TJPB - 0804184-74.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 12:48
Juntada de informação
-
08/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804184-74.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado ou Protesto Judicial, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
06/11/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 09:27
Juntada de Alvará
-
02/10/2024 09:27
Juntada de Alvará
-
02/10/2024 09:27
Juntada de Alvará
-
02/10/2024 01:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804184-74.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Na petição de ID 100249463, a parte autora requer a expedição de alvará, para isso informou dados bancários.
Tendo em vista a sentença de ID 98695191, DEFIRO o pedido.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24091612450250200000094383535, Certidão Trânsito em Julgado: 24091612434151100000094381572, Petição: 24091310325003400000094286764, Execução / Cumprimento de Sentença: 24081209545866000000092387214, Execução / Cumprimento de Sentença: 24072410145408100000091445348, Petição: 24070111175684200000087261496, Sentença: 24081910093421800000092858034, Sentença: 24081910093421800000092858034, Informação: 24081411214945300000092555377, Intimação: 24081213054916200000092411313] -
30/09/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 22:43
Determinada diligência
-
30/09/2024 22:43
Expedido alvará de levantamento
-
30/09/2024 22:43
Deferido o pedido de
-
28/09/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 12:45
Juntada de informação
-
16/09/2024 12:43
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:28
Decorrido prazo de ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:53
Decorrido prazo de ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:28
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804184-74.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito, ID 92909466.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos, ID 98195753.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado deste pronunciamento, expeça ALVARÁ TRADICIONAL para imediato pagamento em qualquer agência, exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), em relação aos honorários.
Para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do alvará pode ser verificada pela instituição financeira no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé do documento com assinatura eletrônica do juiz.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I ...
COMPETE AO BANCO: .... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso; .... 6.5 ... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019).
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
19/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:09
Determinada diligência
-
19/08/2024 10:09
Expedido alvará de levantamento
-
19/08/2024 10:09
Deferido o pedido de
-
14/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:21
Juntada de informação
-
14/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804184-74.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Na petição de ID 97308886, a parte autora requer o cumprimento de sentença.
DEFIRO o pedido.
Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
12/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2024 18:59
Determinada diligência
-
07/08/2024 18:59
Deferido o pedido de
-
07/08/2024 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:28
Juntada de informação
-
24/07/2024 10:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2024 00:23
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:21
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804184-74.2023.8.15.2003 AUTOR: ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe e por seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA de NÃO RECONHECIMENTO DE EMPRESTIMO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, igualmente qualificado, aduzindo na oportunidade as razões dos pedidos.
Na inicial, a parte autora narrou o seguinte: “É de prima face, argumentar que a demandante é analfabeta e baixa instrução e vive tão somente dos recursos financeiros advindo de seu amparo assistencial.
Entretanto, a demandante verificou que vem sofrendo alguns descontos em seu benefício advindo de um empréstimo.
Em analise ao referido extrato, constatou a existência de 01 empréstimo não pactuado, não autorizado e jamais requerido. … A suplicante após ser alertada a respeito do empréstimo existente em sua folha de pagamento manteve contato com os responsáveis, que em nada ajudaram a demandante, ficando com a autora o sentimento que caiu, de fato, em um golpe” Assim, postula, a concessão da justiça gratuita, a declaração de nulidade do contrato objeto da demanda n° 010115711845; condenação na restituição em dobro ao montante pago no valor de R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais), condenação do réu a indenizar a título de danos morais na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a condenação do réu no pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios a serem fixados no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Juntou documentos.
Justiça Gratuita Deferida (ID 77517672).
Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou contestação (ID 81718724).
Intimada para se manifestar, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 82389978).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (RT) - Resp. 2.832-RJ, rei. min.
Sálvio de Figueiredo).
DA REVELIA.
Neste tocante, prescreve o art. 344, do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” É cediço que em caso de revelia a ação pode ter julgamento antecipado.
Por sua vez, o art.334, do mesmo codex, em sua segunda parte, textua: Art.334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30(trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência.
Demais disto, o ato de citação de ID 77522546, consta a advertência do art. 344 do CPC.
Logo, o promovido estava ciente de que deveria contestar a ação para não sofrer os efeitos da revelia.
DO DANO MATERIAL E DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A parte autora requer a declaração de nulidade do contrato objeto da demanda n° 010115711845 e a condenação da parte promovida na restituição em dobro ao montante pago no valor de R$ R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais) .
Considerando que a parte promovente comprova que a dívida cobrada é ilegítima, constitui ônus do promovido a prova da origem do débito, ônus do qual não se desincumbiu, demonstrando a licitude do seu ato através de documentos, no entanto, o mesmo silenciou.
Logo, não cumprindo com o ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do CPC, ou seja, provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, é forçoso reconhecer a inexistência do débito considerando ilegítima em relação ao contrato de cartão consignado, tendo em vista que o demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da cobrança, qual seja, que o débito é regular e devido.
Nesse sentido segue a jurisprudência do TJPB: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 6º DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR.
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE TJPB.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira Ré. 2.
Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, sobretudo quando promovidos em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. 3. "A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente” (TJPB; AC 0009002-89.2008.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 18/08/2015; Pág. 22). (TJPB, Processo Nº 00005552320158150511, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 30-05-2017). (Grifos meus) Desta feita, considerando o lastro probatório nos autos inexistindo a contratação e utilização do serviço prestado pela promovida, existe supedâneo fático-probatório capaz de dá azo a indenização requerida pela autora, bem como, declarar a nulidade do contrato questionado.
DO DANO MORAL No que diz respeito ao pedido de indenização pelo dano moral causado, a doutrina e jurisprudência em consenso apontam o dano moral como uma violação a um dos direitos da personalidade quais sejam, o nome, privacidade, a honra, a boa fama entre outros.
Sendo o dever do Juiz apreciar no caso concreto se a conduta ilícita, seja ela cometida na modalidade culposa ou dolosa, provocou abalo psíquico que supera o mero aborrecimento cotidiano suportado por alguém como bem leciona em suas obras o Sílvio de Salvo Venosa: [...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." [...] Acrescentamos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização.
O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc.
Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa; [...]. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54).
Soma-se a isso o fato de que os danos morais têm como finalidade não só a função compensatória, com o objetivo de mitigar os danos sofridos pela vítima, como também deve o magistrado ao analisar no caso concreto sob judice o caráter punitivo ao condenar o autor da prática de ato lesivo bem como o lado preventivo para dissuadi o cometimento de novos atos ilícitos.
Desta feita, a análise do dano moral a fixação quantum indenizatório deve ser feita com prudência, seguindo o princípio da razoabilidade a fim de que não se torne uma fonte de enriquecimento sem causa, nem que seja irrisório impossibilitando que concretize-se sua finalidade pedagógica, compensatória, e punitiva.
Nos autos, verifica-se que se tornou fato incontroverso a que o desconto foi indevido causando restrição a sua renda, violando sua dignidade da pessoa humana, devido à falta de provas da promovida que apontem em sentido contrário por força da inversão do ônus da prova ope legis.
A jurisprudência é uníssona nesse sentido: DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.- É patente a responsabilidade dos réus pelos prejuízos sofridos pela autora pois, de um lado, o negócio jurídico inexistente foi confessado pelo Banco BMG, que referiu ter ocorrido uma "falha operacional"; de outro, o INSS agiu com desídia ao ser alertado pela autora sobre o falso contrato e, mesmo assim, permaneceu inerte, nada fazendo para evitar os descontos expressivos no benefício previdenciário. 2.- A comprovada supressão de valor substancial de um benefício previdenciário já sabidamente pequeno, com a significativa redução dos rendimentos de pessoa que obviamente depende desses recursos para a sua própria sobrevivência, aliada as inúmeras e infrutíferas tentativas administrativas de solucionar o embate, são circunstâncias que vão muito além de simples aborrecimentos e dissabores cotidianos, a evidenciar o dano moral. 3.- O arbitramento da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido.
Desse modo, trata-se de atraso considerável aliado à ausência de suporte material oferecido aos promoventes, possuindo esses fatos condão de implicar em ofensa à esfera moral da promovente, cabendo à ré indenizar no montante R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a autora de acordo com o CDC, haja vista o afastamento da aplicação das convenções invocadas pela promovida diante da natureza do dano pleiteado pela promovente. (TRF-4 –AC: 000835 SC 2006.72.05.000835-0, Relator: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 23/02/2010, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DE 17/03/2010) Desse modo, trata-se de descontos indevido não restituídos, possuindo esses fatos condão de implicar em ofensa à esfera moral da promovente por serem proventos do autor causando danos a sua dignidade, cabendo à ré indenizar no montante R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao autor.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015,declaro a nulidade do contrato n° 010115711845, condenando a parte ré, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, a indenizar a parte autora, ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA, o montante de R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais) a serem atualizados pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês ambos a partir da data da distribuição da ação, e indenização por danos morais R$ 8.000,00 (oito mil reais) atualizado na data do arbitramento e juros de 1% ao mês pelo INPC a contar do evento danoso, nos termos da súmula 362 do STJ, bem como ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
24/04/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 08:07
Determinada diligência
-
24/04/2024 08:07
Decretada a revelia
-
24/04/2024 08:07
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 00:25
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804184-74.2023.8.15.2003 AUTOR: ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO À escrivania para certificar a tempestividade da contestação.
Em seguida, autos conclusos para análise da petição de ID 82389978.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23120421095074300000078215532, Outros Documentos: 23112010441024000000077510099, Decisão: 23111021402182800000077133100, Outros Documentos: 23081514452426100000073097083, Decisão: 23111021402182800000077133100, Informação: 23110614233087400000076888073, Aviso de Recebimento: 23092910431590300000075249142, Aviso de Recebimento: 23092910431482800000075249139, Outros Documentos: 23081514452478500000073097084, Carta: 23081414495136600000073000516] -
28/02/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:38
Juntada de informação
-
27/02/2024 17:37
Determinada diligência
-
04/12/2023 21:10
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 21:09
Juntada de informação
-
20/11/2023 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804184-74.2023.8.15.2003 AUTOR: ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a certidão de ID 81718724, prazo 05 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23110614233087400000076888073, Aviso de Recebimento: 23092910431590300000075249142, Aviso de Recebimento: 23092910431482800000075249139, Outros Documentos: 23081514452478500000073097084, Outros Documentos: 23081514452426100000073097083, Carta: 23081414495136600000073000516, Decisão: 23081414255654000000072996129, Outros Documentos: 23080214010462900000072501181, Decisão: 23081414255654000000072996129, Informação: 23081412483333300000072992603] -
10/11/2023 21:40
Determinada diligência
-
06/11/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 14:23
Juntada de informação
-
25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 10:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/08/2023 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804184-74.2023.8.15.2003 AUTOR: ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA de NÃO RECONHECIMENTO DE EMPRÉSTIMO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS, proposta por ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA, em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
I.DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 76982903.
II.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova.
A parte demandada, por ser uma empresa, detém em seu poder toda a documentação e recursos referentes à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de prova.
Diante disso, com base na teoria da carga dinâmica da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus probatório em desfavor da empresa promovida.
III.DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS Após, por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23081412483333300000072992603, Outros Documentos: 23080214010613200000072501184, Outros Documentos: 23080214010543600000072501183, Outros Documentos: 23080214010462900000072501181, Decisão: 23071619530268500000071683948, Decisão: 23071619530268500000071683948, Decisão: 23062720212941800000070931126, Decisão: 23062720212941800000070931126, Documento de Comprovação: 23062715561179000000070922436, Documento de Comprovação: 23062715561160200000070922435] -
14/08/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA - CPF: *08.***.*23-29 (AUTOR).
-
14/08/2023 14:25
Deferido o pedido de
-
14/08/2023 14:25
Determinada diligência
-
14/08/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 12:48
Juntada de informação
-
02/08/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2023 01:23
Decorrido prazo de ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:01
Decorrido prazo de ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804184-74.2023.8.15.2003 AUTOR: ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO - 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
17/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 19:53
Determinada diligência
-
03/07/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 20:21
Declarada incompetência
-
27/06/2023 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847853-57.2021.8.15.2001
Jose Edglez da Silva
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2021 13:23
Processo nº 0831236-51.2023.8.15.2001
Espolio de Arlete Soares Nobrega
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Luciana Meira Lins Miranda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2023 12:35
Processo nº 0819491-21.2016.8.15.2001
Silveira Miranda Hotelaria Eireli - ME
Maxtour Operadora de Turismo Eireli
Advogado: Fabiola Marques Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2016 11:08
Processo nº 0824668-92.2018.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Faz Comunicacao LTDA - EPP
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2018 14:46
Processo nº 0854269-07.2022.8.15.2001
Larissa Raquel Marinho da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2022 16:51