TJPB - 0843152-92.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2025 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0843152-92.2017.8.15.2001 ORIGEM: 6° VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECORRENTE: JOSÉ VANDEMBERG DE BRITO (ADVOGADA: BELA.
ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM, OAB/PB 11.967) RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA (SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE LEI C/C COBRANÇA (GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE) – POLICIAL MILITAR – CONGELAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE – SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003 – IMPOSSIBILIDADE DE ESTAGNAÇÃO DOS VALORES – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012, QUE NÃO SE APLICA À VERBA EM REFERÊNCIA, JÁ QUE APENAS SE REFERE AO ANUÊNIO – IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO POR ANALOGIA – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – DIREITO AO INTEGRAL DESCONGELAMENTO – RECURSO PROVIDO. – Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/1997, a gratificação de insalubridade devida ao policial/bombeiro militar corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo. – Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento da gratificação de insalubridade da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. – Com a edição da Medida Provisória nº 185/2012, publicada em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, estendeu-se a aplicabilidade da lei complementar em questão aos policiais militares, sendo legal, a partir daí, apenas o congelamento do valor nominal do anuênio por eles percebido.
Todavia, tal regramento em nada se refere aos outros adicionais e gratificações, a exemplo da gratificação de insalubridade, prevista na Lei Estadual nº 6.507/1997. – Assim, a gratificação de insalubridade não poderia ter sido congelada, ante a inexistência de norma específica com essa previsão, possuindo o autor direito à atualização, além do retroativo, com relação ao período não prescrito, observando-se os meses que foram efetivamente recebidos.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 4397835 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 33603492 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: não apresentou.
Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
O cerne do litígio está em saber se houve modificação do regramento do disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/1997, que versa sobre o adicional de insalubridade com a edição da Lei Complementar n.º 50/2003, que em seu art. 2º trouxe a seguinte previsão: “Art. 2º É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março.
Parágrafo único.
Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003”.
De uma análise do regramento acima, vislumbra-se que tais inovações não se aplicam a categoria dos militares, pois além de serem regidos por norma especial, a própria lei em comento diferenciou expressamente os servidores públicos civis dos militares para especificar as novas regras aplicáveis a cada categoria.
Vejamos a exemplo a diferenciação trazida no art. 1º, ipsis litteris: “Art. 1º: O menor vencimento dos servidores públicos efetivos, e, dos estáveis por força do dispositivo no art. 19 do ADCT, da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual e o menor soldo dos militares será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).” Conclui-se, então, que o legislador estadual quando tencionou em se referir aos militares o fez expressamente, implicando, deste modo, que tal omissão legislativa dos militares no enunciado do dispositivo normativo em análise não se estende a esta categoria.
Ocorre que, em 25/01/2012, sobreveio a Medida Provisória n.º 185/2012, convertida posteriormente na Lei Estadual nº 9.703, de 14 de maio de 2012, e passou a incluir a categoria dos militares no âmbito de aplicação do regramento trazido no parágrafo único do art. 2º da LC n.º 50/2003.
Vejamos o que dispõe o § 2º do art. 2º da MP nº 185/2012: “Art. 2° (...) § 1° (...). § 2°A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do Art. 2° da Lei Complementar n° 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares.” O dispositivo da MP nº 185/2012 é claro ao determinar que apenas o congelamento do adicional por tempo de serviço deve ser estendido à categoria dos militares e não faz nenhuma menção sobre o congelamento do adicional de insalubridade, que possui regramento específico e diverso do adicional por tempo de serviço.
Quanto à ilegalidade do congelamento do adicional por tempo de serviço até o advento da MP nº 185/2012, a interpretação ficou consagrada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba com a edição da Súmula 51, in verbis: SÚMULA 51 - “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012.” (Súmula editada por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000.
TRIBUNAL PLENO.
Relator: Des.
José Aurélio da Cruz. j. 28-01-2015 DJ 06-02-2015).
Logo, infere-se que o congelamento imposto pelo art. 2º da LC nº 50/03 até a vigência da Medida Provisória nº 185/2012, no entanto, o congelamento do adicional por tempo de serviço passou a ser lícito diante de expressa previsão legal, porém tal regra não incide sobre o “adicional de insalubridade”, que deve permanecer descongelado diante da ausência de determinação legal.
No julgamento do IRDR de n.º 0802878-36.2021.8.15.0000 sobre a incidência ou não do congelamento do adicional de insalubridade a partir da MP 185/2015 (convertida na lei n.º 9.703/2012), o Pleno do TJPB firmou a seguinte tese: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas” Nesse contexto, há de se reconhecer a ilegalidade do congelamento do adicional de insalubridade, fazendo jus o promovente ao recebimento nos moldes do art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/1997, bem como as diferenças resultantes dos pagamentos realizados a menor referente ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, conforme estabelece o art. 3º do Decreto Federal nº 20.910/1932 c/c a súmula n.º 85 do STJ.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para, reformando a sentença, condenar a parte promovida a efetuar o descongelamento do adicional de insalubridade no contracheque do autor e a pagá-lo nos moldes do art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/1997.
Condeno ainda a parte promovida ao pagamento das diferenças salariais resultantes do pagamento a menor do adicional em exame referente ao período em que o autor recebeu o referido adicional, englobado no quinquênio anterior à propositura da ação com incidência de juros de mora juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a partir do vencimento de cada obrigação e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação até o dia 09/12/2021.
A partir de então, calculada com base na taxa SELIC, conforme nova regra prevista no art. 3º da EC. 113/2021.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão a Exma.
Juíza Rita De Cassia Martins Andrade.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre (relator) e a Exma.
Juíza Flavia Da Costa Lins Cavalcanti.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 02 a 09 de junho de 2025.
EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO -
16/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:26
Voto do relator proferido
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10/06/2025 16:26
Conhecido o recurso de JOSE VANDEMBERG DE BRITO - CPF: *89.***.*69-49 (RECORRENTE) e provido
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09/06/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0843152-92.2017.8.15.2001 RECORRENTE: JOSE VANDEMBERG DE BRITO - Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967 - RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA REPRESENTADO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - – RELATOR: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 .
ANA HELENA DA SILVA Técnica Judiciária -
21/05/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:07
Voto do relator proferido
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16/05/2025 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE VANDEMBERG DE BRITO - CPF: *89.***.*69-49 (RECORRENTE).
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16/05/2025 13:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2025 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 12:19
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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16/03/2025 21:48
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:44
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:44
Juntada de decisão
-
22/05/2024 13:34
Baixa Definitiva
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22/05/2024 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
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21/05/2024 22:49
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/05/2024 11:48
Conclusos para despacho
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20/05/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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20/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
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19/05/2024 09:35
Declarada suspeição por ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
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15/05/2024 11:41
Conclusos para despacho
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15/05/2024 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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15/05/2024 08:05
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:51
Declarado impedimento por ALUIZIO BEZERRA FILHO
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14/05/2024 17:51
Determinada a redistribuição dos autos
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13/05/2024 10:37
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
13/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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24/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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22/05/2023 09:11
Juntada de Certidão
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19/05/2023 16:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/05/2023 23:59.
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10/04/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 18:02
Declarada incompetência
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23/03/2023 18:02
Prejudicado o recurso
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23/03/2023 18:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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20/02/2023 20:55
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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20/02/2023 20:55
Juntada de Certidão
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02/02/2021 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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30/01/2021 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/01/2021 23:59:59.
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08/12/2020 00:07
Decorrido prazo de JOSE VANDEMBERG DE BRITO em 07/12/2020 23:59:59.
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04/11/2020 06:01
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 20:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10)
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02/11/2020 20:46
Conclusos para despacho
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02/11/2020 20:46
Juntada de Certidão
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02/11/2020 19:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/06/2020 10:22
Conclusos para despacho
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10/06/2020 10:22
Juntada de Certidão
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10/06/2020 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 09/06/2020 23:59:59.
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04/03/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 04/12/2019 23:59:59.
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07/11/2019 22:53
Juntada de Petição de agravo (interno)
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14/10/2019 17:38
Conclusos para despacho
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11/10/2019 17:13
Juntada de Petição de agravo (interno)
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09/10/2019 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2019 10:12
Prejudicada a ação de JOSE VANDEMBERG DE BRITO - CPF: *89.***.*69-49 (JUÍZO RECORRENTE)
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02/09/2019 08:57
Conclusos para despacho
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02/09/2019 08:57
Juntada de Certidão
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02/09/2019 08:57
Juntada de Certidão de prevenção
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01/09/2019 04:03
Recebidos os autos
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01/09/2019 04:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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