois, a natureza de um direito-função.
Neste segundo caso, a previsão de uma finalidade social do direito de contratar assume então diferentes possibilidades de interpretação, que podem abranger tanto uma espécie de garantia de acesso ao contrato, quanto o direito de sua manutenção, bem como um controle de mérito e conteúdo do objeto contrato, de modo a adequá-lo ao que se considere sob certos padrões sociais vigentes, o justo em matéria contratual (do que se poderá, por exemplo, identificar o fundamento do equilíbrio das prestações em determinados contratos). (MIRAGEM, Bruno Nubens Barbosa.
Diretrizes interpretativas da função social do contrato.
Revista de Direito do Consumidor.
São Paulo: Revista dos tribunais, n. 56, p. 25, out/dez, 2005).
Ademais, o Código Civil determina que nos contratos de adesão, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente, nos termos do art. 423 do diploma citado.
Pois bem.
Na casuística, busca a parte autora a revisão do contrato de plano de saúde firmado com a demandada, com a revisão e declaração de nulidade dos reajuste da mensalidade, limitando-os ao aumento praticado e autorizado pela ANS.
Com efeito, a GEAP é entidade de autogestão multipatrocinada e sem fins lucrativos, possuindo o Conselho Deliberativo como órgão máximo da sua estrutura organizacional, responsável pela definição da política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS esclarece em seu site que: a correção do valor da mensalidade de um plano pode se dar em três situações: pela necessidade de atualização da mensalidade decorrente da alteração dos custos assistenciais, pela mudança de faixa etária do consumidor ou em decorrência de uma reavaliação do plano, estando esta suspensa.
Por sua vez em relação ao reajuste anual pelo “aniversário do contrato” cuidando-se de contrato coletivo, não é regulado pela ANS, como nos planos individuais.
No caso em tela, o custeio será aprovado anualmente pelo Conselho de Administração - CONAD da GEAP, ou seu sucessor, com base em estudo atuarial.
Evidenciou-se que a alteração no modelo de custeio aprovada pelo Conselho Deliberativo da GEAP, por meio da Resolução GEAP/CONAD nº 099/2015 e GEAP/CONAD N.º 168/2016, baseou-se na necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da instituição.
Ademais, a reformulação do custeio do plano de saúde não foi imposta unilateralmente ou de modo aleatório, mas sim fundamentada em estudos técnicos atuais, com o objetivo de reverter a situação de deficits apresentados nos últimos anos, garantia de solvibilidade da instituição e, por consequência, a continuidade da prestação dos serviços aos beneficiários.
O que se extrai da leitura das Resoluções do Conselho Deliberativo da GEAP – Fundação de Seguridade Social e do estudo atuarial de ID 7849846, a que está sujeita a parte autora, verifica-se a regularidade dos reajustes, devidamente justificados, e que nos anos de 2016 e 2017 a metodologia de cobrança empregada pela ré sofreu readequação em razão do aumento dos custos, estabelecendo-se os reajustes por faixa etária, sendo encaminhada para a ANS para conferência, em conformidade com o art. 6º da Resolução n. 137/2006 da ANS, razão pela qual passou-se a estabelecer do valor dos planos com base na idade dos beneficiários, não mais na cobrança de um preço único per capita, como era feito quando da contratação, do que se demonstra a pertinência dos atos praticados pela requerida, com vistas a manutenção do equilíbrio atuarial do plano oferecido, devendo ser preservado, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada, não cabendo a restituição de qualquer importância.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já apreciou as questões apresentadas neste feito e entendeu pela regularidade dos reajustes levados a efeito pela requerida, amparado nas seguintes premissas e conclusões: (i) nos planos coletivos a ANS restringe-se a monitorar o mercado, assim, os parâmetros para a majoração das contribuições são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante; (ii) a aprovação da Resolução nº 616/2012, adotando nova metodologia de custeio, foi expressamente aprovada pela ANS; (iii) a GEAP fazia uso de metodologia defasada para o custeio dos planos de saúde, cobrando preço único para todos os usuários, o que causou grave crise financeira na entidade e a levaria à descontinuidade dos serviços; (iv) a alteração do modelo de custeio se deu após intervenção da PREVIC e de parecer da ANS no sentido da impossibilidade da continuidade da anterior forma de custeio; (v) a aprovação da Resolução nº 616/2012 se deu amparada em estudos técnicos e atuariais e para evitar a ruína da GEAP; (vi) a aprovação se deu por meio do Conselho Deliberativo paritário (CONDEL) da GEAP, que possui composição paritária, contando com conselheiros escolhidos pelos patrocinadores e conselheiros eleitos pelos beneficiários; (vii) não há que se falar em alteração unilateral do preço, pois os reajustes foram aprovados por meio do Conselho Deliberativo paritário (CONDEL) da GEAP que, consoante já se expôs, possui gestão compartilhada, composição paritária e, portanto, conta com a participação dos próprios usuários nas tomadas de decisões relativas à forma de custeio; (ix) não ocorreu reajuste discriminatório e abusivo da mensalidade, pois a majoração do preço ocorreu para todos os usuários, em virtude da reestruturação do plano de saúde que passou a adotar novo modelo de custeio; (x) inexiste direito adquirido a modelo de plano de saúde ou regime de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína); (xi) não se constatou nenhuma irregularidade na alteração do sistema de custeio do plano de saúde administrado pela GEAP; (xii) foi reconhecida a legalidade da Resolução nº 616/2012; (xii) não se constatou qualquer abusividade no reajuste das mensalidades efetuados conforme a faixa etária do usuário e (xiv) os percentuais de reajuste possuem justificação técnico-atuarial, a permitir a continuidade contratual, garantindo a sobrevivência do fundo mútuo e da operadora.
Veja-se a ementa do julgado que detalha as minúcias do tema: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
GEAP.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
REGIME DE CUSTEIO.
REESTRUTURAÇÃO.
PREÇO ÚNICO.
SUBSTITUIÇÃO.
PRECIFICAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA.
MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ESTUDOS TÉCNICO-ATUARIAIS.
SAÚDE FINANCEIRA DA OPERADORA.
RESTABELECIMENTO.RESOLUÇÃO GEAP/CONDEL Nº 616/2012.
LEGALIDADE.
APROVAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
GESTÃO COMPARTILHADA.
POLÍTICA ASSISTENCIAL E.
CUSTEIO DO PLANO.
TOMADA DE DECISÃO.
PARTICIPAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
MODELO DE CONTRIBUIÇÕES.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
EXCEÇÃO DA RUÍNA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a reestruturação no regime de custeio do plano de saúde administrado pela GEAP, entidade de autogestão, por meio da Resolução GEAP/CONDEL nº 616/2012, que implicou a majoração das mensalidades dos usuários, foi ilegal e abusiva. 2.
As entidades de autogestão não visam o lucro e constituem sistemas fechados, já que os planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo restrito de beneficiários. 3.
A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo. 4.
Nos planos coletivos, a ANS restringe-se a monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para a majoração das contribuições são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora de maior poder de negociação. 5.
Na hipótese, a GEAP fazia uso de metodologia defasada para o custeio dos planos de saúde colocados à disposição dos beneficiários, qual seja, havia tão somente a cobrança de preço único para todos os usuários.
Isso causou, ao longo do tempo, grave crise financeira na entidade, visto que tal modelo tornava os planos de assistência à saúde atrativos para a população mais idosa e menos atrativos para a população jovem, o que acarretou o envelhecimento da base de beneficiários e a aceleração do crescimento das despesas assistenciais. 6.
Após intervenção da PREVIC na instituição e parecer da ANS no sentido da impossibilidade da continuidade da anterior forma de custeio, amparada em estudos atuariais, e para evitar a sua ruína, a GEAP, através do seu Conselho Deliberativo paritário (CONDEL), aprovou diversas resoluções para atualizar o custeio dos respectivos planos de saúde, culminado com a aprovação da Resolução nº 616/2012, adotando nova metodologia, fundamentada no cruzamento de faixas etárias e de remuneração, a qual foi expressamente aprovada pela autarquia reguladora. 7.
Não ocorreu reajuste discriminatório e abusivo da mensalidade pelo simples fato de a usuária ser idosa, mas a majoração do preço ocorreu para todos os usuários, em virtude da reestruturação do plano de saúde que passou a adotar novo modelo de custeio.
Necessidade de substituição do "preço único" pela precificação por faixa etária, com amparo em estudos técnicos, a fim de restabelecer a saúde financeira dos planos de saúde geridos pela entidade, evitando-se a descontinuidade dos serviços da saúde suplementar.
Descaracterização de alteração unilateral de preços pela operadora, cuja gestão é compartilhada (composição paritária entre os conselheiros escolhidos pelos patrocinadores e os eleitos pelos beneficiários).
Participação dos próprios usuários nas questões atinentes à política assistencial e à forma de custeio do plano. 8.
Não se constata nenhuma irregularidade no procedimento de redesenho do sistema de custeio do plano de saúde administrado pela GEAP, devendo ser reconhecida a legalidade da Resolução nº 616/2012.
Tampouco foi demonstrada qualquer abusividade no reajuste das mensalidades efetuados conforme a faixa etária do usuário. 9.
Este Tribunal Superior já decidiu que, respeitadas, no mínimo, as mesmas condições de cobertura assistencial (manutenção da qualidade e do conteúdo médico-assistencial da avença), não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou regime de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharemo sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), desde que não haja onerosidade excessiva ao usuário ou a discriminação ao idoso. 10.
Consoante ficou definido pela Segunda Seção no REsp nº 1.568.244/RJ, representativo de controvérsia, é válida a cláusula de reajuste de mensalidade de plano de saúde amparada na mudança de faixa etária do beneficiário, encontrando fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, sendo regra atuarial e asseguradora de riscos, o que concorre para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do próprio plano.
Abusividade não demonstrada dos percentuais de majoração, que encontram justificação técnico-atuarial, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, garantindo a sobrevivência do fundo mútuo e da operadora. 11.
Recurso especial provido.”(STJ, REsp n.º 1.673.366/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 21/08/2017).
Pelo exposto, se reconheceu a regularidade das deliberações dos órgãos decisórios da requerida, bem como a ausência de abusividade nos reajustes.
Note-se, a propósito, que a reestruturação do modelo de custeio contou com o incentivo e a aprovação da ANS e teve amparo em justificação técnico-atuarial considerada legítima pela Corte Superior.
O reajuste impugnado foi fixado de acordo com fundamentada avaliação atuarial e o valor mostra-se muito mais vantajoso aos beneficiários que qualquer outro plano de saúde do mercado.
Ressalta-se, por oportuno, que os reajustes decorrentes da reestruturação, ao que se expôs no julgado, se deram de forma uniforme para todos os beneficiários, bem como que a adequação dos valores não se deu de forma abusiva.
Outrossim, há que se evidenciar que, por se tratar de plano de modalidade de autogestão, a tomada de decisão, inclusive em relação aos reajustes, se dá com a efetiva participação dos beneficiários, dada a composição paritária, tendo o laudo pericial atestado que restou ausente abusividade.
Nesse toar, sopesando todo o delineado, notadamente a necessidade de continuidade da adequação orçamentário e a participação dos beneficiários na gestão e na tomada de decisões do Conselho Deliberativo da requerida, há que se considerar regulares os reajustes levados a efeito pela requerida, ao contrário do que requer a exordial.
Ademais, ausente a comprovação do ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, restando a medida antecipatória cassada.
Em decorrência, face à sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, obedecidos aos ditames do art. 98, § 3° do CPC.
Expeça-se, imediatamente, alvará em favor do perito.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 18 de maio de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
24/09/2022 00:48
Decorrido prazo de MEIRILANDE FONSECA GOMES em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 17:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/09/2022 00:55
Decorrido prazo de MEIRILANDE FONSECA GOMES em 12/09/2022 23:59.
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02/09/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 10:12
Nomeado perito
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10/08/2022 20:08
Conclusos para decisão
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06/04/2022 21:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/04/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2022 10:56
Juntada de diligência
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04/04/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 08:48
Conclusos para despacho
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16/02/2022 08:47
Juntada de Certidão
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23/11/2021 16:54
Juntada de Certidão
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23/11/2021 12:51
Determinada diligência
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23/11/2021 12:51
Nomeado perito
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26/08/2021 07:29
Conclusos para despacho
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04/06/2021 01:59
Decorrido prazo de PERITO(A) em 02/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2021 11:29
Juntada de devolução de mandado
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21/05/2021 07:56
Expedição de Mandado.
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17/03/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 15:04
Conclusos para despacho
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12/02/2021 15:02
Juntada de Certidão
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02/07/2020 21:56
Juntada de Certidão
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17/05/2020 00:47
Decorrido prazo de YURI PORFIRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE em 15/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 02:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 10:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/03/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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08/11/2019 10:18
Conclusos para despacho
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08/11/2019 01:44
Decorrido prazo de PERITO(A) em 07/11/2019 23:59:59.
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04/11/2019 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2019 17:15
Expedição de Mandado.
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16/03/2019 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2019 12:25
Conclusos para despacho
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21/10/2018 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2018 13:27
Expedição de Mandado.
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21/06/2018 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2018 14:13
Conclusos para despacho
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16/05/2018 13:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2018 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2018 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2018 18:10
Conclusos para julgamento
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18/10/2017 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2017 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2017 12:28
Conclusos para despacho
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11/10/2017 12:27
Juntada de Certidão
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03/08/2017 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2017 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2017 19:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2017 10:31
Juntada de Petição de resposta
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23/05/2017 17:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2017 17:22
Juntada de Certidão
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23/05/2017 17:17
Juntada de Certidão
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17/05/2017 12:13
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2017 18:14
Expedição de Mandado.
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20/04/2017 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2017 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2017 17:32
Conclusos para despacho
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31/03/2017 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2017 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2017 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2017 11:01
Conclusos para despacho
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03/03/2017 10:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2017 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2017 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2017 17:59
Conclusos para despacho
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23/11/2016 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/10/2016 17:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2016 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2016 18:24
Conclusos para despacho
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12/09/2016 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/08/2016 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2016 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2016 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/08/2016 14:16
Conclusos para decisão
-
03/08/2016 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2016
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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