TJPB - 0866194-39.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866194-39.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0866194-39.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Extrai-se dos autos que na sentença de ID 60502661 este Juízo arbitrou que a parte autora deve a ré Centro de Ensino Decisão LTDA honorários advocatícios, fixados estes, em 20% sob o valor da condenação, ante o reconhecimento da ilegitimidade do demandado figurar no polo passivo na presente lide, posto isto, na petição de ID 68711193 está o réu ilegítimo a pleitear pelo cumprimento da obrigação adquirida pela parte autora. É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos vislumbro que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, como sabemos, nos termos do art. 98, § 3º, o possuidor de tal benefício quando vencido não é isento ao pagamento das despesas processuais finais e honorários advocatícios, mas possui a exigibilidade destes suspensa, ademais, esta suspensão só acorre até o prazo de 5 anos, ocasião em que o débito torna-se prescrito, ou, na possibilidade de não haver mais a insuficiência de recursos, motivo da concessão do benefício.
Haja vista, visto que a parte autora recebeu do segundo réu a título de danos morais a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), enxergo que possui o autor condições de arcar com a condenação a ele imposta.
Gizadas tais razões de decidir, DEFIRO o pedido do réu ilegítimo, sendo assim, INTIME-SE o autor para que apresente planilha, discriminando os valores de sua titularidade e os que são devidos ao primeiro réu.
Por fim, como fora determinado anteriormente por este julgador, proceda a serventia judicial com o cálculo das custas finais.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
30/08/2022 19:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2022 13:06
Decorrido prazo de FRANCINALDO DA COSTA DIAS em 15/08/2022 23:59.
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29/08/2022 13:06
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 15/08/2022 23:59.
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29/08/2022 13:06
Decorrido prazo de GERALDO VALE CAVALCANTE FILHO em 15/08/2022 23:59.
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29/08/2022 13:06
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO DECISAO LTDA - EPP em 15/08/2022 23:59.
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29/08/2022 13:06
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONÇA em 15/08/2022 23:59.
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24/08/2022 22:31
Conclusos para despacho
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16/08/2022 01:44
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 15/08/2022 23:59.
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12/08/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 10:20
Juntada de Petição de procuração
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04/08/2022 09:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/08/2022 00:22
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:22
Decorrido prazo de COGNA EDUCACAO S.A em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:22
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 03/08/2022 23:59.
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11/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2022 04:09
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO GOMES DA SILVA em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 04:09
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO DECISAO LTDA - EPP em 11/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 12:17
Conclusos para julgamento
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02/04/2022 01:45
Decorrido prazo de COGNA EDUCACAO S.A em 01/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 13:59
Juntada de Petição de razões finais
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09/03/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 12:00
Conclusos para despacho
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15/01/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 03:28
Decorrido prazo de KROTON EDUCACIONAL S/A em 26/10/2020 23:59:59.
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26/10/2020 22:25
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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31/10/2019 17:14
Conclusos para despacho
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21/10/2019 17:36
Juntada de Petição de memoriais
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23/09/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 16:14
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2019 13:48
Remetidos os Autos outros motivos para 1ª Vara Cível da Capital
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27/08/2019 13:48
Audiência conciliação realizada para 26/08/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/08/2019 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2019 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2019 13:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2019 17:46
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2019 05:05
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO GOMES DA SILVA em 06/08/2019 23:59:59.
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14/07/2019 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO GOMES DA SILVA em 12/07/2019 23:59:59.
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10/07/2019 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2019 13:45
Expedição de Mandado.
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05/07/2019 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2019 13:39
Audiência conciliação designada para 26/08/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/07/2019 13:39
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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05/07/2019 13:38
Remetidos os Autos outros motivos para 1ª Vara Cível da Capital
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05/07/2019 13:38
Audiência conciliação cancelada para 08/07/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/07/2019 13:36
Audiência conciliação designada para 08/07/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/07/2019 13:35
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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05/07/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2019 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/05/2019 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2019 17:56
Conclusos para despacho
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11/01/2019 09:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2018 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2018 15:41
Conclusos para decisão
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28/11/2018 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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